Numero do processo: 10660.003798/2002-00
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 10/03/1993 a 19/06/1997
DRAWBACK. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
No regime do Drawback Suspensão o início do prazo para o lançamento é o primeiro dia do exercício seguinte ao trigésimo dia após o término do regime concessivo, constante no respectivo ato concessório.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE NEGADO
Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 10/03/1993 a 19/06/1997
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA.
No regime de Drawback-Suspensão, é condição para a regularidade do regime que os insumos importados com benefício fiscal sejam efetivamente empregados na industrialização dos produtos a serem exportados.
RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR PROVIDO
Numero da decisão: 9303-003.465
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado:
I) Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento; e
II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Valcir Gassen, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10380.732103/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2009 a 29/02/2012
AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO.
Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
MULTA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. PREVISÃO LEGAL.
A multa de ofício prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96 será aumentada de metade nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei nº 8.218/91.
MULTA PUNITIVA. LEGALIDADE. ART. 92 DA LEI Nº 8.212/92.
As condutas típicas infracionais tributárias e a cominação das penas correspondentes encontram-se taxativamente previstas na Lei nº 8.212/91, a qual outorgou ao Poder Executivo a competência para a individualização da penalidade aplicável ao Infrator conforme a gravidade da infração.
AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTROS E ARQUIVOS DIGITAIS. FORMA ESTABELECIDA PELA RFB. DESCONFORMIDADE. AIOA CFL 21.
As pessoas jurídicas que utilizam sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, sob pena de multa correspondente a meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período.
AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO VERDADEIRA. AIOA CFL 38.
Constitui infração às disposições inscritas nos §§ 2º e 3º do art. 33 da Lei n° 8212/91 c/c art. 232 do RPS, aprovado pelo Dec. n° 3048/99, deixar a empresa de exibir no prazo assinalado, qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira.
AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o Auto de Infração é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o Autuado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor desta presunção.
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. AIOA. ERRO NA SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. VÍCIO MATERIAL.
Se o contribuinte é intimado à apresentar seus arquivos à fiscalização e assim não o faz, havendo previsão legal expressa de aplicação de multa pela não apresentação, esta deve ser a multa aplicada, devendo ser declarado nulo por vício material o auto de infração que, diante desta conduta, aplicada multa relacionada a apresentação de documentos fiscais em formato distinto do solicitado pela autoridade fiscal.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-004.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para retificar a base de cálculo da competência 11/2011, do estabelecimento CNPJ 70.001.87192/73, mediante a exclusão, tão somente, dos lançamentos em duplicidade das notas fiscais nº 63, 64, 65 e 66, de 21/11/2011, retificando o valor lançado nessa competência/estabelecimento de R$ 1.675.407,10 para R$ 837.703,50, o que corresponde à retificação do valor apropriado de R$ 335.081,42 para R$ 167.540,70, e para declarar nulo o Auto de Infração de Obrigação Acessória nº 51.032.370-1, por vício material, consistente em erro manifesto na tipificação legal da infração efetivamente cometida pelo Contribuinte. Vencido o Relator exclusivamente por ter entendido haver vício formal na lavratura do Auto de Infração de Obrigação Acessória nº 51.032.370-1. O Conselheiro CARLOS ALEXANDRE TORTATO fará o voto vencedor.
André Luís Mársico Lombardi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Carlos Alexandre Tortato - Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 10850.003028/2003-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/09/1993 a 31/10/1998
ISENÇÃO. SOCIEDADE MERCANTIL.
A isenção prevista no inciso II do art. 62 da Lei Complementar n2
70/91 não alcança as sociedades mercantis exclusivamente
vendedores de serviços, devidamente registradas na junta
comercial.
TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES CIVIS.
Não há decisão do STF negando vigência ao art. 56 da Lei n2
9.430, de 1996. Conseqüentemente, não há que se cogitar em
pagamento indevido de Cofins feito com base neste dispositivo
legal.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
À Cofins aplica-se, subsidiariamente, a legislação do Imposto de
Renda, inclusive quanto à repetição de indébito.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80.948
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Walber José Da Silva.
Numero do processo: 13502.000307/2004-33
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 9303-000.096
Decisão: Resolvem os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, conhece do agravo, por força de decisão judicial, e negar-lhe provimento, para manter o despacho que inadmitiu o recurso especial apresentado pelo sujeito passivo.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 19515.722184/2011-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EVIDENTE PRETENSÃO MODIFICATIVA. QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
A via dos embargos não pode conduzir à renovação do julgamento que não se ressente do vício apontado.
Na concreta situação dos autos, o que se procura, sob pretexto de vícios inexistentes, é o reexame da fundamentação do aresto que negou provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 2201-003.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, não conhecer dos Embargos, vencido o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah (Presidente e relator) que conhecia e negava-lhe provimento. Designada para elaboração do voto vencedor a Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz. Realizou sustentação oral pelo contribuinte o Dr. Felipe Jim Omori, OAB/SP nº 305.304.
Assinado Digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Presidente e Relator.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Redatora Designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada).
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 10860.720287/2014-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO DE JUROS DE MORA. ART.2º DA LEI 9784/99. RAZOABILIDADE.
Afigura-se irrazoável a não consideração do pagamento sob a sistemática da denúncia espontânea, apenas pelo não recolhimento dos juros de mora decorrente de dois dias de atraso. A Administração deve ser pautar, entre outros princípios, pela razoabilidade, que nesse caso determina o reconhecimento do pagamento como apto a afastar as multas decorrentes do atraso, haja vista que a finalidade do instituto foi plenamente alcançada.
NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DA SEDE PARA FILIAL SEM MOVIMENTAÇÃO FÍSICA.
Não se pode considerar inidôneas as notas fiscais de transferência utilizadas para registrar a transferência da titularidade de produtos da sede para a filial, mas sem movimentação física, apenas pela ausência de requisitos da nota que decorrem da sua movimentação.
O contexto probatório evidencia ausência de intuito fraudatório, com a apresentação de planilhas de controle do estoque que refletem a transferência integral de titularidade dos produtos, apenas documentalmente registrada pelas supracitadas notas.
DIREITO AO CRÉDITO DE INSUMOS ADQUIRIDOS COM ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS
A aquisição de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus não legitima aproveitamento de créditos de IPI, vez que crédito não há.
Numero da decisão: 3402-003.023
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a multa de ofício de R$ 12.038,89, relativa ao atraso de dois dias e para excluir o crédito tributário lançado em decorrência das Notas Fiscais de Transferência. Vencido o Conselheiro Carlos Augusto Daniel, que deu provimento em maior extensão para reverter as glosas dos créditos da Zona Franca de Manaus. Designado o Conselheiro Jorge Freire. Sustentou pela recorrente o Dr. Maurício de Carvalho Silveira Bueno, OAB/SP 196.729.
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
Relator Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Jorge Olmiro Locke Freire - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO
Numero do processo: 11634.720457/2011-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
RECURSO VOLUNTÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece, em sede de Recurso Voluntário, de questão que já se encontre plasmada pelo atributo da Coisa Julgada Administrativa, adquirido mediante decisão administrativa da qual não caiba mais recurso, proferida em Processo Administrativo Fiscal distinto.
O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, se porventura houver.
LANÇAMENTO DE TRIBUTOS DISTINTOS EM AUTO DE INFRAÇÃO ÚNICO. POSSIBILIDADE.
A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada, referentes a tributos ou a infrações distintas, poderão ser objetos de um único processo, nos casos em que forem formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. Art. 9º, §1º, do Dec. nº 70.235/72.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA 28 DO CARF.
A representação fiscal para fins penais será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
A perícia tem, como destinatária final, a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-004.298
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
André Luís Mársico Lombardi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 10120.900045/2011-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O regramento estabelecido pelo artigo 3o da Lei Complementar no 118/2005 aplica-se somente aos pedidos de restituição formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (STF/RE 566.621/RS, sessão de 04/08/2011, DJ 11/10/2011). No caso de pedidos de restituição formalizados antes daquela data, aplica-se o prazo de dez anos com termo inicial na data do fato gerador do indébito, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula CARF nº 91.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ANTECEDENTE.
A DCOMP - Declaração de Compensação não veicula pedido de restituição de indébito. No limite, consubstancia pedido de repetição (indireto) apenas no tocante ao valor do débito fiscal indicado no encontro de contas. Se inexistente o antecedente pedido de restituição, a apresentação da DCOMP deve observar o prazo de cinco anos a que alude o artigo 168, I, do CTN, sob pena de não homologação do encontro de contas por inexistência do direito crédito, ante a sua caducidade.
Recurso voluntário negado.
Não é nula a decisão que tenha analisado todos os pontos controvertidos, e da qual conste fundamentação adequada e suficiente para respaldar a conclusão nela exposta.
Numero da decisão: 1201-001.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Documento assinado digitalmente.
Marcelo Cuba Netto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 10680.007049/2001-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2003
DOCUMENTO APRESENTADO APÓS A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se há de reconhecer qualquer nulidade do acórdão recorrido por cercamento ao direito à ampla defesa quando aquela decisão não se manifesta acerca de documento apresentado pelo contribuinte em data posterior ao julgamento mas anterior à ciência da decisão.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2003
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI CIVIL.
A compensação tributária se rege por leis próprias. Inaplicáveis as disposições do Código Civil sobre essa matéria.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISCIPLINA. COMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL. DECLARAÇÕES APRESENTADAS ATÉ 27/05/2003. DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. DATA DO CRÉDITO.
A Receita Federal possui competência, outorgada por lei, para disciplinar a compensação tributária. Para os Pedidos ou Declarações de Compensação apresentados até 27/05/2003, a compensação deverá ser efetuada considerando-se a data do pagamento indevido ou a maior que o devido.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICADORA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA.
O prazo para o fisco homologar compensação declarada pelo sujeito passivo
é de cinco anos, contado da data de sua entrega. Se antes da emissão do despacho decisório, houver a substituição da declaração original mediante apresentação de declaração retificadora, o termo inicial da contagem do prazo para homologação será a partir da data da apresentação da declaração de compensação retificadora.
Numero da decisão: 1301-002.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator, vencido o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
(assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Paulo Jakson da Silva Lucas, José Eduardo Dornelas Souza, Flávio Franco Corrêa, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 10932.720169/2013-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2012
CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CARF.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA.
Não pode ser aceito para julgamento a simples alegação sem a demonstração da existência ou da veracidade daquilo alegado.
IPI. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
A base de cálculo do IPI é dada pelo valor da operação de que decorrer a saída do produto. O ICMS, por ser tributo calculado por dentro do valor da operação (preço de venda), nele já está inserido, de modo que a expressão valor da operação deve ser compreendida com a sua inclusão.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.
Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A multa de ofício de 75 % (setenta e cinco por cento) aplicada nos lançamentos de ofício esta prevista no inciso I, do art. 44 da Lei nº 9.430/96.
JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 4 DO CARF.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC paratítulos federais.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO
No lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no vencimento incidem juros de mora.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-002.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não se conhecer do recurso voluntário, por concomitância de matéria na esfera judicial, quanto ao creditamento do IPI sobre a aquisição de bens do ativo permanente. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto às demais matérias, exceto quanto à incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, em que ficaram vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Elias Fernandes Eufrásio e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que davam provimento ao recurso. Ausente justificadamente, a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
Winderley Morais Pereira - Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Elias Fernandes Eufrásio, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Tatiana Josefovicz Belisario.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
