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8171580 #
Numero do processo: 19515.001019/2007-86
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2002, 2003, 2004  DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR  O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.  GANHOS DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CARACTERIZAÇÃO  DO  EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO  PRAZO.  A tributação das pessoas físicas fica sujeita ao ajuste na declaração anual, em  31  de  dezembro  do  ano­calendário,  e  independente de exame prévio da autoridade administrativa o lançamento é por homologação, o mesmo se aplica aos ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte. Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados do fato gerador, que no caso do imposto de renda pessoa  física ocorre em 31 de dezembro de cada anocalendário questionadoe que, nos casos de ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte, ocorre no  mês  da  alienação  do  bem  e/ou  direito  ou  pagamento  do  rendimento.  Entretanto, na inexistência de pagamento antecipado ou nos casos em que for caracterizado o evidente intuito de fraude, a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em conformidade com o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Somente ultrapassado esse lapso temporal sem a  expedição  de  lançamento  de  ofício  opera­se  a  decadência,  a atividade  exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do  Código Tributário Nacional.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE  RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO.  Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem  dos recursos utilizados nessas operações.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PERÍODO­BASE  DE  INCIDÊNCIA.  APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL.   Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva  anual (ajuste anual).   PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  ÔNUS  DA  PROVA.  COMPROVAÇÃO.  As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tãosomente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas  presunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.  INFRAÇÃO FISCAL. MEIOS DE PROVA.  A prova de infração fiscal pode realizarse por todos os meios admitidos em  Direito,  inclusive  a  presuntiva  com  base  em  indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador.  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE  OBJETIVA.  A  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má­fé do contribuinte  não descaracteriza o poder­dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.  MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO.  INOCORRÊNCIA.   A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigilo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150  da Constituição Federal.   INCONSTITUCIONALIDADE.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária (Súmula CARF nº 2).  ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  Argüição de decadência não acolhida.  Recurso negado. 
Numero da decisão: 2202-001.630
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitara arguição de decadência suscitada pela Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso,  nos termos do voto do Relator. 
Nome do relator: Nelson Mallmann

8310243 #
Numero do processo: 37362.004196/2002-82
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2001 RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES - RETENÇÃO Cabe a restituição do saldo remanescente em favor da empresa prestadora, após a compensação do valor retido em notas fiscais e o devido, incidente sobre folha de pagamento. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Reconhecido
Numero da decisão: 2301-001.002
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

8170623 #
Numero do processo: 13678.000980/2008-95
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006 IRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.(Súmula CARF no. 63). Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.582
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

8353852 #
Numero do processo: 15504.006688/2008-01
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/12/1992 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.324
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8558786 #
Numero do processo: 12045.000099/2007-97
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/200.3 a 30/11/2003 DECADÊNCIA. CINCO ANOS. TERMO A QUO., AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso 1 do CTN. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL - ENQUADRAMENTO DE ACORDO COM O CUB - AFERIÇÃO INDIRETA. CRITÉRIOS SÃO ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. Um dos fatos geradores de contribuições previdenciárias é a remuneração de mão-de-obra utilizada em obra de construção civil. Uma vez que o recorrente não possui prova dos valores despendidos com tal mão-de-obra, há que se utilizar o critério da aferição indireta. A criação do critério para aferição é prerrogativa do órgão previdenciário e não do contribuinte, JUROS CALCULADOS À TAXA SEL1C. APLICABILIDADE., A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória n°449, convertida na Lei nº 11.941, aplica-se o art, 35 da Lei n° 8.212 com a nova redação. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2° Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de n°3 Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2302-000.507
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, conceder provimento parcial quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Thiago Davila Melo Fernandes divergiram, pois entenderam que se aplicava o artigo 150, § 4° do CIN. Quanto à parcela não decadente, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

8319055 #
Numero do processo: 16095.000215/2008-14
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 20/12/1998 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.086
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos. Ressalta-se que no campo "Data do fato gerador:" foi apresentada a competência de ocorrência do fato gerador mais recente do lançamento.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8162395 #
Numero do processo: 19515.002801/2006-31
Data da sessão: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Ano calendário: 2001, 2002, 2004 DESLOCAMENTO TERRITORIAL DA COMPETÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Descabida a decretação de nulidade daquilo que não causar prejuízo à defesa do contribuinte; não constatado nenhum prejuízo à sua defesa, é descabida a decretação de nulidade do acórdão por causa da delegação da competência territorial, que possui amparo legal. DECADÊNCIA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FATO GERADOR. A Omissão de rendimentos com base em depósitos bancários tem regime de apuração mensal. O fato gerador, entretanto, ocorre apenas no dia 31/12 do ano-calendário, sendo o dies a quo da contagem do prazo decadencial. Inocorrência no caso. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. NULIDADE E ÔNUS DA PROVA O depósito bancário em si não é o fato gerador do imposto de renda. A apuração de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários sem origem justificada é presunção legal relativa de existência de renda omitida, que permite ao contribuinte fazer prova em contrário, com fulcro no art. 42 da Lei 9.430/96. Verificada a situação prevista no art. 42 da Lei 9.430/96, cabe ao contribuinte comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PROCEDIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. A não observância do procedimento especifico (falta de apuração mensal da variação patrimonial) infirma o lançamento, pois dificulta a defesa do contribuinte em relação à omissão que lhe é imputada e não constitui prova materialmente consistente. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.453
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo da exigência a omissão de rendimentos caracterizados por acréscimo patrimonial a descoberto, relativo ao ano-calendário de 2001. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann - Presidente.
Nome do relator: Rafael Pandolfo

8357184 #
Numero do processo: 17546.000892/2007-69
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/03/1998 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.344
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8353868 #
Numero do processo: 10183.000121/2008-70
Data da sessão: Thu Mar 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/11/2001 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.335
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

9013689 #
Numero do processo: 23034.000680/2001-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Oct 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/1995 a 31/05/2001 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2) DECADÊNCIA. É de cinco anos o prazo para a constituição do crédito tributário, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 2301-009.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidades, e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a decadência dos períodos até 11/1995, inclusive. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Maurício Vital, Wesley Rocha, Paulo César Macedo Pessoa, Fernanda Melo Leal, Flávia Lilian Selmer Dias, Letícia Lacerda de Castro, Maurício Dalri Timm do Valle e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: João Maurício Vital