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6276126 #
Numero do processo: 10580.721957/2008-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 DÉBITOS INFORMADOS EM DIPJ, MAS NÃO DECLARADOS EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A partir do ano calendário 1999, a DIPJ possui caráter meramente informativo. Não tendo os débitos sido recolhidos ou compensados, nem tampouco declarados em DCTF, que possui caráter de confissão de dívida, mas tão somente informados em DIPJ, procedente o lançamento de ofício das parcelas não confessadas. IRPJ. CSLL. LUCRO REAL. DESPESAS OPERACIONAIS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAÇÃO. O contribuinte que realiza apuração do IRPJ e CSLL pelo regime do Lucro Real deve manter sua contabilidade detalhada a fim de realizar as inclusões e exclusões, ou seja, as despesas lançadas em contabilidade pelo contribuinte devem e ou deveriam estar vinculadas a documentos hábeis à comprovação de tais despesas.
Numero da decisão: 1301-001.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

6265578 #
Numero do processo: 11618.001496/2003-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 Ementa: RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE TERCEIRO NOS FATOS QUE GERARAM A EXIGÊNCIA FISCAL. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. Segundo o art. 124, I, do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Comprovado nos autos que os obrigados efetivamente conduziram os negócios da empresa, acobertados pela interposição de terceiros sem capacidade econômica para garantir as obrigações da pessoa jurídica, deve ser mantida a sujeição passiva solidária daqueles com base no art. 124, Te 135, III, do CTN. LANÇAMENTO DECORRENTE— Pela relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente o mesmo decidido quanto àquele do qual decorre, se não houver elemento de prova novo ou argüição de matéria especifica.
Numero da decisão: 1401-000.104
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos/termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto

6243374 #
Numero do processo: 10830.723701/2011-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, resolvem sobrestar o julgamento até que seja apreciado no CARF o recurso voluntário objeto do processo 10830.001530/2009-01, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. Relatório CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 09-49.806 da 1ª Turma da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. Por bem refletir o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida até aquela fase processual, complementando-o ao final: Trata o presente processo de Declaração de Compensação, fls. 02-09, n.º 35695.11304.250407.1.3.02-4190, na qual a contribuinte utilizou, em sua compensação, suposto crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2005, exercício 2006, no valor de R$ 4.794.191,77, composto de Imposto de Renda retido na fonte (R$ 4.972.252,79) e de estimativas compensadas (R$ 4.170.294,87), antecipações de IR no valor total de R$ 9.142.547,66. Assim consta relatado no Despacho Decisório SEORT DRF/CPS/825/2011: Conforme acima mencionado, existe Auto de Infração lavrado, fls. 50 a 85, pela autoridade tributária em nome da empresa CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA, CNPJ nº 03.953.509/000147, ciência em 27/02/2009, iniciado pelo Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, nº 0810400.200700580, referente ao mesmo tributo e período de apuração. Registra-se, inclusive, que na conferência da referida DCOMP no sistema SIEF, este informa a existência de Auto de Infração em nome da interessada, referente ao ano calendário 2005. Ao analisar o Termo de Constatação Fiscal do respectivo Auto de Infração, verificou-se que a autoridade tributária apurou, em relação ao IRPJ devido, ano calendário 2005, um valor de R$ 7.754.257,78, divergente do apurado pelo contribuinte, no valor de R$ 4.350.468,49, conforme fl 78. Portanto, uma diferença de R$ 3.403.789,29. Observa-se que a alteração no valor do IRPJ devido decorre do fato da fiscalização incluir na base de cálculo do tributo o valor de R$ 7.499.088,83, excluído pelo contribuinte à título de compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores. Verificou-se, ainda, que o contribuinte informou na ficha 12A da DIPJ antecipações de IR no valor de R$ 9.142.547,66, sendo R$ 4.794.252,79 de retenção em fonte e R$ 4.348.355,89 de estimativas compensadas. Nota-se divergência quanto aos valores declarados na DCOMP. Considerando que a fiscalização apurou, conforme MPF, nº 0810400.200700580, um IRPJ devido no valor de R$ 7.754.257,78, tem-se um saldo negativo, em tese, se confirmadas todas as antecipações supra citadas, no valor de R$ 1.388.290,88. Todavia, em análise das informações prestadas na DCOMP, constatou-se, na DIRF, fl. 101, existência de retenção inferior à informada na declaração. Em 12 de maio de 2011, emitiu-se Intimação Seort/DRF-CPS/541/2011, fl. 24 a 26, para o interessado informar a origem do crédito não encontrado nos sistemas da Receita Federal do Brasil – RFB, ciência da intimação em 17/05/2011. Em resposta, encaminhada em 06/06/2011, fl. 27 a 29, o interessado apresentou cópia de comprovante anual de rendimentos pagos ou creditados e de retenção de imposto de renda na fonte - pessoa jurídica, referente ao CNPJ nº 03.435.172/000186 e ao CNPJ nº 04.354.636/000192. Entretanto, não conseguiu comprovar a totalidade da retenção informada na DCOMP. Assim, em consulta à Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIRF, fl 101, apresentada pelo contribuinte, ano calendário 2005, constatou-se um montante de retenção no valor de R$ 3.394.860,10, diferentemente da retenção em fonte informada pelo contribuinte na DCOMP, no valor de R$ 4.972.252,79. Demonstra-se, abaixo, a retenção em fonte encontrada em DIRF: ... Em relação às estimativas, constatou-se que as DCOMPs informadas na declaração em análise encontram-se homologadas, conforme telas SIEF, fls. 33 a 49, à exceção da DCOMP nº 26182.48890.300106.1.3.029049, que, apesar de crédito totalmente reconhecido, o mesmo foi insuficiente para quitar plenamente o débito declarado. Todavia, foi emitido despacho decisório, nº de rastreamento 854519970, para cobrança do saldo remanescente, através do processo de cobrança 10830.923970/2009-11. Portanto, passível de aplicação da Solução de Consulta Cosit nº 18, de 2006. Assim, todas as estimativas podem ser consideradas, perfazendo um total de R$ 4.170.294,87. Desta forma, considerando que as antecipações remontam, na verdade, R$ 7.565.154,97, resultante da soma da retenção em fonte (respaldada pelo total da DIRF) no valor de R$ 3.394.860,10 e das estimativas compensadas, no valor de R$ 4.170.294,87 e que o IRPJ devido, apurado pela fiscalização, é de R$ 7.754.257,78, constatou-se inexistência de saldo negativo no período, conforme tabela abaixo: ... Logo, não reconheço o direito creditório em função da inexistência de saldo negativo na DCOMP nº 35695.11304.250407.1.3.024190. Inconformada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade na qual alega, em síntese: - em sede de preliminar, a tempestividade da defesa apresentada e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário; - que a suposta inconsistência relativa à ausência de comprovações de IRRF fica afastada diante dos Informes de Rendimentos anexados (docs. IX a XV); - adicionalmente a isso, alega que o total retido no ano-calendário 2005 é de R$ 4.972.252,79, sendo que o valor de R$ 178.061,02 não consta da Ficha 12-A devido ao fato de sua utilização ter ocorrido quando da antecipação mensal do IRPJ da competência de dez/05, portanto, devidamente demonstrado na Ficha 11 da DIPJ/2006. Reitera ainda as informações prestadas na Ficha 12-A da DIPJ/2006 relativas ao Incentivo Fiscal de origem do Programa de Alimentação do Trabalhador, no valor de R$ 2.112,59. - que a divergência de IRPJ devido apurado pela D. Autoridade é objeto de discussão no processo n.º 10830.001530/2009-01, o qual encontra-se pendente de julgamento em sede de Recurso Voluntário no CARF, razão pela qual está suspensa a exigibilidade do referido crédito, objeto desta manifestação de inconformidade; Por fim, requer a nulidade da decisão por violação do art. 151 do CTN; que o processo n.º 10830.723701/2011-62 seja apensado aos autos do processo n.º 10830.001530/2009-01; o reconhecimento integral de seu direito creditório; a improcedência da exigência fiscal, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário, excluídas as penalidades, a cobrança de juros de mora e atualização monetária. A decisão recorrida julgou improcedente a manifestação de inconformidade, tendo sua ementa recebido a seguinte redação: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 Compensação. Direito Creditório. Saldo Negativo. Inexistência. Caracterizada nos autos a inexistência de saldo negativo no período, o direito creditório informado na Dcomp não pode ser reconhecido à solicitante e a compensação declarada deve ser não homologada. Exigibilidade. Suspensão. Compensação Não Homologada. Princípio da Autonomia Processual. As manifestações de inconformidade e os recursos apresentados em razão da não homologação da compensação suspendem a exigibilidade do crédito tributário, contudo, o processo administrativo fiscal é regido por princípios próprios, como o da oficialidade, que obriga a administração a impulsioná-lo até sua decisão final. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 Nulidade. Inocorrência. Como a decisão proferida foi efetuada com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas na legislação, não se cogita a ocorrência de nulidade, mormente ter sido a contribuinte regularmente cientificada do Despacho Decisório e demais intimações, sendo-lhe concedida o prazo legal para apresentação de manifestação de inconformidade, direito que exerceu plenamente mediante apresentação de suas razões de defesa, o que demonstra total conhecimento da motivação e dos fatos que suscitaram a decisão. O contribuinte foi intimado da decisão em 17 de abril de 2014 (fl. 305, alertando que foi feriado nacional no dia 18 de abril, sexta-feira, e dia 21 de abril, segunda-feira, ou seja, o início da contagem do prazo se deu em 22 de abril de 2014), apresentando recurso voluntário tempestivamente em 21 de maio de 2014 (fls. 410-431), reafirmando, em resumo, os termos de sua manifestação de inconformidade. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

6274921 #
Numero do processo: 13896.002331/2010-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. Atribui-se a responsabilidade solidária a terceira pessoa quando comprovado o nexo existente entre os fatos geradores e a pessoa a quem se imputa a solidariedade passiva, nos termos do art. 124, inciso I do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRIBUTOS. CONTRIBUIÇÕES. MULTA AGRAVADA E QUALIFICADA. A responsabilidade solidária não se restringe-se aos tributos e contribuições exigidos, abrangendo também as multas imputadas, inclusive a multa de ofício agravada e qualificada, em vista de sua natureza patrimonial e não pessoal. DECADÊNCIA.CSLL.FRAUDE. PRAZO. Diante da caracterização de conduta fraudulenta, com a conseqüente qualificação da multa de ofício, a decadência rege-se pelo artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, não se consumando para os fatos geradores em que houve formalização do crédito tributário. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. Verificado pelo agente fiscal que o contribuinte incorreu em uma conduta dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, é obrigatória a aplicação da multa qualificada, nos termos da Lei.
Numero da decisão: 1401-001.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas-Bôas, Ricardo Marozzi Gregorio, Aurora Tomazini de Carvalho, Fernando Luiz Gomes de Souza , Lívia De Carli Germano e Antonio Bezerra Neto. .
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto

6249539 #
Numero do processo: 13820.000407/2003-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jan 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 Ementa: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. Despacho Decisório, que reconhece o direito creditório e homologa as compensações pleiteadas, extingue o crédito tributário, impedindo qualquer exigência adicional, relativa aos mesmos fatos. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO IRPJ. O saldo negativo do imposto de renda, apenas quando apurado na declaração de rendimentos da pessoa jurídica, poderá ser compensado com os impostos a serem pagos nos períodos subseqüentes.
Numero da decisão: 1402-001.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente. (assinado digitalmente) FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

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Numero do processo: 12963.000686/2009-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004, 2005 SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM DEMONSTRADO. Caracterizado o interesse de uma empresa e seus sócios nas operações de outra, aqueles devem ser arrolados como devedores solidários nos lançamentos tributários efetuados contra esta última. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - MULTA ISOLADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PREJUDICIALIDADE NÃO CARACTERIZADA A autoridade administrativa não tem competência para apreciar alegações de inconstitucionalidade e/ou invalidade de lei referente a aplicação de multa isolada. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, presume-se que são receitas omitidas os depósitos bancários cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte. As provas trazidas pela fiscalização são norteadoras para a resolução da controvérsia. Prejudicialidade não configurada por atentar contra a sistemática de exigibilidade do crédito tributário constitucionalmente talhada.
Numero da decisão: 1201-001.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MARCELO CUBA NETTO - Presidente. (assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. EDITADO EM: 25/02/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente), Roberto Caparroz de Almeida, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa (suplente convocada).
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

6263665 #
Numero do processo: 10945.721263/2011-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2007, 2008 Ementa: EMBARGOS. SANEAMENTO. NECESSIDADE. Presentes circunstâncias autorizadoras da admissibilidade do recurso manejado, cumpre à autoridade administrativa julgadora atuar no sentido de apreciar o mérito das razões aportadas ao processo. No caso vertente, em que não foram identificados motivos capazes de emprestar efeitos infringentes ao julgado, a decisão contestada, acrescida dos pronunciamentos saneadores, deve ser ratificada.
Numero da decisão: 1301-001.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, ACOLHER parcialmente os embargos para, no mérito, NEGAR-LHES provimento. Houve sustentação oral proferida pelo Dr. Gonçalo Bonet Allage, OAB/PR nº 22.804. “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

6232415 #
Numero do processo: 10384.720240/2008-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Dec 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2004 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES EFETUADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. VALORES SUPERIORES AO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. Nada há que ser acrescido à decisão de primeira instância, a qual reconheceu, em favor da interessada, direito creditório correspondente exatamente à diferença entre o valor pleiteado e aquele já reconhecido pela Autoridade Tributária de origem. Irrelevante que tenham sido identificadas outras retenções, em valor superior ao pedido, para as quais inexiste registro contábil ou qualquer outra informação. Não se pode reconhecer direito creditório em valor superior ao pedido. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RETENÇÕES EFETUADAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Nada há que ser acrescido à decisão de primeira instância, a qual reconheceu, em favor da interessada, direito creditório correspondente exatamente à diferença entre o valor declarado pelas fontes pagadoras em DIRF e aquele já reconhecido pela Autoridade Tributária de origem. A ausência do comprovante de retenção e a falta dos documentos que devem lastrear os registros contábeis no livro Razão impedem o reconhecimento do direito creditório em valor superior ao que consta em DIRF.
Numero da decisão: 1301-001.851
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6323562 #
Numero do processo: 19515.721499/2013-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 31/07/2012 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS. ARTS. 11 E 12 DA LEI nº 8.218/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 57 DA MP 2.158-35/2001. Em caso de descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo art. 11 da Lei nº 8.218/1991 aplicam- se as penalidades estabelecidas no art. 12 do mesmo diploma legal. As penalidades de que trata o art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, mesmo após as modificações introduzidas pela Lei nº 12.766/2012, se aplicam exclusivamente ao descumprimento de obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, o que não é o caso dos presentes autos. A obrigação acessória criada pelo art. 11 da Lei nº 8.218/1991 não se confunde com aquela criada pela IN RFB nº 787/2007, com base na delegação de competência do art. 16 da Lei nº 9.779/1999. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO NÃO ENFRENTADA. OMISSÃO INEXISTENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Numero da decisão: 1301-001.960
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Helio Eduardo de Paiva Araujo e Gilberto Baptista, que davam provimento. O Conselheiro Helio Eduardo de Paiva Araujo fará declaração de voto. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Rocha, Paulo Jakson da Silva Lucas, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

6129123 #
Numero do processo: 16707.003384/2005-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Por ser parte integrante do crédito tributário, a multa de ofício sofre a incidência dos juros de mora. Da mesma forma, em relação ao Pis e a Cofins, o período de março de 1999 a novembro de 2000, deve ser reconhecida a decadência dessas contribuições sociais, visto que sua forma de apuração é mensal. Entendimento sufragado pelo STJ em sede de Recurso Especial com efeito repetitivo (RESP nº 973.733/SC). ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES À FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 530, INCISO III, DO RIR. A não apresentação dos livros fiscais obrigatórios impõe a necessidade do arbitramento na apuração do tributo devido, conforme dispõe o artigo 530, inciso III, do CTN. Ausência de escrituração regular. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 124, INCISO 1, DO CTN. INTERESSE COMUM NO FATO JURÍDICO TRIBUTADO. Nos termos do artigo 124, inciso I, do CTN, são solidariamente responsáveis pelo débito fiscal aqueles que possuem interesse comum no fato jurídico tributado. Comprovado que os solidários geriram a empresa autuada, se apropriando de valores sacados da empresa que se encontravam formalmente em nome de laranjas, há que reconhecer a solidariedade. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO E AGRAVAMENTO. REDUÇÃO DA MULTA DE 225% PARA 150% PARA OS SOLIDÁRIOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO. A multa qualificada e agrava decorrem da existência de fraude e da omissão da contribuinte em não atender as intimações fiscais. A multa de 225% somente deve ser aplicada à autuada, não se estendendo aos solidários, por falta de notificação ou intimação fiscal quanto às informações e documentos exigidos.
Numero da decisão: 1201-001.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em DAR provimento parcial aos Recursos Voluntários, para: i) preliminarmente, por unanimidade de votos, RECONHECER a decadência quanto ao IRPJ e CSLL relativo ao ano-calendário de 1999 e os 1º, 2º e 3º trimestres de 2000, bem como em relação ao Pis e Cofins relativo ao período de março de 1999 a novembro de 2000 e; ii) no mérito: a) por maioria de votos, MANTER a incidência dos tributos e a solidariedade dos recorrentes, vencido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior que entende pela nulidade do Termo de Solidariedade Passiva, por ser competência da Procuradoria da Fazenda Nacional na fase de execução e; b) por unanimidade de votos, REDUZIR a multa de 225% para 150%; e c) por voto de qualidade, RECONHECER a incidência dos juros sobre a multa, vencidos o Relator e os Conselheiros Luis Fabiano Alves Penteado e João Carlos de Lima Júnior, e designado para redigir o voto vencedor nessa parte o Conselheiro Marcelo Cuba Netto. (documento assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araújo - Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Correia Fuso - Relator. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo, Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado e João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO