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4745649 #
Numero do processo: 13654.000697/2008-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES NACIONAL Exercício: 2008 INÍCIO DE ATIVIDADES. PRAZO PARA OPÇÃO. LIMITE. Após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter as suas inscrições Estadual e Municipal, caso exigíveis, a ME ou a EPP terá o prazo de até 10 dias (até 31/12/2008) ou de até 30 dias (a partir de 01/01/2009), contado do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional, desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do CNPJ. A solicitação de alteração do porte da empresa, feita perante o CNPJ, não se confunde com a opção pelo Simples Nacional, nem supre sua falta.
Numero da decisão: 1301-000.726
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

4747645 #
Numero do processo: 13983.000069/2004-09
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA À CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAMENTADA. CARACTERIZAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL. Não há como caracterizar as atividades de Naturoterapia e Iridologia como permissíveis de adesão ao SIMPLES. Tais atividades estão vinculadas ao exercício profissional de Enfermagem e de Nutrição e devem ser exercidas por profissionais habilitados, nos termos das Resoluções COFEN197 e CFN nº 2231999 respectivamente. Por consequência, impedido fica também de ministrar cursos sobre a matéria, por conta da profissionalização da atividade. DO MOMENTO DA EXCLUSÃO. A atividade desenvolvida se encontra impedida de adesão ao SIMPLES desde o seu início, pelo Contrato Social de Constituição de 02 de maio de 2002 e composição de faturamento a partir de então. Assim sendo, não há como permitir seu exercício, tendo em vista seu vício inicial. DA DATA DE REINCLUSÃO NO SIMPLES. Deixando de exercer a atividade impeditiva a partir de 2007, abre-se oportunidade de opção ao SIMPLES, respeitados os termos legais, considerando-se relevante a atividade exercida de fato. DO APROVEITAMENTO DOS VALORES JÁ RECOLHIDOS. Os valores já recolhidos em DARF SIMPLES poderão ser aproveitados para dedução dos valores eventualmente apurados como devidos em decorrência da exclusão, a critério da autoridade fazendária.
Numero da decisão: 1802-001.028
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do Relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA

4745314 #
Numero do processo: 11543.004092/2001-75
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 Ementa: COMPENSAÇÃO — PEDIDOS E DECLARAÇÕES — HOMOLOGAÇÃO PARCIAL Inexiste ofensa A ampla defesa e devido processo legal, considerando a determinação de baixa dos autos em diligência e análise dos documentos apresentados pela Recorrente. 0 ônus da prova de compensações efetuadas sob a vigência do artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, em sua redação original, cabe ao contribuinte. Não obstante isso, em respeito ao principio da verdade material, compete a DRJ proceder h. análise de documentos apresentados com manifestação de inconformidade, para avaliação da existência, ou não, de saldo negativo de IR como alegado. Com alteração do artigo 74, pela Lei n. 10.637/2002, o processo de compensação foi alterado, para postergar a comprovação documental dos créditos para a ocasião da apresentação de manifestação de inconformidade. Tendo a Recorrente acostado a. manifestação de inconformidade informes de rendimentos, sendo confirmada a existência de créditos identificados nestes informes pela DRF em relatório de diligência, há de ser reconhecida a existência destes créditos, com a homologação de compensações até este limite. Rejeitada alegação da Recorrente sobre diferença quanto ao saldo negativo de IRPJ do ano de 2000, diante de compensações com débitos de IRRF, por pedido da Recorrente, como consta de decisão da Delegacia da Receita Federal. Outrossim, rejeitada alegação de alteração de débito por meio de DCTF retificadora, por ausência de comprovação nos autos; além da intempestividade de retificação de pedidos e declarações de compensação, A. luz de Instrução Normativa SRF n. 600/2005. Preliminares rejeitadas e provimento parcial ao recurso para homologar em parte as compensações.
Numero da decisão: 1103-000.527
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade DAR PARCIAL provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Cristiane Silva Costa

4747664 #
Numero do processo: 10320.001118/2005-17
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL Ano calendário:2000, 2001, 2002, 2003, 2004 Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF) – VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. Constatado que o Auto de Infração decorre de a fiscalização proceder as verificações obrigatórias de tributos e contribuições, nos últimos cinco anos, como indicado no MPF em questão, desnecessária a inclusão específica da CSLL no MPF para que sejam apuradas no procedimento fiscal as irregularidades em relação à mencionada Contribuição Social. FALTA DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A falta ou insuficiência de recolhimento da CSLL por pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, enseja o lançamento de ofício com os devidos acréscimos legais. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS TRIBUTÁRIAS – MATÉRIA SUMULADA Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA ISOLADA – FALTA OU INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DEVIDO POR ESTIMATIVA – A falta ou o recolhimento a menor da CSLL calculada sobre a base de cálculo estimada mensal, acarreta a exigência de multa de ofício isolada sobre as diferenças verificadas, com fundamento no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, ainda que a contribuinte tenha apurado base de cálculo negativa em 31 de dezembro do ano calendário.
Numero da decisão: 1802-001.048
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar suscitada, e, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho, que afastavam a multa isolada.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

4748594 #
Numero do processo: 10183.900994/2006-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL Ano-calendário: 2003 PAF – RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES – POSSIBILIDADE As retificações de declarações seguem o rito do artigo 147 do CTN. PAF – Provas – A convicção do Julgador é formada em face do conjunto probatório constante de cada processo, com todos os seus detalhes e nuances (art. 29 do Decreto nº 70.235, de 1972). Assim, é o contexto de cada processo que induz a tomada de decisão do Colegiado. PAF DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO VALORES REFERENTE ÀS ESTIMATIVAS Após o encerramento do ano calendário não cabe falar em restituição se estimativas e sim de saldo negativo do imposto ou contribuição, demonstrado na declaração e nos documentos que lhe deram origem. PAF – CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO – SUSTENTAÇÃO ORAL – A forma de cientificar o julgamento se dá nos termos do artigo 23 do Decreto 70235/1972, c/c artigo 55 do anexo II da Portaria Nº 256, de 22 DE JUNHO DE 2009 , com alterações das Portarias MF nºs 446, de 27 de agosto de 2009, e 586, de 21 de dezembro de 2010 e art. 69 da Lei 9784/1999
Numero da decisão: 1102-000.647
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos de relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4747661 #
Numero do processo: 13603.002699/2002-75
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 1997 e 1998. Ementa: MULTA ISOLADA – FALTA OU INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DEVIDO POR ESTIMATIVA – A falta ou o recolhimento a menor da CSLL calculada sobre a base de cálculo estimada, acarreta a exigência de multa de ofício isolada sobre a CSLL indevidamente suspensa/reduzida, com fundamento no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, ainda que a contribuinte tenha apurado base de cálculo negativa em 31 de dezembro do ano calendário. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se aos fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados a lei nova que lhe comine penalidade menos severa.
Numero da decisão: 1802-001.043
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa isolada de 75% para 50%. Vencidos os conselheiros Marciel Eder Costa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho, que afastavam a multa isolada.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

4747670 #
Numero do processo: 11080.009756/2005-19
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2000, 2001 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LUCRO REAL. FALTA DE ADIÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO PARCELA DE REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA ANUAL COM BASE NO SALDO DE LUCRO ACUMULADO A REALIZAR EXISTENTE EM 31/12/1995. REALIZAÇÃO LINEAR. A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA REALIZAÇÃO DAS PARCELAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS A TÍTULO DE LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO DIFERIDO. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos (Súmula CARF nº 10).
Numero da decisão: 1802-001.054
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Nelso Kichel

4747696 #
Numero do processo: 13672.000030/2005-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Exercício: 2001 SIMPLES FEDERAL. REQUISITO. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. - A comprovação da retirada de outras sociedades, de sorte a não se enquadrar na vedação legal, precisa ser comprovada. Alteração contratual não registrada não produz efeitos erga omnes e só vincula as partes.
Numero da decisão: 1101-000.641
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro

4745317 #
Numero do processo: 13857.000705/2008-63
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2004 Ementa: NULIDADE – ACÓRDÃO DE ORIGEM Inexiste nulidade do acórdão a quo por não enfrentamento de questões constitucionais. É defeso àquele órgão apreciar, ainda que incidenter tantum, a constitucionalidade de normas legais. OFENSA AO ART. 148 DO CTN – LUCRO ARBITRADO O arbitramento é medida extrema, e, por isso, a lei previu as hipóteses de seu cabimento, justamente quando não é possível se apurar o lucro de outra forma, entre as quais se põe a hipótese de escrituração contábil inidônea e imprestável, como no caso vertente. E, para tanto, a lei também delimitou os critérios de arbitramento do lucro, interditando o fisco de arbitrálo a seu alvedrio. Inaplicabilidade, in casu, do art. 148 do CTN. Este se presta às hipóteses em que o arbitramento e o critério para tanto são definidos pela autoridade fiscal. Aí, sem dúvida, entra em jogo, a contestação e a avaliação contraditória, mediante processo regular próprio. COEFICIENTE DE ARBITRAMENTO DO LUCRO 32% OU 8% PENALIDADE A não comprovação de que a recorrente prestara serviços de intermediação de compra e venda de álcool à Onyx não implica que a recorrente não prestara serviços de intermediação de negócios a ninguém. Não há naquilo a pretendida implicação lógica de causa e efeito de que a atividade da recorrente era de revenda de produtos. Na hipótese, dado de fato juridicamente relevante é o motivo da exclusão do Simples, que foi a intermediação de negócios, sem infirmação da recorrente. Penalidade haveria se não houvesse o arbitramento do lucro, diante da imprestabilidade da escrituração contábil da recorrente. Desconsiderar sua escrituração contábil e simplesmente se tributar a omissão de receitas presumida legalmente, sem o arbitramento do lucro implicaria tributar o que renda (lucro) não é; aí se encontraria vitimada a pretensão fiscal. Inexistência de penalidade e correção do coeficiente de 32% para o arbitramento do lucro. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS DO ART. 42 DA LEI 9.430/96 Essa presunção era rechaçada, com razão, quando era empregada pela autoridade fiscal como se fosse uma presunção hominis ou facti, com base no id quod plerumque fit (naquilo que geralmente acontece), sem o aprofundamento da investigação para estabelecer o nexo causal entre os depósitos bancários e a receita omitida. A Lei 9.430/96, por seu art. 42, guindou em presunção legal, juris tantum, de omissão de receitas os depósitos ou créditos bancários sem comprovação de origem, devidamente individualizados, mediante prévia e regular intimação da pessoa física ou jurídica. Inexistência de ilegalidade no caso vertente. Questão diversa é se a referida presunção legal passa ou não pelo teste de constitucionalidade e em que limites. Porém, isso é matéria que não pode ser enfrentada por este juízo, conforme o art. 26A do Decreto 70.235/72 com a redação da Lei 11.941/09, o art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 256/09, e a Súmula CARF nº 2. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS As notas fiscais emitidas pela Onyx Brasileira de Petróleo simplesmente mostra a venda de álcool hidratado por aquela a dezenas de postos de revendedores de combustíveis. E, em diligência levada a efeito pelo autuante na Onyx Brasileira de Petróleo, não há relação entre ela e a recorrente, conforme o Livro Diário daquela, e sequer a recorrente figura no plano de contas daquela. Não há suporte documental algum aos lançamentos contábeis, além de vários deles serem erráticos. Comprovação da origem dos depósitos bancários não levada a efeito. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. A prática de não registrar a movimentação financeira havida em contacorrente bancária na contabilidade (completa ou simplificada) ou então seu registro em forma de obscurecimento da tributação das receitas espelhadas nestes recursos, assim entendida a ausência do trânsito deles em contas de resultado, evidencia o intuito doloso de ocultar a obrigação tributária principal, o que implica na qualificação da multa de ofício.
Numero da decisão: 1103-000.530
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata (Relator) e Cristiane Silva Costa, que votaram pela redução da multa de ofício para 75%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Sérgio Gomes.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

4744977 #
Numero do processo: 13808.000542/00-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano calendário:1996 Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO A RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA FISCAL. Tendo a autoridade administrativa, concedido o prazo de 30 dias a partir do recebimento do relatório de diligência fiscal, para a apresentação da manifestação, e tendo comunicado a concessão do prazo à recorrente, no decorrer desse prazo, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. PRELIMINAR DE NULIDADE. FALTA DE ENCADEAMENTO LÓGICO E MATERIAL ENTRE O FATO E A REGRA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. Havendo a descrição dos fatos que ensejaram a autuação, e por estar claro no processo, em face das razões apresentadas pela defesa, que a recorrente compreendeu perfeitamente os motivos que ensejaram os lançamentos e a infração que lhe foi imputada, deve ser rejeitada a preliminar de falta de encadeamento lógico e material entre o fato narrado e a regra jurídica agredida. GLOSA DE DESPESAS. DESCONTOS CONCEDIDOS À REDE DE REVENDEDORES. A falta de comprovação com documentação hábil e idônea, necessária à comprovação da efetividade das despesas contabilizadas a título de descontos financeiros, implica na glosa das despesas. PENALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO INEXATA. Tratando-se de lançamento de ofício, cabível a multa de 75% de que trata o art. 44, I, da Lei 9.430/96, em razão de declaração inexata.
Numero da decisão: 1402-000.712
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade, e no mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Moises Giacomelli Nunes da Silva, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA