Numero do processo: 10980.006794/2007-67
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.
No presente caso, não houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda retido na fonte, carnê-leão, imposto complementar, imposto pago no exterior ou recolhimento de saldo do imposto apurado, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN, que fixa o marco inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Como o fato gerador do imposto de renda se completa no último instante do dia 31 de dezembro de um ano-calendário, o lançamento de ofício somente pode ocorrer no instante seguinte, ou seja, no início do primeiro dia do ano-calendário seguinte, e o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do segundo ano-calendário a partir da ocorrência do fato gerador.
No caso, como o lançamento em discussão se refere ao ano-calendário de 2001, diante da ausência de antecipação de pagamento, o prazo decadencial se iniciou em 01/01/2003 e terminou em 31/12/2007. Como a ciência do lançamento se deu em 18/05/2007, o crédito tributário não havia sido fulminado pela decadência.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEVOLUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. SEM PROVAS NOS AUTOS.
O contribuinte afirma que os rendimentos recebidos em 2001 correspondem à devolução do capital social feita somente em 2002.
Entretanto, as provas dos autos não confirmam essa hipótese, sendo forçoso reconhecer a natureza de acréscimos patrimoniais tributáveis, nos termos do art. 3o, §1o, da Lei nº 7.713, de 1988.
Preliminar de decadência rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-002.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
_____________________________________
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Evande Carvalho Araujo, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa, José Raimundo Tosta Santos, Eivanice Canario da Silva, Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 11070.002996/2002-51
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998
Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALORES INDIVIDUAIS ABAIXO DE R$ 12.000,00. SOMATÓRIO ANUAL QUE ULTRAPASSA R$ 80.000,00. DECISÃO EMBARGADA QUE EQUIVOCADAMENTE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE VALORES JÁ DEDUZIDOS PELA AUTORIDADE FISCAL. INCIDÊNCIA INDEVIDA DO ART. 42, § 3º, II, DA LEI N° 9.430/96. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS NOMINADOS. MANUTENÇÃO DA OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA DO ANO-CALENDÁRIO 1998.
Os rendimentos omissos decorrentes de depósitos bancários de valor individual abaixo de R$ 12.000,00, cujo somatório ultrapasse R$ 80.000,00, devem ser considerados na presunção de omissão de rendimentos, não podendo ser aplicado o art. 42, §3°, II, da Lei n° 9.430/96. A decisão embargada que determinou a exclusão de rendimentos declarados já deduzidos pela autoridade lançadora, fazendo incidir indevidamente a norma legal ora citada, deve ser sanada na via dos embargos inominados, na forma do Anexo II, art.66, do Regimento Interno do CARF
Embargos acolhidos para sanar lapso manifesto no Acórdão n° 106-17.186, de 16/12/2008.
Numero da decisão: 2102-000.575
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por imanimidade de votos, em ACOLHER os embargos inominados para manter a infração referente à omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada do ano-calendário 1998, retificando o Acórdão n° 106-17.186, de 16 de dezembro de 2008, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10860.004850/2003-61
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá exclui-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.165
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giaconelli Nunes da Silva e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10209.000135/2005-13
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Sep 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 10/03/2000
Taxa Selic A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Aplicação da Súmula CARF nº 4. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.554
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa, Luciano Pontes de Maya Gomes, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Helder Massaaki Kanamaru e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO
Numero do processo: 10480.007093/95-45
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS FATURAMENTO – A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária.
Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: CSRF/02-01.545
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara do Superior de Recursos Fiscais, Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10925.000845/2006-21
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002
ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RESERVA LEGAL RECONHECIDA EM LAUDO TÉCNICO E AVERBADA EM EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE POSTERIOR ÀQUELE FISCALIZADO. DEFERIMENTO DA ISENÇÃO.
Apesar de obrigatória a averbação cartorária da área de reserva legal, essa não necessita ser feita em momento prévio ao fato gerador, de maneira peremptória, já que, havendo uma área de reserva legal preservada e comprovada por laudos técnicos ou por atos do poder público, mesmo com averbação posterior ao fato gerador, notadamente se anterior ao início da ação fiscal, não parece razoável arrostar o benefício tributário, quando se sabe que áreas ambientais preservadas levam longo tempo para sua recomposição, ou seja, uma área averbada e comprovada em exercício posterior, certamente existia nos exercícios logo precedentes, como redutora da área total do imóvel passível de tributação, não podendo ter sido utilizada diretamente nas atividades agrícolas, pecuárias ou extrativistas. Ademais, nem a Lei tributária nem o Código Florestal definem a data de averbação, como uma condicionante à isenção do ITR.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.550
Decisão: por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho que negavam provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10120.011949/2007-15
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1998 a 31/12/1998
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. SÚMULA
VINCULANTE N. 08 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. É
de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias.
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos
da jurisprudência deste Eg. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em se tratando de caso de responsabilidade solidária, a Fazenda Nacional detém a prerrogativa de efetuar o lançamento na empresa tomadora de serviços, mesmo que ausente prévia fiscalização na empresa prestadora de serviços.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.194
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos em dar provimento parcial ao recurso, para, nas preliminares, excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/1998, anteriores a 12/1998, com fundamento no artigo 173, I do CTN, vencidos os Conselheiros Rogério Lellis de Pinto e Cleusa Vieira de Souza, que votaram em aplicar o §4°, Art. 150 do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: Lourenço Ferreira Do Prado
Numero do processo: 10950.007360/2008-12
Data da sessão: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Período de apuração: 01/03/2004 a 06/12/2005
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. SUBFATURAMENTO. FRAUDE. CONCORRÊNCIA PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO. FALTA DE PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPORTADOR. Não se pode responsabilizar pela prática de subfaturamento o importador que promove regularmente, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outrem, quando não resta comprovada a sua participação na cotação de preços ou na intermediação comercial, de molde a concorrer para a formação ou ajuste do preço a ser pago pelas mercadorias importadas.
VALORAÇÃO ADUANEIRA. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. FALTA DE PROVAS.ARBITRAMENTO EXCEPCIONAL. REQUISITOS
A adoção, por parte do Fisco, de valoração aduaneira diversa da declaração como preço da transação na importação de mercadorias, depende de prova, alicerce fático e motivação para rejeição da sequência de cada um dos métodos de valoração previsto no acordo GATT, sob pena de afronta direta os princípios da legalidade.
Numero da decisão: 3201-000.799
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar o recurso de ofício, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10320.720079/2007-12
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
Ementa
SUJEIÇÃO PASSIVA, POSSUIDOR A QUALQUER TITULO.
Comprovado nos autos que o contribuinte detinha a posse do imóvel rural à época do fato gerador, é ele o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural na qualidade de possuidor a qualquer título, sendo irrelevante a existência de documento legítimo de propriedade.
NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA IMPROCEDÊNCIA
Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade do lançamento.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
Comprovando-se tratar de área de preservação permanente legalmente estabelecida, correta a exclusão dessa área da base de cálculo para efeito de apuração do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR.Recurso Voluntário provido
Numero da decisão: 2802-001.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto da redatora designada. Vencida a Conselheira Dayse Fernandes Leite (relatora). Designado(a) para redigir o voto vencedor o (a) Conselheiro (a) Lúcia Reiko Sakae.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite Relatora
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Redator ad hoc
(Acórdão formalizado extemporaneamente. A redatora designada não mais integra o CARF)
EDITADO EM: 17/10/2012
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lúcia Reiko Sakae, Sidney Ferro Barros, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano (Suplente convocada), e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausente, justificadamente, o Conselheiro German Alejandro San Martin
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE
Numero do processo: 13116.000975/2004-14
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
RECURSO ESPECIAL POR MAIORIA. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A CONTRARIEDADE À LEI.
O recurso especial privativo da Fazenda Nacional, interposto em face de acórdão cuja decisão se deu por maioria de votos, para ser admitido depende da indicação de contrariedade à lei. Não satisfaz tal requisito a indicação de contrariedade a dispositivo de Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-000.014
Decisão: ACORDAM os membro do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
