Numero do processo: 10830.002534/2005-74
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA,- INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos
indevidamente é sempre de 5 (Cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção
do crédito tributário). Todavia, se indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia.
Numero da decisão: 1103-000.347
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 3ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para devolver os autos à unidade de origem (DRF) para exame do mérito.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Eric Castro e Silva
Numero do processo: 13054.000160/00-30
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
TAXA SELIC.
Não há previsão legal para atualização dos valores ressarcidos a título de crédito presumido de IPI pela taxa Selic
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.905
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho
Numero do processo: 13851.000080/2006-28
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CON1RIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PFQUENO
PORTE — SIMPLES,
Ano-calendario: 2002.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULIDADE DEVIDO PROCESSO LEGAL E MOTIVAÇÃO.. OBSERVÂNCIA.
O Ato administrativo indicando os pressupostos de lato e de direito não viola o principio do devido processo legal e da motivação, não havendo que se falar em nulidade do ato.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA., NÃO OCORRÊNCIA.
Não procede a alegação de cerceamento do direito de defesa quando o ato administrativo que excluiu a empresa do Simples traz a fundamentação legal e descreve o lato excludente, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
SIMPLES, EXCLUSÃO.. ATIVIDADE ECONÔMICA VEDADA..
LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. NAO CARACTERIZAÇÃO.
Não comprovado nos autos que a atividade desenvolvida se relaciona locação de mão-de-obra afasta-se a exclusão do SIMPLES.
Numero da decisão: 1802-000.764
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Nelso Kichel que negava provimento ao recurso
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 10730.003492/2007-89
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
ISENÇÃO. HIPÓTESES. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
A isenção de tributos só pode ser concedida mediante lei específica, a qual regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo.
Não são hipóteses de isenção do imposto sobre a renda de pessoa física as parcelas relacionadas de “a” a “r” no inciso III do artigo 1.°, da Lei n° 8.852, de 1994. São simples exclusões do valor da soma dos vencimentos, adicionais de caráter individual e demais vantagens, para se obter o valor da remuneração.
Aplicação da Súmula CARF n.º 68.
Numero da decisão: 2101-002.277
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 16561.720093/2011-38
Data da sessão: Thu Jan 18 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO.
O reconhecimento do ágio não representa manifestação de fato imponível tributário. Diante disso, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário decorrente da redução indevida do resultado do exercício só se inicia após a amortização anual, e não com o registro original do ágio.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
As multas proporcionais aplicadas em lançamento de ofício, por descumprimento a mandamento legal que estabelece a determinação do valor de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil a ser recolhido no prazo legal, estão inseridas na compreensão do § 3º do artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, sendo, portanto, suscetíveis à incidência de juros de mora à taxa SELIC.
MULTA QUALIFICADA. ATOS SOCIETÁRIOS SEM PROPÓSITO NEGOCIAL. ÁGIO DESPROVIDO DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. PROCEDÊNCIA.
Se os fatos retratados nos autos deixam foram de dúvida a intenção do contribuinte de, por meio de atos societários diversos, desprovidos de propósito negocial, gerar ágios artificiais, despidos de substância econômica e, com isso, reduzir a base de incidência de tributos, descabe afastar a qualificação da multa aplicada pela Fiscalização.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
ÁGIO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RENTABILIDADE FUTURA. ELABORAÇÃO CONTEMPORÂNEA À AQUISIÇÃO DO INVESTIMENTO. DESCUMPRIMENTO. INVALIDADE.
O artigo 20, §§ 2º, b, e 3º, do Decreto-lei nº 1.598/1977, em sua redação original, ao tempo dos fatos, prescrevia o obrigatório desdobramento do custo, no momento da aquisição da participação societária, em valor de patrimônio líquido e ágio, sendo que o ágio fundado na expectativa de rentabilidade futura deveria estar baseado em demonstração que o contribuinte deveria arquivar, para comprovação de tal fundamento. Nesses termos, o descumprimento ao mandamento legal que determinava a elaboração de demonstrativo da expectativa de rentabilidade futura justificadora do ágio, contemporânea à aquisição da participação societária avaliada pelo patrimônio líquido, não confere ao ágio pago o grau de confiança necessário a legitimar as influências dele decorrentes para o resultado tributável
ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. INEFICÁCIA.
A reorganização societária na qual inexista motivação outra que não a criação artificial de condições para obtenção de vantagens tributárias é inoponível à Fazenda Pública. Negada eficácia fiscal ao arranjo societário sem propósito negocial, restam não atendidos os requisitos para a amortização do ágio como despesa dedutível, impondo-se a glosa e a recomposição da apuração dos tributos devidos.
ÁGIO DE SI MESMO. INCONSISTÊNCIA.
Carece de consistência econômica ou contábil o ágio surgido no bojo de entidades sob o mesmo controle, o que obsta que se admitam suas consequências tributárias.
ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO.
Não há como aceitar a dedução da amortização do ágio artificialmente criado com a utilização de empresa veículo, formalmente constituída, não obstante despida de propósito negocial.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E DA BASE NEGATIVA DA CSLL. AFASTAMENTO DA TRAVA. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas da CSLL acumulados é limitada pela trava de trinta por cento do lucro líquido ajustado.
Numero da decisão: 9101-003.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, vencido o conselheiro Flávio Franco Corrêa, que não conheceu em relação à decadência. No mérito, acordam em negar provimento ao recurso nos seguintes termos: (1) por unanimidade de votos quanto à decadência; (2) por maioria de votos quanto ao ágio interno, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator), Luís Flávio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que deram provimento nesse ponto; e (3) por voto de qualidade em relação à (3.1) empresa veículo, (3.2) trava de 30%, (3.3) aos juros sobre multa e (3.4) ao laudo contemporâneo, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra (relator), Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que deram provimento a esses quatro temas. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas quanto à qualificação da multa (4) do ágio referente à CORONA e (5) do ágio referente à USINA DA BARRA. No mérito do recurso fazendário, por voto de qualidade, acordam em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros e Gerson Macedo Guerra (relator), Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Flávio Franco Corrêa.
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente
(assinado digitalmente)
Gerson Macedo Guerra - Relator
(assinado digitalmente)
Flávio Franco Corrêa - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: GERSON MACEDO GUERRA
Numero do processo: 13855.001873/2003-81
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Período de apuração: 08/09/1999 a 25/01/2000
DRAWBACK SUSPENSÃO. IN AD IMPLEMENTO DE COMPROMISSOS DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL.
(1) Tem amparo no ordenamento jurídico vigente o denunciado inadimplemento de compromissos do regime aduaneiro especial, mesmo perante relatório de comprovação apontando em sentido contrário, quando a escrituração fiscal do estabelecimento não permite aferir se são meros erros formais tanto a falta de anotação do drawback no documento comprobatório da exportação quanto o incorreto enquadramento das operações de exportação no Siscomex. (2) Não se presta para comprovar o alegado adimplemento de compromissos do regime aduaneiro especial registro de exportação vinculado a outro ato concessório. (3) Não há se falar em adimplemento do regime aduaneiro especial se os insumos importados com suspensão dos tributos não foram utilizados na produção das mercadorias cuja exportação é informada no relatório de comprovação de drawback.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3101-000.358
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Corintho Oliveira Machado votaram pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 13805.007784/94-46
Data da sessão: Fri Aug 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1990, 1991, 1992
VARIAÇÕES MONETÁRIAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. As variações
monetárias decorrentes de depósitos judiciais com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário devem compor o resultado do exercício, segundo o regime de competência, tendo em vista que o valor depositado integra o conjunto de bens e direitos do ativo do depositante.
EQUILÍBRIO PATRIMONIAL E FISCAL. VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS INCORRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 8,541/92.
Incumbe à recorrente provar que descumpriu a legislação comercial e assim deixou de registrar a atualização monetária das obrigações tributárias que, depositadas judicialmente, deveriam integrar o passivo contábil.
Numero da decisão: 1101-000.347
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 16327.001124/2006-63
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:2002
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IDENTIDADE DE OBJETO. SÚMULA N°1 DO CARF.
Nos termos da súmula n° 1 do CARF, importa renúncia às instâncias
administrativas, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio,com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, de matéria distinta da constante do processo judicial.
TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR COLIGADA NO EXTERIOR. CONVERSÃO PARA MOEDA NACIONAL. TAXA DE CÂMBIO.
Os lucros auferidos por controlada no exterior serão convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os referidos lucros, nos termos do § 4° do art. 25 da Lei 9.249/95.
Numero da decisão: 1803-000.986
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar que os lucros auferidos pela coligada no exterior sejam convertidos em reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados, nos termos do § 4° do art. 25 da Lei n° 9.249/1995. Vencido o Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 10880.979166/2009-92
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 15/01/2002
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO.
Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração contábil e fiscal e documentos hábeis e idôneos à comprovação do alegado sob pena de acatamento do ato administrativo realizado.
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
Para a homologação da compensação levada à cabo pelo sujeito passivo, cujo crédito decorre de pagamento efetuado a maior ou indevidamente por este, necessária se faz a demonstração da liquidez e certeza do crédito de tributos administrados pela SRFB.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 15/01/2002
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO.
Incabível converter o julgamento em diligência para suprir falta do contribuinte na apresentação dos elementos de prova do direito pleiteado.
Numero da decisão: 3803-002.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas- Presidente e Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Kern (Presidente à época), Belchior Melo de Sousa, Alan Fialho Gandra, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues (Relator) e Juliano Eduardo Lirani.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 10909.002774/2009-41
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2005
OMISSÃO DE REGISTRO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARBITRAMENTO DO LUCRO.
Os valores creditados em conta corrente bancária de sua titularidade, em relação aos quais o sujeito passivo, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, caracterizam omissão de registro de receita.
OMISSÃO DE REGISTRO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao contribuinte a prova de que dentre as receitas declaradas estão incluídas receitas tidas por omitidas em face da aplicação da presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, em vista de depósitos bancários de origem não comprovada.
ARBITRAMENTO DO LUCRO
O valor das receitas omitidas deve ser adicionado à base já declarada, para o arbitramento do lucro, quando o contribuinte deixar de apresentar os documentos de sua escrituração ou apresentar escrituração em desacordo com a legislação comercial, imprestável para identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2005
LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Em razão da vinculação entre o lançamento principal e os que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevalecer na apreciação destes, desde que não presentes arguições específicas ou elementos de prova novos.
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, e são incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e de ilegalidade.
Numero da decisão: 1401-001.019
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito. NEGAR provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS
