Numero do processo: 10830.001506/94-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. AUDITORIA DE PRODUÇÃO. RECEITAS OMITIDAS. CONTRAPROVA. Uma vez comprovado pelo Fisco, através de levantamentos de adequados, ter ocorrido a omissão de receitas, através de consumo real de insumos maior do que o registrado, cabe ao contribuinte apresentar pelo menos início de prova para justificar o atendimento de seu apelo. Limitando-se a argumentos sem sustentação probatória, é de se manter o lançamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78037
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, ocasionalmente, o Conselheiro Antonio Carlos Atulim e presente ao julgamento a Conselheira Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente).
Matéria: IPI- ação fsical - auditoria de produção
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10768.020290/00-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O direito de pedir restituição extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Resolução nº 49/95, do Senado Federal, ou seja, 10/10/95. NORMAS PROCESSUAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. A sentença proferida em ação meramente declaratória não interrompe prazos de prescrição e decadência previstos em lei. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. CTN. Inexiste no ordenamento jurídico pátrio prazo de dez anos para formular pedido de restituição. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário referida no art. 168, I, do CTN ocorre na data do pagamento, pois, a teor do art. 150, § 4º, do CTN, o pagamento antecipado extingue o crédito tributário sob condição resolutiva e não suspensiva da ulterior homologação. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16359
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros os Conselheiros Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que davam provimento ao recurso.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 10820.001571/99-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - PRAZO PRESCRICIONAL - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Acórdão nº 108-05.791, Sessão de 13/07/99. SEMESTRALIDADE. Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-08379
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres
Numero do processo: 10825.001681/99-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - 1) A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir de tal data, contam-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a decadência do direito postulado. 2) A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75578
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10820.001348/98-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - O prazo qüinquenal deve ser contado a partir da homologação do lançamento do crédito tributário. Se a lei não fixar prazo para a homologação será ele de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. O prazo decadencial só começa a correr após decorridos 05 (cinco) anos da data do fato gerador, somados mais 05 (cinco) anos (STJ - Jurisprudência - T1, Primeira Turma, em 25/09/2000 - RESP 260740/RJ - Recurso Especial). Preliminar rejeitada. PIS - INTERPRETAÇÃO DE LEI - A alegação de que se estaria impondo, indevidamente, obrigação tributária com base em lei revigorada, quando o sujeito passivo já a teria liquidado à luz da legislação outrora vigente, deve estar acompanhada da comprovação de que o alegado recolhimento teria sido integralmente realizado. LC nº 07/70 - SEMESTRALIDADE - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 07/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-07624
Decisão: I) Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López (relatora); e, II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso para: a) pelo voto de qualidade, manter a multa, juros e correção monetária. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (relatora), Antonio Augusto Borges Torres, Adriene Maria Miranda e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designado o Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz; e, b) por unanimidade de votos, deu-se provimento quanto a semestralidade.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10805.000271/99-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SIMPLES - OPÇÃO - Conforme dispõe o item XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-11880
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10768.020289/00-48
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO.
Verificada a contradição no acórdão recorrido, é de se prover os embargos a fim de saná-la, retificando o Acórdão nº 202-14.415 para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à Deinf/RJ para exame do mérito do pedido.
Embargos de declaração acolhidos.
Numero da decisão: 202-17.397
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão n° 202-14.415, cujo resultado passa a ser o seguinte: "Por unanimidade de votos, afastou-se a decadência e determinou-se o retorno dos autos à Deinf/RJ para exame do mérito do pedido.".
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 10825.000561/00-79
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Descabe falar-se em nulidade do lançamento de ofício levado a efeito contra sujeito passivo que se aproveitou, em sua escrita fiscal de apuração do IPI, de supostos créditos de IPI, se o mesmo tomou ciência da decisão denegatória do seu pedido de restituição/compensação após a ciência da autuação que exigia o IPI não recolhido em razão do creditamento indevido porque se trata de um procedimento de compensação indevida, que independe de serem ou não os créditos devidos. Por se tratar de lançamentos independentes, inexiste cerceamento do direito de defesa do recorrente, por alegada ofensa ao prazo de trinta dias para impugnação. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. Não se verifica nulidade da decisão prolatada em primeira instância, vez que foram enfrentados todos os argumentos aduzidos na impugnação. Também não inovou a decisão recorrida ao concluir pela compensação indevida porque se trata de matéria de direito, devidamente demonstrada nos autos, e rebatida pela autoridade julgadora em razão de o recorrente ter alegado a decorrência do processo de exigência do IPI daquele que discute o pedido de restituição/compensação do PIS. IPI.COMPENSAÇÃO INDEVIDA. À luz da legislação vigente, a compensação de supostos créditos de PIS com débitos do IPI não pode ser feita na escrita fiscal de apuração do IPI. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Havendo previsão legal expressa a respeito da exigência dos juros de mora calculados com base na taxa Selic, quando do lançamento de ofício para cobrança de tributos ou contribuições não recolhidos, devem ser mantidas tais parcelas, sendo defeso a este Colegiado afastar lei vigente ao argumento de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77654
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente o Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
Numero do processo: 10805.000516/97-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS - REPIQUE. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços eram obrigadas ao recolhimento da contribuição na modalidade Repique, a qual era calculada aplicando-se a alíquota de 5% sobre o valor do imposto de renda devido. BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. Feita a opção pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido, difere a alíquota desta exação em função da especialização do serviço prestado, o que repercute na apuração da contribuição para o PIS, na modalidade Repique. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77068
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Marcos Jorge Caldas Pereira.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10783.005878/96-22
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - JUROS - TAXA SELIC - Legítima a cobrança de juros moratórios com base na SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a partir de 01/04/95, com base no art. 13 da Lei 9.065/95. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-11319
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidos os Conseheiros: Luiz Roberto Domingo (relator). Designado o Conselheiro Marcos Vinícius Neder de Lima para redigir o voto.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
