Numero do processo: 13832.000042/00-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/11/1989 a 30/09/1995
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA RESTITUIR.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para o
pedido de restituição do PIS recolhido a maior, com fundamento
na inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, começou a fluir a partir da data de publicação da
Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Não está prescrito o
pedido apresentado antes de expirado o prazo, em 10/10/2000.
PIS. SEMESTRALLDADE. SÚMULA Nº 11.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do
parágrafo único do art. 62 da LC nº 7/70, corresponde ao
faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato
gerador, sem correção monetária até a data do respectivo
vencimento (Primeira Seção do STJ, Resp nº 144.708-RS e
Súmula nº 11 do 2º CC), sendo a alíquota de 0,75%. Deve ser
restituída ao contribuinte a diferença entre o valor por ele
recolhido e o valor devido.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31/12/1995, dos valores recolhidos
indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes
da tabela, anexa à norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar
nº 8, de 27/06/1997, devendo incidir a taxa Selic a partir de
01/01/96, nos termos do art. 39, § 42, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-18.676
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao indébito com base na Súmula nº 11 do 2º CC. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Nadja Rodrigues Romero quanto à decadência.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Rangel Perruci Fiorin
Numero do processo: 11065.002997/2004-36
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 203-13297
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 11030.001470/96-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Numero da decisão: 202-14466
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13051.000125/99-07
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 202-15611
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 16095.000033/2005-09
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 203-13655
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 13686.000108/96-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 201-73411
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 19515.001767/2007-69
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2000 a 31/12/2006
PIS E COFINS. DECADÊNCIA.
Deve-se aplicar o prazo decadencial previsto no artigo 150,
parágrafo 4°, do CTN, para os lançamentos com exigência para o
PIS a COFINS, em linha com a Súmula Vinculante n° 8/STF,
editada pela Corte Suprema.
NULIDADE.
Não é nulo o Auto de Infração quando o contribuinte é quem tem
a obrigação de fazer prova de suas alegações de ordem contábil fiscal.
SÚMULA N° 2 2 CC.
O Conselho de Contribuintes está vedado em apreciar argüições
de inconstitucionalidade de lei.
SÚMULA N° 1 2 CC.
Implica em renúncia à via administrativa o ajuizamento de ações
discutindo a mesma matéria que objeto dos lançamentos levados
a efeito.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-13.731
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em não conhecer parte do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do judiciário; e II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, para declarar a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos antes de agosto de 2002, na linha da Súmula 8 do STF.
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 13866.000205/2002-27
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 203-13811
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 17883.000233/2006-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 20/12/2001 a 30/09/2002
CITAÇÃO VÁLIDA E.DECADENCIA.
A citação só passa -a ser válida a partir da data que a Recorrente tem acesso aos autos, caso contrário não será perfeita, pois não atingirá o objetivo exposto no art .213 .do CPC. Como o prazo para que a União constitua crédito referente ao IPI é de cinco anos, contados da data do fato gerador, conforme o § 40 do art 150 do CTN, está decaído o direito da Fazenda Pública cobrar os tributos referentes ao não lançamento do IPI no período anterior a 27/12/2001.
ORDEM JUDICIAL.
O Auto de Infração é relativo ao período de 20/12/2001 a
30/09/2002. A Recorrente foi oficiado pela Justiça Federal
somente em 05/02/2003, portanto, ainda não estava sob ordem
judicial no período da autuação.
JUROS SOBRE MULTA.
Não há previsão legal para cobrança de juros sobre a multa,
portanto, devem ser anulados tais juros.
APLICAÇÃO DE MULTA.
A Recorrente infringiu o art. 80 da Lei no 4.502/64, devendo ser
aplicada a multa prevista no inciso Ido mesmo dispositivo.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
E Cabível Taxa Sélic conforme Súmula nº03 do Segundo Conselho de Contribuintes; in verbis:
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES "Súmula Nº03.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com
a União decorrentes de tributos -e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos
federais".
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-13.349
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) 0 por maioria de votes., acolheu-se a decadência -do segundo .decêndio de 2001.
Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, Emanuel Carlos Dantas de Assis e José Adão Vitorino de Morais; e II) quanto ao mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Fez Sustentação oral pela Recorrente, a Dr' Joana Paula Gonçalves Menezes Batista OAB-SP 61413 A.
Nome do relator: Jean Cleuter Simões Mendonça
