Numero do processo: 10380.004697/2002-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 105-01.426
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 10630.001255/2006-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Exercício: 2004, 2005
Ementa:
SIMPLES FEDERAL ADESÃO
Comprovada a intenção de o contribuinte aderir ao Simples, sua adesão deve ser reconhecida ainda que não a tenha exercido pelo meio apto.
Numero da decisão: 1201-000.458
Decisão: Acordam os membros do colegiado em, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 18471.000856/2005-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto Sobre a Renda de Pessoa JurídicaIRPJ
Ano calendário: 2000
Ementa:
OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO.
Cabe ao contribuinte fazer prova da efetividade dos valores contabilizados em seu passivo; do contrário, aplica-se a presunção legal da ocorrência de omissão de receitas, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.430, de 1996.
REALIZAÇAO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO.
Nos casos em que o aumento de valor dos bens do ativo permanente
decorrente de nova avaliação não é mantido na conta Reserva de
Reavaliação, o valor da reserva deve ser adicionado ao lucro líquido para efeitos de apuração do lucro real.
No momento em que o sujeito passivo transfere os valores de reserva de reavaliação contabilizando os como reserva de lucro, tais valores devem ser objeto de tributação. Inteligência do artigo 35 do Decreto Lei nº 1.598, de 1977, com a redação dada pelo artigo 12, inciso VI, do Decreto Lei nº 1.730, de 1979.
Recurso negado.
Numero da decisão: 1402-000.523
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente, o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 11065.003765/99-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 102-02.294
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Considerou-se impedido de votar o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 10950.000487/2007-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2003
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - FALTA DE COMPROVAÇÃO. A conduta do contribuinte que, ao mesmo tempo que diferiu receitas, também diferiu os custos e despesas correspondentes, aponta para entendimento equivocado da legislação, e não para o intuito consciente e deliberado de reduzir a base tributável. Nessas condições, a multa qualificada deve ser reduzida ao patamar de 75%.
CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DE INTERPOSTAS PESSOAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE RECEITA.
Demonstrado que os depósitos bancários efetuados em nome de
interpostas pessoas tinham vínculos com as atividades
operacionais do sujeito passivo, presente a presunção de que as
mesmas contas foram alimentadas com recursos mantidos à
margem da escrituração da pessoa jurídica, razões pelas quais a
exigência tributária deve ser mantida, Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1301-000.066
Decisão: Acordam os membros do colegiadoo por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Paulo Jacinto do Nascimento e José Carlos Passuello que reduziam a multa para 75%, e acolhiam parcialmente a decadência. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Waldir Veiga Rocha.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 19647.010793/2006-00
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOAno-calendário: 1999RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.Somente são dedutíveis da CSLL apurada no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008.RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA.Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-000.526
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 10840.002395/95-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 105-01.019
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Charles Pereira Nunes
Numero do processo: 15540.000248/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
NULIDADE. CIÊNCIA POR VIA POSTAL. INOCORRÊNCIA.
A ciência dos atos praticados pode ser obtida por via postal, com aviso de recebimento, nos termos do art. 23, II, do Decreto nº 70.235/72.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Alegações não expressamente impugnadas não são conhecidas na análise do recurso voluntário, com base no art. 17 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-000.511
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE
Numero do processo: 10920.000946/2004-80
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 04 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ
Ano Calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.No caso de tributos lançados por homologação, a extinção do crédito tributário dá-se na data do pagamento antecipado. O prazo para pleitear a restituição de valor supostamente paga indevidamente ou em valor maior que o devido, relativo a tributo ou contribuição, extinguiste após o transcurso do prazo de cinco anos contado da data da extinção do crédito tributário, nos termos dos artigos 165 e 168, do Código Tributário Nacional.IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COEFICIENTE DABASE DE CÁLCULO. As clínicas que prestam serviços médicos, sujas atividades não contemplam aqueles executados por entidades hospitalares devem apurar a base de cálculo do IRPJ com base no coeficiente de 32%, nos termos do artigo 15, IV, "a", da Lei n2 9.249195.IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES E LIGADOS À MEDICINA. LEI INTERPRETATIVA.O art. 29 da Lei n° 11.727 de 23/06/2008, ao dar nova redação à alínea “a” do Inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, denota sua natureza interpretativa, tornando claro em quais condições e quais atividades ligadas à medicina e serviços hospitalares deverão ter aplicação de 8% sobre a receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do lucro presumido.
Numero da decisão: 1802-000.684
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10680.017255/2003-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA/CONCORDÂNCIA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO.Deve ser considerada definitiva a obrigação tributária regularmente constituída cuja matéria recorrida tenha sido objeto renúncia expressa.ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 30/06/2003PRELIMINAR NULIDADEDO AUTO DE INFRAÇÃO DESCARACTERIZAÇÃO DE SOCIEDADE COOPERATIVA INOCORRÊNCIANão implica descaracterização da sociedade e nem em nulidade o fato de o auto de infração tributar os resultados da cooperativa, tidos pelo fisco como oriundos de atos não cooperativos, em contraponto à tese de defesa de que se originaram apenas de atos cooperativos e, por conseguinte, conforme o raciocínio da recorrente, fora do campo da incidência.ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RETROATIVIDADE DA MP nº 1.858/99.O juízo sobre inconstitucionalidade da legislação tributária é de competência exclusiva do Poder Judiciário. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINSPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 30/06/2003COOPERATIVA: CONDIÇÕES NECESSÁRIAS E SUFICIENTES.A sociedade cooperativa se constitui de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços, em proveito comum, sem objetivo de lucro. Para se aquilatar se um ato é cooperativo, deve se, portanto, dar relevo ao critério funcional, desde que associado à premissa conceitual básica de que se trata de um esforço conjunto de pessoas que contribuem para a consecução de uma finalidade específica. A medida de todas as coisas para a cooperativa deve ser a identificação dessa moeda de troca, qual seja, deve-se averiguar se a atividade em questão objeto do estatuto pode ser convertida ou mensurada em esforço individualizado de cada um dos cooperados para a consecução desse objetivo.BASE DE CÁLCULO E FATO GERADOR. PERÍODO ANTERIOR À MP nº 1.858/99.Apenas os atos cooperativos estão isentos por força do art. 6º da LC nº 70/91. Os serviços auxiliares, prestados por hospitais, clínicas e laboratórios ou por outras instituições que tenham por objeto a realização de serviços médicos, contratados pela cooperativa de serviços médicos para atendimento dos usuários dos seus planos de saúde são meros atos de intermediação não cooperativos e, portanto, sujeitos à incidência da Cofins.BASE DE CÁLCULO E FATO GERADOR. PERÍODO POSTERIOR À MP nº 1.858/99.A Cofins incide sobre o faturamento, que abrange a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, sendo permitida apenas certa exclusões específicas.PERÍODO POSTERIOR À MP nº 1.858/99. DEDUÇÕES AUTORIZADAS NA BASE DE CÁLCULO. PROVA.NA determinação da base de cálculo da COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir: (I) co-responsabilidades cedidas; (II) a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e (III) o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. Porém, para o ano calendário de 2003 não foi provado o direito a tais exclusões.
Numero da decisão: 1401-000.498
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
