Numero do processo: 13807.005290/2001-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.Não implica em nulidade, nem exige ordem de preferência, o reenvio, por via postal, do mesmo auto de infração ao contribuinte, com alteração, exclusivamente, na atualização dos juros de mora, quando inexistir comprovação de recepção e ciência do enviado anteriormente, se tal circunstância não gerar prejuízos nem para a Fazenda nem para o contribuinte. DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda fiscalizar e constituir pelo lançamento a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS é o prazo fixado por lei regularmente editada, à qual não compete ao julgador administrativo negar vigência. Portanto, consoante permissivo do § 4º do art. 150 do CTN e nos termos do art. 45 da Lei nº 8.212/91, tal direito extingue-se com o decurso do prazo de 10 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. Preliminares rejeitadas. COFINS. RECOLHIMENTO PARCIAL E EXTEMPORÂNEO. NÃO CARACTERIZA DENUNCIA ESPONTÂNEA. Não cabe aplicação do art. 138 do CTN aos recolhimentos parciais da contribuição devida, efetuados fora do prazo. É legítima a imputação dos valores recolhidos para fins de dedução da parcela correspondente à exação efetivamente recolhida, do valor apurado de ofício. GLOSA DE EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. É legítima a glosa de parte das exclusões efetuadas nas bases de cálculo da COFINS quando o lançamento é efetivado a partir das notas fiscais obtidas junto aos adquirentes, em razão de o contribuinte alegar roubo de toda a documentação e livros fiscais e não lograr demonstrar, por qualquer outro meio, o direito à totalidade das exclusões pretendidas. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09536
Decisão: I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade; II) Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto a decadência. Vencidos os Conselheiros Valdemar Ludvig, Maria Teresa Martínez López, César Piantavigna e Adriene Maria de Miranda (Suplente); e, III) Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso, quanto aos demais itens.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 13822.000041/94-37
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COFINS - A conversão em renda da União dos depósitos judiciais extingue o crédito tributário - Art. 156, VI, CTN - matéria não conhecida pela perda do objeto - SALDOS NA IMPUTAÇÃO DA CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - Os eventuais saldos resultantes na imputação da conversão de depósitos judiciais em renda da união são devidos pelo contribuinte, junto com os acréscimos decorrentes do lançamento de ofício. MULTA DE OFÍCIO - Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência , relativo a tributos e contribuições de copetência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 do CTN - JUROS DE MORA - Não incidem sobre o saldo dos depósitos judiciais efetuados antes do vencimento do crédito tributário. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-06747
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13808.001352/99-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS-PASEP. DECADÊNCIA. Nos termos do art. 146, inciso III, "b", da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar estabelecer normas sobre decadência. Sendo assim, não prevalece o prazo previsto no art. 45 da Lei nº 8.212//91, devendo ser aplicado ao PIS-PASEP as regras do CTN (Lei nº 5.172/66).
SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás, sem correção monetária. Sendo assim, a alíquota é de 0,75% sobre o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28/11/95, a partir da qual a alíquota passou para 0,65% e a base de cálculo o faturamento do mês. Tal mudança, no entanto, operou-se a partir de 01/03/96.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. No lançamento de ofício que formaliza a exigência relativamente às diferenças de recolhimento, aplicam-se a multa de ofício e os juros de mora. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76.898
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros José Roberto Vieira e Josefa Maria Coelho Marques quanto à decadência e José Roberto Vieira quanto à sernestralidade.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13805.003977/97-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. Em relação a pagamentos feitos com base em leis que foram declaradas inconstitucionais pelo STF, não estão prescritos os pagamentos efetuados antes de cinco anos do protocolo do pedido, desde que atendido o prazo máximo de cinco anos entre a data da publicação da Resolução do Senado e a formalização do pedido administrativo. Descabe compensação entre créditos e débitos de pessoas distintas. Cabe à SRF verificar a certeza e liquidez dos valores que se postula na repetição. Nas repetições de indébitos, aos valores pagos indevidamente deve incidir a Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR 08/1997. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-15823
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relator. Ausente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13807.008009/99-75
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZOS - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO FORA DE PRAZO - Não se toma conhecimento de recurso interposto fora do prazo de trinta dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido, por intempestivo.
Numero da decisão: 201-74963
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13828.000092/93-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRF - CORREÇÃO DE INSTÂNCIA - Em respeito ao duplo grau de jurisdição, devolvem-se os autos à autoridade julgadora de primeira instância para que esta decida sobre a petição dirigida a este Conselho de Contribuintes, como se tratando de impugnação.
Instância corrigida.
Numero da decisão: 104-16033
Decisão: Por unanimidade de votos, retornar os autos à autoridade de 1ª instância, corrigindo a instância.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 13808.000610/96-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - JURISPRUDÊNCIA - As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem de forma inequívoca e definitiva interpretação do texto Constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, nos termos do Decreto nº 2.346, de 10.10.97. CRÉDITOS DE IPI DE PRODUTOS ISENTOS - Conforme decisão do STF - RE nº 212.484-2, não ocorre ofensa à Constituição Federal (artigo 153, § 3, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-72947
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 13811.001095/94-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - PRESTADORAS DE SERVIÇO - ALÍQUOTA - Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nr. 187.436-8), a Contribuição para o FINSOCIAL das empresas prestadoras de serviço é exigível pela alíquota de 2% (dois por cento), na forma do art. 28 da Lei nr. 7.738/89. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-72099
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13821.000133/99-50
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. GLOSA DE CRÉDITOS BÁSICOS. A utilização de créditos básicos para compensação com o IPI devido depende da observância das regras de escrituração contidas na legislação fiscal. Os créditos relativos aos insumos aplicados em produtos tributados à alíquota zero somente podem ser aproveitados a partir da edição da Lei n° 9.779/99. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09904
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 13808.005238/97-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória, visto que as instruções normativas são normas complementares das leis (art.100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. PRODUTOS EXPORTADOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS - O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor de empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a "mercadorias", foi dado o incentivo fiscal ao gênero, não cabendo ao intérprete restringi-lo apenas aos "produtos industrializados", que são uma espécie do gênero "mercadorias". PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS - CUMULATIVIDADE - A Lei nº 9.363/96, em seu artigo 1º, definiu que a empresa produtora e exportadora fará jus ao crédito presumido de IPI, sendo assim, são duas exigências cumulativas: a de produção e à de exportação. Se a empresa atende a apenas uma das duas exigências, não fará jus ao crédito presumido, razão pela qual devem ser excluídas as exportações de produtos adquiridos de terceiros. ESTOQUES EM 31.12.96 - A partir da Instrução Normativa SRF nº 23, de 13/03/97, DOU de 17/03/97, ocorreu mudança na sistemática do cálculo do crédito presumido de IPI na exportação, passando do total das aquisições para o total das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na produção. Nessas condições, a fim de evitar duplo benefício, o estoque, em 31.12.96, deve ser excluído da base de cálculo do período encerrado na referida data ou, caso a empresa não tenha feito tal exclusão, nos termos do art. 4º da IN SRF nº 103/97, deverá fazê-la na última apuração relativa ao ano de 1997. No presente caso, tendo esta Câmara mantido a decisão que excluiu o estoque em 31.12.96, relativamente à recorrente, ao julgar o Recurso nº 114.964, Acórdão nº 201-74.131, incabível nova exclusão. TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-75.262
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: 1) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso no que diz respeito às aquisições de insumos de cooperativas e pessoas físicas. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que apresentou declaração de voto; II) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso no que concerne: a) a produtos exportados classificados na TIPI como NT; b) a estoques em 31.12.96; e c) à Taxa SELIC; e fiI) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso no que diz respeito aos produtos adquiridos de terceiros. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
