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4679321 #
Numero do processo: 10855.002457/00-25
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE INCENTIVOS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. INDEFERIMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. PROVA DE REGULARIDADE FISCAL. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal fica condicionada à comprovação da quitação de tributos e contribuições federais (Lei nº. 9.069/95, art. 60). A apresentação de certidões de regularidade fiscal supre a exigência legal, nos termos do que prescreve o art. 206 do Código Tributário Nacional. Sendo as divergências levantadas pela autoridade lançadora referentes a débitos havidos pela Recorrente em relação à Procuradoria da Fazenda Nacional, certidão positiva com efeitos de negativa expedida por aquele órgão comprova a regularidade fiscal.
Numero da decisão: 107-09055
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Hugo Correia Sotero

4679162 #
Numero do processo: 10855.001917/93-05
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. MULTA - Não ocorre à renúncia a via administrativa quando lavrado auto de infração posteriormente à ação interposta, tendo em vista que nesta se discute a obrigação enquanto que naquele se discute o crédito constituído, objeto estranho à ação interposta. A existência de depósitos judiciais incontroversos, quanto à satisfação do montante integral do tributo, afastam a imposição de penalidade e juros de mora por suspensa da exigilidade do crédito. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-71931
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4678946 #
Numero do processo: 10855.001132/2001-41
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO. Só poderá ser computada, como custo ou encargo de depreciação, em cada período-base, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo quando resultante da sua efetiva utilização na produção de rendimentos (Lei n° 4.506/64, art. 57, caput, e § 2°). BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. REGISTROS INDIVIDUALIZADOS. DEPRECIAÇÃO. Só poderá ser computada, como custo ou encargo de depreciação, em cada período-base, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo quando os registros apresentados pelo contribuinte, com suporte em documentação hábil, permitam determinar a sua natureza, identificação, data de aquisição, valor original, acréscimos posteriores, reavaliações e baixas, necessários à verificação fiscal dos valores apropriados sob essa rubrica (Lei n° 7.799/89, arts. 11 e 12). DESPESAS FINANCEIRAS. DEDUTIBILIDADE. Admite-se como dedutíveis as despesas financeiras quando demonstrada a sua necessidade, normalidade e usualidade, no tipo de transações, operações ou atividades da empresa ( Lei n° 4.506/64, art. 47, caput, e §§ 1° e 2°). IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. Cabível é o lançamento quando, compensado na declaração de rendimentos valor a título de imposto de renda retido na fonte, restar não comprovada a sua retenção. ESTOQUE FINAL. AVALIAÇÃO. A avaliação do estoque final na modalidade de arbitramento, por opção do contribuinte, não se descaracteriza e não se invalida, ainda que ocorrido erro de cálculo à sua determinação, mormente quando alegada e não provada a existência de sistema de custo integrado. CSSL. TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA. Dada a íntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos. Recurso não provido.
Numero da decisão: 105-13833
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima

4683205 #
Numero do processo: 10880.022237/99-22
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva. trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA
Numero da decisão: 301-30.844
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência e devolver o processo à DRJ para julgamento de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão. Os Conselheiros Luiz Sérgio Fonseca Soares e José Lence Carluci votaram pela conclusão.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4683301 #
Numero do processo: 10880.024541/95-81
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - COMISSÕES DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS - Consideram-se dedutíveis as despesas de comissão de intermediação de negócios quando amparadas em documentação hábil em que estejam nitidamente identificados os beneficiários dos respectivos pagamentos e a operação que lhes deu causa, sem que o fisco envide qualquer esforço no sentido de comprovar a inexistência dos serviços prestados. TRIBUTAÇÃO REFLEXA: IRRF - A solução dada ao litígio principal em relação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se ao litígio decorrente ou reflexo relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte. Recurso provido.
Numero da decisão: 107-04679
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4680736 #
Numero do processo: 10875.000917/2004-19
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Exercício: 2002, 2003 COMPENSAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - Na vigência da IN SRF 21/97 não se exigia requerimento à Autoridade Administrativa para a compensação entre débitos e créditos de tributos de mesma espécie. Não obstante, a compensação deveria estar registrada na escrita contábil da interessada, sem o que sua efetiva realização resta não comprovada. DIPJ - CARÁTER INFORMATIVO - Nos anos em questão a DIPJ possui natureza meramente informativa, não constituindo confissão de dívida. A apuração, pelo Fisco, de diferença entre o valor que consta da DIPJ e aquele declarado/pago não autoriza a imediata inscrição em Dívida Ativa, exigindo-se, para tanto, a formalização de lançamento de ofício constitutivo do crédito tributário, acompanhado da respectiva e inafastável multa de ofício.
Numero da decisão: 105-17.341
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha

4683111 #
Numero do processo: 10880.020777/93-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CUSTOS E/OU DESPESAS OPERACIONAIS - NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO - Somente são dedutíveis as despesas comprovadas através de documentos revestidos dos requisitos legais e que indiquem a causa do pagamento, uma vez que esta é indispensável ao exame da necessidade e normalidade da despesa. As despesas relativas a prestação de serviços, somente serão dedutíveis caso sejam devidamente comprovados o seu pagamento, a necessidade da contratação e a sua efetiva prestação. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO DE RECEITA - SALDO CREDOR DE CAIXA - Caracteriza-se como omissão de receita a existência de saldo credor de caixa. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - A integralização de capital há de, comprovadamente, satisfazer à dupla demonstração quanto à origem dos recursos creditados e à efetividade da entrega da respectiva quantia, sob pena de configurar-se omissão de receita, se não foram apresentadas provas documentais incontestáveis. PASSIVO FICTÍCIO - Constitui presunção legal de omissão de receita a manutenção no exigível de obrigações já pagas ou incomprovadas. TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD - Incabível a cobrança da Taxa Referencial Diária - TRD, a título de indexador do crédito tributário ou a título de juros moratórios, no período de fevereiro a julho de 1991, face o que determina a Lei nº 8.218/91. Rcurso parcialmente provido. (DOU - 21/08/97)
Numero da decisão: 103-18112
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Raquel Elita Alves Preto Villa Real

4678872 #
Numero do processo: 10855.000906/99-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO - SEMESTRALIDADE - FATURAMENTO DE SEIS MESES ATRÁS - A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela LC nº 07/70, art. 6º, parágrafo único (" A contribuição de julho será calculada com base do faturamento de janeiro, a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente"), " o faturamento do mês anterior", permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir desta, " o faturamento do mês anterior" passou a ser considerado para a apuração da base de cálculo da Contribuição ao PIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - Os índices da correção monetária aplicáveis são os mesmos utilizados pela SRF na cobrança dos créditos tributários. Incabível, administrativamente, o pleito de expurgos inflacionários, anteriores ou posteriores à data dos créditos pleiteados. Recurso provido parcialmente
Numero da decisão: 201-74.242
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes e Serafim Fernandes Corrêa
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto

4680692 #
Numero do processo: 10875.000727/93-24
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: JUROS DE MORA EQUIVALENTES A TRD - Os juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária somente têm lugar a partir do advento do artigo 3°, inciso I, da Medida Provisória n° 298, de 29.07.91 (D.O.U. de 30.07.91), convertida em lei pela Lei n° 8.218, de 29.08.91. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A Lei n° 8.383/91 foi publicada no dia 31.12.91, cuja vigência, a partir desta data alcançou as obrigações tributárias nascidas com a ocorrência do fato gerador concluído nos últimos instantes da data de publicação, inexistindo, no caso, retroatividade, sendo certo que as alterações por ela introduzidas não ensejaram aumento ou criação de tributo. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 107-04710
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE PARA EXCLUIR OS JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TRD ANTERIOR A 01/08/91.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4678744 #
Numero do processo: 10855.000541/00-69
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - LEI Nº 9.317/96 - INCONSTITUCIONALIDADE - À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo artigo 102, I, "a", e III, "b", da Constituição Federal. OPÇÃO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CRECHES, PRÉ-ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL - Pelo art. 1º da Lei nº 10.034/2000, ficam excetuadas da restrição de que trata o art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96, as pessoas que se dediquem às atividades de creches, pré-escola e estabelecimentos de ensino fundamental. Sendo que a IN SRF nº 115/2000, no § 3º de seu artigo 1º, determina que fica assegurada a permanência, no Sistema, das pessoas jurídicas mencionadas, que tenham efetuado a opção pelo SIMPLES anteriormente a 25 de outubro de 2000 e não foram excluídas de ofício ou, se excluídas, os efeitos da exclusão ocorreriam após a edição da Lei nº 10.034, de 2000, desde que atendidos os requisitos legais (art. 96 c/c o 100, I, do CTN). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-13319
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente justificadamente, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda