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4679322 #
Numero do processo: 10855.002465/97-86
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Tratando-se de tributo, cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. Possível a compensação dos créditos oriundos do FINSOCIAL recolhido a maior, em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada, ou a restituição dos valores pagos em excesso. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75667
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Gilberto Cassuli

4680194 #
Numero do processo: 10865.000566/2002-95
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. FATOR LIMITATIVO. ARGÜIÇÃO GENERALIZADA E EXACERBADA. DEMONSTRAÇÃO COM DOCUMENTOS HÁBEIS. ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.MERAS ALEGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. A argüição de que a compensação do estoque de prejuízo fiscal deve se submeter à legislação vigente à época de sua formação, pode impor aos seus defensores ônus extremamente perverso, mormente quando não mais houver possibilidades de se implementar o exercício da compensação - pelo decurso do lapso quadrienal - da cesta de prejuízos fiscais havida em 31.12.1994 e seguinte. Os inconvenientes da “trava “ hão de ser demonstrados, à saciedade, com documentos hábeis e incontroversos, não supríveis por meras alegações, sob pena de se digladiar por algo sem objeto. A inexistência da “trava” implicaria: a) se o prejuízo advir do período-base de 1990, perda integral à compensação, no início do ano-calendário de 1995; para a CSLL, falta de previsão legal para o exercício da compensação; b) se o prejuízo originar-se no ano-base de 1991, perda integral à compensação, em 1995, na hipótese de resultado ajustado negativo no período ou alteração do regime de tributação; renúncia parcial, se o lucro real for inferior ao estoque de prejuízo fiscal no derradeiro período-base; c) se o prejuízo fiscal originar-se no ano-calendário de 1993 ou 1994, perda ou não, condicionada à ocorrência, respectivamente, nos três ou quatro primeiros períodos-base subseqüentes ( 1995 a 1997 e 1995 a 1998) de resultados positivos e superiores aos prejuízos fiscais acumulados, e desde que não haja influência motivada por qualquer alteração no regime de tributação adotado. A existência da “trava” traz, como conseqüência: a) efeito neutro, por inocuidade, quando o estoque de prejuízos fiscais for igual ou menor do que 30% ( trinta por cento ) do resultado corrente ajustado ( lucro real ); b) restituição, ao contribuinte, da faculdade de compensar - por tempo indeterminado - o prejuízo fiscal havido no ano-base de 1990 e, por impeditivos vários, não-aproveitado no resultado de 31.12.1994; c) diferimento, por prazo indeterminado, do estoque de prejuízos fiscais, independentemente do regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica. Vale dizer: em qualquer hipótese haverá integral compensação, cuja celeridade estará submissa ao desempenho dos resultados positivos ajustados (lucro real). Quanto maiores os lucros, menores serão os períodos-base necessários para absorção integral dos prejuízos fiscais; e d) perda da faculdade de a pessoa jurídica compensar, ao seu talante, o estoque de prejuízos fiscais havidos no ano-base de 1992, tendo em vista que, para esse período, a lei não estabeleceu limite temporal para o exercício da compensação. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO.FATOR LIMITATIVO. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.INOCORRÊNCIA. O fator limitativo à compensação de prejuízos fiscais só se manifesta na hipótese de ocorrência de lucro líquido no exercício inferior a 30% do estoque de prejuízo fiscal. A compensação dos prejuízos fiscais com os lucros ulteriores deve ser entendida como um mero benefício fiscal, sob pena – contrário senso – de se ofender o princípio da independência dos exercícios e revogação não-autorizada da base anual determinada pela norma regente da compensação dos prejuízos fiscais. A base de cálculo anual deve coincidir com o fato gerador do imposto sobre a renda similarmente fundado em ocorrência anual para a espécie.
Numero da decisão: 107-06886
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4680345 #
Numero do processo: 10865.001280/00-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - Sujeita-se à multa de R$ 165,74 o contribuinte que, obrigado pela legislação, apresenta a declaração de ajuste anual do imposto de renda fora do prazo legal. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO - ATRASO NA ENTREGA - MULTA - CONGESTIONAMENTO NA INTERNET - O fato de o contribuinte não conseguir cumprir a obrigação acessória de entrega da Declaração de Rendimentos, no prazo legalmente previsto, em virtude de problemas de envio, ocorrido no último instante da data limite, não pode ser utilizado como escusa para afastar a aplicação da penalidade (multa). DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea não alcança a prática de ato puramente formal do contribuinte consistente na entrega, com atraso, da declaração do imposto de renda. No caso, a multa converte-se em obrigação principal, não cabendo falar em sua exclusão. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-14888
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti

4680247 #
Numero do processo: 10865.000833/2001-43
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - IRPJ - DECADÊNCIA - Tratando-se de lançamento por homologação, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador. Inteligência do art. 150, § 4º, do CTN. IRPJ - ADICIONAL - LUCRO PRESUMIDO - A parcela do lucro presumido apurado anualmente que exceder a R$ 240.000,00 sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda (art. 3º, § 1º da Lei nº 9.249/95, em sua redação original). MULTA - Aplica-se a multa de 75% no lançamento de ofício decorrente de falta de recolhimento de tributos (art. 44, I, da Lei nº 9.430/96).
Numero da decisão: 105-15.059
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos em março, abril e maio de 1996, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero.
Nome do relator: Irineu Bianchi

4682695 #
Numero do processo: 10880.014953/00-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36440
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente) e Paulo Roberto Cucco Antunes que davam provimento
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4681795 #
Numero do processo: 10880.005006/00-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO A inconstitucionalidade reconhecida em sede de Recurso Extraordinário não gera efeitos erga omnes, sem que haja Resolução do Senado Federal suspendendo a aplicação do ato legal inquinado (art. 52, inciso X, da Constituição Federal). Tampouco a Medida Provisória nº 1.110/95 (atual Lei nº 10.522/2002) autoriza a interpretação de que cabe a revisão de créditos tributários definitivamente constituídos e extintos pelo pagamento. DECADÊNCIA O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). NEGADO PROVIMENTO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Numero da decisão: 302-35701
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Adolfo Montelo , relator, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cuco Antunes. A Conselheira Simone Cristina Bissoto fará declaração de voto. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO

4682633 #
Numero do processo: 10880.014084/95-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Feb 15 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm A autoridade Administrativa somente pode rever o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm - que vier a ser questionado pelo contribuinte, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado (§ 4º art. 3º, da Lei 8.847/94), elaborado nos modelos da NBR 8.799 da ABNT, acompanhado da respectiva ART, registrada no CREA. Recurso Negado.
Numero da decisão: 302-34665
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4680271 #
Numero do processo: 10865.000934/00-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, "b", e 149, da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição Federal, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. Preliminar de decadência acolhida. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISãO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Para que o lançamento ou a decisão da autoridade singular seja considerada nula, é necessário que ocorram os pressupostos previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Não pretere o direito de defesa a decisão singular que indefere pedido de perícia formulado sobre matéria inserida no campo de conhecimento da autoridade julgadora de primeira instância. Preliminares rejeitadas. COMPENSAÇÃO - AÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA - A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. Recurso não conhecido, nesta parte. PIS. SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção do STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 7/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. LANÇAMENTO CONTENDO PARCIALMENTE MATÉRIA NÃO PRÉ-QUESTIONADA JUDICIALMENTE - O recurso deve ser conhecido e apreciado o mérito, nos parâmetros estabelecidos no processo administrativo fiscal, quanto à matéria não pré-questionada judicialmente. MULTA DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - Comprovado estar o contribuinte sob o pálio de medida liminar ou decisão judicial favorável recorrível, inaplicável a multa de ofício, visto que não se pode imputar ato ilícito àquele que fez valer seus direitos constitucionais de acesso ao Judiciário, e deste recebeu proteção, mesmo que provisória. JUROS DE MORA - Os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e devem ser cobrados, inclusive, no período em que o crédito tributário estiver com sua exigibililidade suspensa pela impugnação administrativa ou judicial, devendo incidir, apenas, sobre o crédito tributário não coberto pelos valores recolhidos a maior. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08.249
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em acolher a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Maria Cristina Rosa da Costa e (Muni° Dantas Cartaxo; e II) por unanimidade de votos: a) em rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância, por cerceamento do direito de defesa; b) em não conhecer do recurso, quanto à matéria objeto da ação judicial; e c) em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, quanto à matéria remanescente.
Nome do relator: Lina Maria Vieira

4680467 #
Numero do processo: 10865.001669/96-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ e CSL – GLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS – É requisito para dedutibilidade da despesa, a comprovação de sua efetividade. IRPJ - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS – Não caracterizada a hipótese de distribuição disfarçada de lucros constante do auto de infração, é de se cancelar o lançamento a esse título. JUROS DE MORA – TAXA SELIC – É cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de mora em percentual superior a 1%. A partir de 01/01/1995 os juros de mora serão equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. MULTA DE OFÍCIO – Por se tratar de penalidade, face ao princípio da retroatividade benígna insculpida no CTN, a fato não definitivamente julgado, aplica-se penalidade mais benéfica. No caso, o artigo 44 da Lei 9430/1996, onde a multa aplicada nos lançamentos de ofício, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributos será de 75%, exceto nos casos de evidente intuito de fraude. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06513
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a tributação relativa ao item “distribuição disfarçada de lucros”.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4680505 #
Numero do processo: 10865.001784/98-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. O procedimento fiscal pode ser feito com base no critério da amostragem, sem que isto importe a nulidade do lançamento, porque inexiste previsão legal vedando tal sistemática de apuração do ilícito tributário. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.O enquadramento legal genérico não tem o condão de caracterizar o cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando o contribuinte demonstra em sua impugnação o pleno conhecimento dos motivos e embasamentos legais que fundamentaram a autuação. Descabe falar em cerceamento do direito de defesa relativo à decisão recorrida se a mesma motiva de forma clara as razões pelas quais mantém o lançamento. IPI. CRÉDITOS INDEVIDOS. Deve ser mantida a glosa de créditos extemporâneos levados a efeito pelo contribuinte como forma de compensar o imposto que pagou sobre os custos financeiros que integraram a base de cálculo do IPI preteritamente.MULTA DE OFÍCIO. Como em decorrência do creditamento indevido deixou a contribuinte de recolher o imposto que seria devido e havendo previsão legal expressa dispondo sobre o lançamento da multa de ofício sobre o imposto lançado que deixou de ser recolhido, deve ser a mesma mantida. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77844
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. O Conselheiro Antonio Carlos Atulim declarou-se impedido de votar. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sérgio Gomes Velloso.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão