Numero do processo: 11543.000907/2003-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Ano calendário:2003
IRPJ. INCORPORAÇÃO. CRÉDITOS DA INCORPORADA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DA INCORPORADORA. POSSIBILIDADE. A incorporação transfere débitos e créditos da incorporada para a incorporadora, a partir do momento em que aprovada pelos sócios o ato societário. O registro da Junta Comercial é mera formalidade que visa dar conhecimento do ato a terceiros para que estes possam questionálo
nas hipóteses legalmente previstas. O Fisco, por exigências próprias, toma conhecimento da incorporação no momento da apresentação da declaração de encerramento da empresa. Inexigibilidade do registro para efeitos fiscais.
Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 1402-000.431
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para considerar que não se trata de pedido de compensação de débitos com créditos de terceiros, remetendo-se os autos à Unidade de origem para apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: CARLOS PELA
Numero do processo: 13629.000302/2006-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário:2003, 2004, 2005
PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE.
Comprovado que a impugnação foi apresentada depois de expirado o prazo de 30 dias contados da data da ciência do auto de infração, rejeita-se a preliminar de tempestividade suscitada.
DESPACHO DECISÓRIO. CIÊNCIA.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário
Numero da decisão: 1401-000.462
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 19515.002506/2006-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Nos termos do CTN, para que seja eficaz, a denuncia espontânea deve se fazer acompanhar do efetivo pagamento do tributo e dos juros de mora, ou então do deposito da importância arbitrada, quando o montante do tributo dependa de apuração. Não se caracteriza como denuncia espontânea a simples comunicação â administração tributária de irregularidades, quando não descrita com precisão a infração praticada e não efetuado o pagamento
dos tributos e acréscimos legais devidos.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Nos tributos submetidos ao denominado lançamento por homologação,
expirado o prazo previsto no parágrafo 4 0 do art. 150 do CTN sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado, independente de ter havido ou não pagamento prévio, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Entretanto, uma vez decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em ação processada nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, que, nos casos em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado, o dies a quo do prazo qüinqüenal da regra decadencial se rege pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, tal entendimento há de ser reproduzido pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, nos termos do art. 62-A do vigente Regimento Interno, o que implica verificar, no caso, se houve a ocorrência do pagamento antecipado.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não caracteriza o cerceamento do direito de defesa a alegação de não ter recebido cópia de todos os documentos que instruíram o processo, inclusive da representação fiscal para fins penais, uma vez que a contribuinte teve a sua disposição o processo administrativo para consulta e solicitação de cópias, e
que o contraditório e a ampla defesa relativos a. Representação Fiscal para Fins Penais deve ser exercido perante o Poder Judiciário, a quem compete apreciar a matéria penal, mormente quando se verifica que, pelo teor das peças de defesa apresentadas, a recorrente compreendeu perfeitamente as
acusações que lhe foram imputadas.
AUTO DE INFRAÇÃO. AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE. IN OCORREN CIA.
Nos termos do artigo 10 do Decreto IV 70.235/1972, e artigo 60 da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil é a autoridade regularmente investida na competência legal para a lavratura de autos de infração relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas são incompetentes para apreciar argüições de inconstitucionalidade de lei regularmente editada, tarefa privativa do Poder Judiciário.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
DIFERENÇAS ENTRE A RECEITA DECLARADA E A RECEITA
ESCRITURADA. LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO INDEVIDA.
cabível o lançamento de oficio com base no lucro real quando verificado que o contribuinte declarou receitas menores do que as auferidas e registradas em sua escrituração contábil e fiscal, e optou indevidamente pela tributação com base no lucro presumido.
MULTA DE OFÍCIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam as relações de natureza tributária.
MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.
Não restando claramente demonstrados os motivos que levaram à aplicação da multa qualificada, e havendo dúvidas quanto a caracterização do intuito doloso do contribuinte, a multa deve ser reduzida ao percentual de 75%.
JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
Sobre os débitos tributários para com a Unido, não pagos nos prazos previstos em lei, aplicam-se juros de mora calculados, a partir de abril de 1995, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3°, § 1 0, DA LEI 9.718/98.
Uma vez declarada por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal, em ação processada nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3° da Lei n° 9.718/98, tal dispositivo há de ter a sua aplicação afastada, nos termos do art. 62-A, do vigente Regimento Interno do CARF, pelos conselheiros, no julgamento dos
recursos administrativos.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
INCONSTITOCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1°, DA LEI 9.718/98.
Uma vez declarada por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal, em ação processada nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil, a inconstitucionalidade do § 1 0 do art. 3° da Lei n° 9.718/98, tal dispositivo há de ter a sua aplicação afastada, nos termos do art. 62-A, do vigente Regimento Interno do CARF, pelos conselheiros, no julgamento dos
recursos administrativos.
Numero da decisão: 1102-000.407
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) afastar as preliminares; reconhecer a decadência do IRPJ e da CSLL relativos aos três primeiros trimestres de 2001, e do PIS e da COFINS relativos aos fatos geradores ocorridos até o mês de
novembro de 2001, inclusive; b) no mérito, reduzir a multa de oficio aplicada ao percentual de 75% e decotar da exigência do PIS e da COFINS os valores relativos às receitas financeiras
constantes das colunas 5 e 6 dos demonstrativos de fls. 414 a 417.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: João Otavio Opperman Thome
Numero do processo: 10980.011584/2005-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA LEGAL —
SUMULA N° 02 DO CARF — O CARF não é competente para se pronunciar
sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. SERVIÇOS DE MONTAGEM E REPARAÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, TELEFÔNICAS E LÓGICAS — SERVIÇOS AUXILIARES E COMPLEMENTARES DA
CONSTRUÇÃO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. A atividade de prestação de serviços de montagem e reparação de instalações elétricas, telefônicas e lógicas não esta vedada à opção pelo SIMPLES. No procedimento de exclusão do regime cabe á. Administração Tributária provar que a pessoa jurídica exercia atividade vedada à opção pelo sistema. Não é cabível a exclusão do SIMPLES sem a efetiva demonstração do exercício de atividade não permitida.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1101-000.494
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: José Sérgio Gomes
Numero do processo: 10410.002281/2009-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
Ano-calendário: 2005
Ementa:
VALORES DE CSLL SUPERIORES NA DIPJ EM RELAÇÃO AOS DECLARADOS NA DCTF – ERRO DE INFORMAÇÃO DOS CUSTOS No caso vertente, o erro foi levado a efeito pelo contribuinte. A autuação se louvou no quanto informado pelo contribuinte, não se insurgindo contra os dados por ele apresentados. Portanto, sendo erro ou falta precipitada pelo contribuinte, deste é o onus probandi, a infirmar os dados apresentados e a demonstrar qual o custo real de venda de bens e da prestação de serviços.
O contribuinte não trouxe aos autos o Livro Razão, com a indicação, nas contas do Razão de “custos” e de “estoques”, dos lançamentos contábeis de partida e contrapartida, a comunicar o custo dos bens vendidos em cada trimestre. Muito menos houve indicação na conta do Razão, se é que há conta distinta, dos lançamentos contábeis e a contrapartida com indicação da conta
do Razão, do custo de serviços prestados.
A determinação de diligência se presta, quando muito, a complementar a produção probatória primariamente feita pela parte a quem imputável (ônus da prova). Embora seja muito provável haver erro na informação dos custos de bens vendidos e de serviços prestados na linha 18 da Ficha 6A da DIPJ/06,
o contribuinte não fez sua parte, a infirmar tais valores e denunciar os valores que seriam corretos.
Numero da decisão: 1103-000.450
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Hugo Correia Sotero.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 11610.000453/2001-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 1999
Ementa:REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE.
Trazidos aos autos elementos comprobatórios do oferecimento à tributação de receitas auferidas, há que se admitir a compensação do imposto pago por antecipação incidente sobre tais montantes.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS.
Considera-se efetivamente pago por estimativa o crédito tributário extinto por meio de dedução do imposto de renda retido ou pago sobre as receitas que integram a base de cálculo e com base em compensação solicitada por meio da Declaração de Compensação ou de processo administrativo.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. DECISÃO.
Se, em respeito ao princípio da verdade material, a autoridade julgadora, amparada em verificações empreendidas por meio de diligências fiscais, acolhe as retificações efetuadas na declaração anteriormente apresentada pelo contribuinte e, com base nela, apura os saldos finais do IRPJ e da CSLL, o reconhecimento de eventual direito creditório, por decorrência lógica, deve levar em consideração tais retificações.
Numero da decisão: 1302-000.549
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário reconhecendo o direito creditório de R$ 22.158.145,58, a título de saldo negativo de IRPJ.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 11065.002874/2002-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 1998
Ementa:
ESTIMATIVAS DECLARADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO.
Por força do disposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, tratando-se de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido pelo regime de estimativas, no caso de constatação de falta de recolhimento das referidas antecipações obrigatórias, o lançamento deve restringir-se à aplicação de multa isolada. No caso vertente, o crédito tributário revela-se insubsistente, ainda, pelo fato de o
montante objeto de exigência ter sido devidamente declarado ao Fisco.
Numero da decisão: 1302-000.560
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 16004.000542/2008-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006
PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO.
Equiparam-se às pessoas jurídicas as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. NÃO APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
Sujeita-se ao arbitramento do lucro o contribuinte o contribuinte que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou, na hipótese de tributação com base no lucro presumido, o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS.
Configuram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações. Comprovando-se que os valores dos depósitos pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA OU DECORRENTE. CSLL. PIS/PASEP. COFINS.
Aplica-se às exigências decorrentes, o mesmo tratamento dispensado ao lançamento da exigência principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Comprovado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária, procedente a atribuição de responsabilidade solidária pelo crédito tributário correspondente.
Numero da decisão: 1102-000.462
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, em relação aos lançamentos realizados na Pessoa Jurídica. E em relação à responsabilidade das pessoas físicas, pelo voto de qualidade manter a responsabilidade das pessoas físicas, vencidos os Conselheiros Silvana Rescigno Guerra Barretto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, e João Carlos de Lima Júnior. O Conselheiro Leonardo de Andrade Couto não conhecia dos recursos apresentados pelos responsáveis no que toca ao vínculo de responsabilidade.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 13839.005020/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/12/2001, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/12/2003
APLICAÇÃO TAXA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RITO DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA EM APRECIAÇÃO PELO STF COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. As decisões dos Tribunais Superiores, tendo em conta a aplicação da taxa SELIC para cálculo de juros de mora com base em legislação estadual, não se sobrepõem à Súmula CARF nº 4, a qual aborda a aplicação da mesma taxa, mas com fundamento em legislação federal.
Numero da decisão: 1101-000.455
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 11444.001080/2008-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2005
OMISSÃO DE QUESTÕES.
A mera omissão de questão pontual na ementa de acórdão não autoriza a conclusão de que a matéria não foi apreciada nem decidida, se as questões restam apreciadas no voto condutor.
SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo previsão legal para sustentação oral no julgamento em primeira instância, e sendo a Administração Pública adstrita ao que lhe permite a Lei, deve ser o pedido indeferido.
AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. RESTRIÇÃO.
O critério da dupla visita, prescrito no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 9.841/99 se restringe à fiscalização trabalhista, não alcançando a fiscalização tributária.
INSCRIÇÃO NO SIMPLES. PROVA
Tendo em vista que a inscrição no Simples se dá a requerimento do
interessado, não é dever da fiscalização, no curso do procedimento, fazer a prova prévia da inscrição, para somente após isso efetuar o lançamento.
SIMPLES FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA A SEGURIDADE SOCIAL. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da Contribuição social para a Seguridade Social de optante do Simples Federal é a receita bruta mensal.
OMISSÃO DE RECEITAS. REPASSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
Não comprovado que o sujeito passivo repassou a terceiros as receitas omitidas, e que sua atuava por conta de terceiros, devem ser elas tributadas pelo seu valor total.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
A conduta de prestar declaração de inatividade relativa a exercício no qual foram exercidas atividades, adicionada à de não efetuar nenhum recolhimento demonstra a intenção de ocultar a ocorrência de fatos geradores, autorizando a exasperação da multa de ofício.
Numero da decisão: 1302-000.544
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE
