Numero do processo: 13808.003034/00-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - O cumprimento da obrigação acessória de entregar a Declaração de Rendimentos deve ser cumprido no prazo estabelecido em regulamento. Portanto, uma vez que descumprido esse prazo a multa deve ser aplicada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12577
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
Numero do processo: 13805.013553/97-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CSLL - ALÍQUOTA DIFERENCIADA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - Não se configura desrespeito ao princípio da isonomia a fixação de alíquota diferenciada para a incidência da CSLL de instituição financeira, tendo em vista que no âmbito tributário busca-se a real capacidade contributiva e a justiça fiscal, cuja realização objetiva a igualdade jurídica revelada pelo tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais.
O não reconhecimento da incidência da CSLL com base em alíquota diferenciada para as instituições financeiras e assemelhadas consagraria um tratamento desigual revelado pela distorção nas bases tributáveis das pessoas jurídicas. As pessoas jurídicas que recolhem a CSLL com uma alíquota menor paralelamente recolhem também a COFINS, enquanto que para as instituições financeiras e assemelhadas que não são contribuintes da COFINS, incide a CSLL com alíquota diferenciada exatamente como forma de realizar a isonomia fiscal.
Recurso improvido. (Publicado no DOU nº 176 de 11/09/2002)
Numero da decisão: 103-20901
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS OS CONSELHEIROS VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (RELATOR) E JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO, QUE O PROVIAM PARCIALMENTE PARA ADMITIR A RESTITUIÇÃO PLEITEADA., EM PARTE, DESIGNADO PARA REDIGIR O VOTO VENCEDOR O CONSELHEIRO MARY ELBE GOMES QUEIROZ.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 13808.003561/00-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tornou definitiva, mormente quando o recorrente não ataca a intempestividade. Expediente normal é aquele de prévio conhecimento do público, assim nos dias em que houver atendimento ao público em um período do dia, desde que previamente sabido, considera-se normal.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 105-16.623
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 13807.005180/2001-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ – ARBITRAMNTO DO LUCRO – Não tendo ficado caracterizado nos autos a recusa da pessoa jurídica em apresentar sua escrituração contábil e fiscal para conferência dos elementos inseridos em sua declaração de rendimentos, descabe o arbitramento do lucro da empresa.
Não merece reforma decisão de 1º grau que julgou descabido o arbitramento.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-93790
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda
Numero do processo: 13808.006191/97-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1995
Ementa: PEREMPÇÃO – Recurso apresentado fora do prazo previsto na legislação de regência não pode ser conhecido por sua manifesta perempção.
Numero da decisão: 103-23.429
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antônio Bezerra Neto
Numero do processo: 13808.003013/00-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRPF - A apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo fixado enseja a aplicação da multa prevista no artigo 88 da Lei nº 8.981/95, a partir de janeiro de 1995.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A entidade da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entrega, com atraso, a Declaração de Ajuste Anual.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12421
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10980.914671/2010-05
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Feb 14 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 1003-000.145
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência para que a Unidade de Origem esclareça qual foi o crédito tributário reconhecido, e se o reconhecimento foi parcial, qual foi o motivo. Também deve a Unidade de Origem elaborar relatório circunstanciado com o valor do crédito e do débito corrigidos de acordo com e legislação de regência.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva( Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 15374.952220/2009-96
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Feb 21 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2006
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. CANCELAMENTO DO TRCT.
Apurando-se o efetivo cancelamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), com documentação hábil e robusta, conclui-se pela não consumação do fato gerador do IRRF sobre as verbas rescisórias, razão pela qual o pagamento indevido é passível de restituição.
Numero da decisão: 1001-001.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro José Roberto Adelino.
(documento assinado digitalmente)
Sérgio Abelson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
André Severo Chaves - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), André Severo Chaves e Andréa Machado Millan.
Nome do relator: ANDRE SEVERO CHAVES
Numero do processo: 10240.720797/2014-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2010
COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS E NÃO COOPERATIVOS. SEGREGAÇÃO DOS VALORES.
Pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973 (artigo 1.036, do CPC/2015), o entendimento de que o IRPJ incide sobre as receitas oriundas de atos não cooperativos realizados pelas cooperativas de trabalho, cabe ao contribuinte segregar referida rubrica da que registra os rendimentos derivados de atos cooperativos, de forma a impor sobre os primeiros a necessária tributação. Verificado nos autos, mediante diligência realizada, a correta separação das duas receitas, impõe-se afastar a tributação sobre o resultado derivado de atos cooperativos e manter os que digam respeito a atos não cooperativos.
Lançamento procedente em parte.
MULTA APLICADA POR ÓRGÃOS REGULADORES INDEDUTIBILIDADE.
Multas aplicadas por agências que regulamentam segmentos específicos de atividade econômica, como é o caso da ANS, não se revestem do caráter de usualidade, normalidade e necessidade de que tratam o artigo 299, do RIR/1999, por isso não são dedutíveis. Entender de forma inversa é buscar transferir ao Poder Público, em última análise, à própria sociedade brasileira constituída como nação, o ônus de assumir parte do desencaixe que cabe ao penalizado adimplir, em face do descumprimento de regras impostas por referidos órgãos.
Lançamento procedente.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA DA COFINS.
Consoante decidido pelo STJ na sistemática do 543-C do CPC/1973 (artigo 1.036, do CPC/2015) e reiteradamente ratificado em outras decisões, dentre elas, AgRg no REsp 786.612 / RS - data do julgamento: 17/10/2013 e, na mesma linha, no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 598.085 - Rio de Janeiro - relator - min. Luiz Fux e RE 599.363 de 06/11/2014 - relator: min. Dias Toffoli), não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade social, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas de trabalho tratamento tributário privilegiado, uma vez que está expressamente consignado na Constituição que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (art. 195, caput, da CF/88). Desse modo, é legítima a incidência da COFINS tendo como base de cálculo o faturamento das cooperativas de trabalho médico, sendo que por faturamento deve ser compreendido o conceito que restou definido pelo STF como receita bruta de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, por ocasião do julgamento da ADC 01/DF.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA DO PIS.
Consoante decidido pelo STJ na sistemática do 543-C do CPC/1973 (artigo 1.036, do CPC/2015) e reiteradamente ratificado em outras decisões, dentre elas, AgRg no REsp 786.612 / RS - data do julgamento: 17/10/2013 e, na mesma linha, no Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 598.085 - Rio de Janeiro - relator - min. Luiz Fux e RE 599.363 de 06/11/2014 - relator: min. Dias Toffoli), não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade social, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas de trabalho tratamento tributário privilegiado, uma vez que está expressamente consignado na Constituição que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei (art. 195, caput, da CF/88). Desse modo, é legítima a incidência do PIS tendo como base de cálculo o faturamento das cooperativas de trabalho médico, sendo que por faturamento deve ser compreendido o conceito que restou definido pelo STF como receita bruta de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, por ocasião do julgamento da ADC 01/DF.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2010
MULTA DE OFÍCIO SOBRE LANÇAMENTOS DE PIS E COFINS. REQUISITOS.
Tendo a recorrente atendido a todas as intimações feitas pela Autoridade Fiscal e apresentado os mapas, planilhas e controles contábeis e fiscais com o registro dos valores relativos ao PIS e à COFINS não recolhidos e sendo referidos montantes assumidos pelo Fisco para perpetrar os lançamentos de ofício, incabível a exasperação da multa ao patamar de 150%, por não se configurar presente o animus doloso de impedir ou retardar total ou parcialmente o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Simples anotações internas do sujeito passivo ou mesmo registros em atas apontando que a contribuinte iria assumir o ônus financeiro de uma eventual obrigação de efetuar o pagamento dos valores provisionados não têm qualquer sinalização de dolo, antes refletem as posições da administração da entidade perante os cooperados.
Não comprovado o evidente intuito de fraude, reduz-se a multa de ofício ao patamar de 75%.
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa SELIC. Inteligência da Súmula CARF nº 4.
ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. Tema objeto da Súmula CARF nº 2, de observância obrigatória pelos Conselheiros. Matéria da qual não se conhece.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL
Sempre que o fato se enquadrar ao mesmo tempo na mesma hipótese de incidência para o IRPJ, as conclusões quanto a ele aplicar-se-ão igualmente no julgamento da CSLL
Numero da decisão: 1402-004.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, i) por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso voluntário para, i.i) afastar da tributação em relação à infração nº 0002 de IRPJ e de CSLL, o montante tributável de R$ 1.142.554,44, relativo às receitas oriundas de "atos cooperativos", mantendo a imposição sobre R$ 2.487.757,56 que direciona-se aos rendimentos obtidos pela realização de "atos não-cooperativos"; i.ii) manter os lançamentos de IRPJ e de CSLL relacionados à infração nº 0001 no montante tributável de R$ 703.663,51; i.iii) manter os lançamentos de PIS e de COFINS em sua totalidade; i.iv) manter a aplicação da taxa SELIC sobre os juros de mora, a teor da Súmula CARF nº 4; e, i.v) não conhecer do RV em relação à matéria de cunho constitucional suscitada (Súmula CARF nº 2); ii) por maioria de votos, cancelar a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a a 75%, vencido o Conselheiro Murillo Lo Visco que mantinha a exasperação feita pelo Fisco.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Evandro Correa Dias, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Murillo Lo Visco, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paula Santos de Abreu e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 11065.000084/2005-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2020
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2000
IR-FONTE. BINGO. PAGAMENTO DE PRÊMIOS EM DINHEIRO. BINGO PERMANENTE. REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVO DE FONTE. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. SUJEITO PASSIVO.
Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei nº 4.506, de 1964, art. 14).
O imposto incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de sweepstake superiores a onze reais e dez centavos (Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, art. 5º, §§1ºe 2º, Lei nº 5.971, de 11 de dezembro de 1973, art. 21, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
O imposto será retido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.
O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a modalidade de bingo ou bingo permanente, até o advento da Medida Provisória n 1.926, de 1999 (transformada na Lei nº 9.981, de 2000), ou seja, até 25 de outubro de 1999, é a pessoa jurídica de natureza desportiva, detentora da autorização para exploração de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, autorizada nos termos da Lei nº 8.672, de 1993; e a partir de 25 de outubro de 1999 - início da vigência da referida Medida Provisória -, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.
IR-FONTE. LOTERIAS. PRÊMIOS EM DINHEIRO. ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS. INAPLICABILIDADE AOS BINGOS.
A isenção prevista no § 1º, do art. 5º, do Decreto-lei nº 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro pagos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro pagos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo.
Os jogos de bingo, que estão enquadrados como sorteios de qualquer espécie, não se beneficiam da regra prevista no § 1°, do artigo 676, do RIR/99, pois ela atinge somente os prêmios de loteria federal e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos ou turfe).
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O Imposto de renda exclusivamente na fonte, acerca de prêmios pagos em dinheiro em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo, não tem caráter de antecipação do devido na declaração de ajuste anual, mas sim caráter de tributação definitiva. Logo, o prazo decadencial para sua constituição de ofício é regulado pelo art. 173, I, do CTN.
Numero da decisão: 1401-004.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente:
(assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Nelso Kichel, Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: NELSO KICHEL
