Numero do processo: 10945.002066/96-71
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: SUPRIMENTO DE NUMERÁRIOS - A prova da origem e efetiva entrega dos recursos, tanto para suprimento de caixa, como para integralização de capital, deve ser comprovada por documentação hábil, idônea e coincidente, em datas e valores, por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular de empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia.
OMISSÃO DE RECEITAS – DIFERENÇA DE ESTOQUES – As diferenças encontradas no confronto entre a contagem física do estoque de mercadorias para revenda, realizada pela própria empresa, e a revelada pela movimentação de entradas e saídas somadas ao inventário inicial, configura-se omissão de receitas por falta de registro de vendas. Não logrando, o contribuinte, comprovar em contrário, é devida a exigência do crédito tributário correspondente.
DESPESAS OPERACIONAIS – COMPROVAÇÃO - Para serem consideradas, as despesas operacionais devem ser comprovadas com documentação hábil e idônea, contemporânea à sua realização, acompanhadas da devida escrituração, no devido tempo.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO – IPC/BTNF – A parcela dos encargos de depreciação correspondentes a diferença de correção pelo IPC e pelo BTNF, computados em conta de resultado anteriormente ao período-base de 1993, deverão ser adicionadas ao lucro líquido para determinação do lucro real.
DECORRENTES - PIS – BASE DE CÁLCULO – A contribuição para o PIS é calculada sobre o faturamento do próprio mês de competência, sendo exigível, a partir de julho de 1991, no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme prazo de recolhimento fixado pela Lei nº 8.218/91 e alterações posteriores. Incabível a interpretação de que tal contribuição deva ser calculada com base no faturamento do sexto mês anterior.
FINSOCIAL / FATURAMENTO – COFINS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – Tratando-se de lançamentos reflexivos, a decisão proferida no processo matriz, é aplicável aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-12902
Decisão: Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Ivo de Lima Barboza e Afonso Celso Mattos Lourenço da seguinte forma: 1 - IRPJ: os quatro excluíam da exigência as parcelas concernentes à diferença IPC/BTNF; 2 - Pis Faturamento: os quatro consideravam como mês de ocorrência do fato gerador o sexto mês subseqüente àquele em que foi constatada, de forma efetiva, a omissão de receita.
Nome do relator: Nilton Pess
Numero do processo: 10980.005630/2001-27
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - REALIZAÇÃO ANTECIPADA - FRUIÇÃO DE PREJUÍZOS ACUMULADOS - Apurado saldo credor de correção monetária segundo a legislação de regência do ano de 1989 que previa como indexador o BTNF não pode a autoridade lançadora, a seu bel talante, aplicar a demonstrações financeiras já encerradas, índice substitutivo, qual seja o IPC, superior ao BTNF para assim questionar a liquidação antecipada do lucro inflacionário acumulado e apurar diferenças em períodos posteriormente não decaídos.
Publicado no DOU de 01/06/04.
Numero da decisão: 103-21604
Decisão: Por maioria de votos, dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, vencida a conselheira Nadja Rodrigues Romero que negou provimento.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10980.005884/96-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Somente são dedutíveis as despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora. Para se comprovar uma despesa, de modo a torná-la dedutível, face à legislação do imposto de renda, não basta alegar que a mesma foi assumida e paga. É indispensável, principalmente, comprovar que o dispêndio corresponde à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo, torna o pagamento devido. Publicado no D.O.U, de 08/10/99 nº 194-E.
Numero da decisão: 103-19548
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA para excluir a incidência da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos (vencidos os Cons. Sandra Maria Dias Nunes (Relatora) e Victor Luis de Salles Freire que davam provimento integral ao recurso, designado para redigir o voto vencedor o Cons. Edson Vianna de Brito.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes
Numero do processo: 11007.001038/00-39
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - RECURSOS EM MOEDA CORRENTE NACIONAL INDICADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - Os recursos em moeda corrente nacional indicados na declaração de ajuste anual entregue com atraso e após o início da ação fiscal, não podem ser computados em levantamento das mutações patrimoniais do contribuinte, notadamente diante da inexistência de disponibilidade econômica ou financeira nas sucessivas declarações de rendimentos em que esses recursos foram registrados, que possibilitassem sua atualização monetária, especialmente após a conversão decorrente de duas trocas de moedas, que reduziram esses recursos a um valor irrisório.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS CUMULADA COM MULTA DE OFíCIO - Consoante iterativa jurisprudência do Conselho de Contribuintes, em se tratando de lançamento de ofício, somente deve ser aplicada a multa de ofício, sendo indevida a cobrança cumulativa da multa por atraso na entrega da declaração, devendo esta ser cancelada.
AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO - Nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo de intimação da autoridade fiscal, é cabível o agravamento da multa, com amparo no § 2º, do art. 44, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-46.055
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a cumulatividade de multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Ausente, momentaneamente, a Conselheira Maria Goretti de Bulhões Carvalho.
Nome do relator: José Oleskovicz
Numero do processo: 10980.011393/94-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ -DECORRÊNCIAS - POSTERGAÇÃO DE RECEITAS - Se no encerramento do período-base não era conhecido o índice de atualização monetária do preço dos serviços prestados, não há de se pretender que o registro contábil na data do faturamento configure postergação de receita.
Negado provimento ao recurso de ofício.
(DOU-20/10/97)
Numero da decisão: 103-18660
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ex officio.
Nome do relator: Vilson Biadola
Numero do processo: 10980.010305/94-69
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - NULIDADE FALTA DOS REQUISITOS DO LANÇAMENTO - É de ser decretada a nulidade de lançamento efetuado através de meios informatizados eletrônicos que não preencha os requisitos previstos em lei, tais como falta do nome e da assinatura do funcionário.
- Art. 142 do CTN; art. 11 do Dec. n. 70.235/72
Lançamento nulo.
Por unanimidade de votos, DECLARAR nula a Notificação de Lançamento.
Numero da decisão: 107-04695
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DECLARAR NULA A NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
Nome do relator: Antenor de Barros Leite Filho
Numero do processo: 10955.000005/2002-87
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - APRESENTAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DA MULTA - Tendo o contribuinte provado que não fazia mais parte do quadro societário de pessoa jurídica no exercício em que ocorreu o lançamento, não há que se falar em multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos, uma vez que não estava mais obrigado a apresentá-la, em razão de a sociedade já ter sido baixada nos órgãos competentes.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.654
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar
Numero do processo: 10950.001072/2001-88
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - FALTA DE RETENÇÃO - RESPONSABILIDADE DA FONTE - LANÇAMENTO CONSTITUÍDO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO. Quando a incidência do imposto de renda na fonte ocorre por antecipação do tributo devido na declaração de ajuste anual e a ação fiscal que constata a falta de retenção é concluída após o dia 31 de dezembro do ano do fato gerador, o imposto deve ser exigido do beneficiário dos rendimentos, que é o contribuinte do tributo, nos termos do artigo 45 do CTN. O fato de a fonte pagadora ter deixado de efetuar a retenção do imposto de renda a que estava obrigada não exime o beneficiário dos rendimentos de oferecê-los à tributação, na declaração de ajuste anual.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-14.511
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10980.001112/2005-68
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL – MULTA ISOLADA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA – Uma vez que a Lei nº 9.430/96 estabeleceu a multa isolada por falta de recolhimento das estimativas mensais e, no caso, verificada o montante mensal menor que o apurado anualmente, na esteira do entendimento da CSRF, é de se reconhecer a improcedência da penalidade aplicada, vez que o mérito da apuração fiscal decorre substancialmente do lançamento principal da CSLL, por estreita relação de causa e efeito.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-09.177
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso para afastar a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presentejulgado. Vencidos os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, José Carlos Teixeira da Fonseca e José Henrique Longo.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 10980.001122/99-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. – OMISSÕES. - INEXATIDÕES MATERIAIS. - ERROS DE ESCRITA OU DE CÁLCULO. - RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. - As omissões, as inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo, apontados na decisão, devem ser causa de retificação da decisão prolatada pela Câmara.
IRPJ – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. – O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica se submete à modalidade de lançamento por homologação, eis que é exercida pelo contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, o cálculo do imposto e pagamento do “quantum”, devido, independente de notificação, sob condição resolutória de ulterior homologação. Assim, o fisco dispõe de prazo de 5 anos, contado da ocorrência do fato gerador, para homologá-lo ou exigir seja complementado o pagamento o antecipadamente efetuado, caso a lei não tenha fixado prazo diferente e não se cuide da hipótese de sonegação, fraude ou conluio (ex-vi do disposto no parágrafo 4º, do art. 150 do CTN).
A existência de medida liminar suspende tão somente a exigibilidade do crédito tributário, não alçando, portanto, o Ato Administrativo de Lançamento, tendente à formalização do correspondente crédito tributário.
VIA JUDICIAL. - Cumulatividade - No regime vigente, quanto ao direito de defesa contra lançamento envolvendo tributo, a concomitância de recurso à via administrativa e à via judicial, reconhece-se prevalecer esta, prejudicando aquela.
MULTA E JUROS. - A falta de depósito judicial integral, não afasta a exigência reclamada em auto de infração.
LIMINAR. - Cassada por segurança denegada, sem efeito suspensivo o apelo, não há porque se aplicar o disposto no artigo 63 da Lei 9.430/96.
SELIC. - Enquanto vigente a norma que a instituiu, tem legitimidade a pretensão do Fisco.
EXECUÇÃO. - O valor depositado a menor, com relação ao discutido em razão de lançamento de ofício, quando vencido o contribuinte, deve ser considerado na fase de execução.
Numero da decisão: 101-95.530
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos opostos, a fim de rerratificar o Acórdão nº. 101-94.382, de 15.10.2003, para também acolher a preliminar de decadência do 2º auto de infração, em relação aos meses de fevereiro e maio de
1994, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
