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4657941 #
Numero do processo: 10580.007818/95-86
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO DE SEIS MESES ANTERIORES - O PIS tem como fato gerador o faturamento e como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior, conforme dispõe o art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 07/70. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-07.423
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres

4655054 #
Numero do processo: 10480.013976/2001-30
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 LANÇAMENTO. PAGAMENTO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Constatado o pagamento, cancela-se o auto de infração. MULTA DE OFÍCIO. cabimento. A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. TAXA SELIC. CABIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. A matéria encontra-se sumulada nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda. ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/2002. APLICAÇÃO RESTRITIVA. Não se aplica ao Processo Administrativo Fiscal o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, que deve ser interpretado restritivamente em seus termos. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-18985
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência. Esteve presente ao julgamento o Dr. Ivo de Lima Barbosa - OAB/PE, nº 13.500, advogado da recorrente.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado

4657077 #
Numero do processo: 10580.000869/2001-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA ADMINISTRATIVA. A discussão de uma matéria na instância judicial implica renúncia tácita à instância administrativa. TAXA SELIC. CABIMENTO. Legítima a aplicação da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para a cobrança dos juros de mora, como determinado pela Lei nº 9.065/95. Recurso não conhecido quanto à matéria objeto de ação judicial e negado na parte remanescente.
Numero da decisão: 202-15437
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, na parte objeto de ação judicial; e II) negou-se provimento ao recurso, na parte remanescente.
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar

4655057 #
Numero do processo: 10480.013986/2001-75
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo de decadência conta-se do fato gerador, nas hipóteses de haver pagamento antecipado e inexistir dolo, fraude ou simulação. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Os valores alegadamente recolhidos ou objeto de parcelamento devem ser devidamente comprovados, sob pena de manutenção da exigência via auto de infração. PASEP. BASE DE CÁLCULO. MP N° 1.212/95. A partir da entrada em vigor da MP n° 1.212/95 (março/1996), as receitas de faturamento submetidas à incidência do PIS/Pasep transcendem as decorrentes de vendas, não mais se lhes aplicando a Lei Complementar n° 7/70. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78593
Decisão: Negou-se provimento ao recurso: I) por maioria de votos, quanto à decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator) e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Designado o Conselheiro José Antonio Francisco para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) por unanimidade de votos, quanto às demais matérias. O Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto declarou-se impedido de votar.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4654765 #
Numero do processo: 10480.009655/96-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - SUCESSÃO TRIBUTÁRIA - A simples alteração da denominação social da empresa não está caracterizado como qualquer das situações onde se possa identificar o fenômeno da sucessão tributária. Não devendo prosperar tal argumento, para pleitear a nulidade do procedimento fiscal. INTIMAÇÃO - Para a sua validade, é primevo que o ato de intimação seja capaz de dar total conhecimento ao sujeito passivo do resultado do procedimento fiscal, sendo eficaz no seu objetivo da mais larga defesa do sujeito passivo. 2) A identificação concreta do prejuízo causado à defesa do sujeito passivo seria, por si só, suficiente para a invalidação da intimação, o que não ocorre na espécie, vez que exsurgem dos autos evidências que demarcam não ter ocorrido qualquer dano à recorrente em vista de ter sido intimada com a denominação social que já havia sido alterada, pois todos os atos da autoridade fiscal lhe foram comunicados com aquela identificação, como também o atos em que a empresa prestou atendimento à solicitações da fiscalização, o que demonstra que a mesma tinha conhecimento de que a ação fiscal recaía sobre as suas atividades. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - A impugnação é a fase do processo administrativo fiscal em que o sujeito passivo manifesta sua inconformação com a exigência que lhe foi feita, e, tratando-se de impugnação válida, instaura a fase litigiosa do procedimento, onde o poder de Estado é invocado para dirimir a controvérsia surgida com a exigência fiscal. Para ser considerada efetiva, a impugnação, em primeiro lugar, há que atender ao requisito da tempestividade (art. 15 do Decreto nº 70.235/72). A inconformação contra a exação apresentada posteriormente ao trintídio legal não instaurou a fase litigiosa do procedimento, pelo que deixamos de conhecer o presente recurso, por lhe faltar objeto. Recurso que não se conhece.
Numero da decisão: 201-73806
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por falta de objeto.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4657153 #
Numero do processo: 10580.001510/2001-63
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1999 Ementa: RECURSOS. PEREMPÇÃO. GREVE. Restando comprovado nos autos que o expediente foi normal na repartição encarregada de recepcionar o recurso, considera-se perempta a manifestação de inconformidade protocolada além do trintídio legal. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17757
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Não Informado

4657958 #
Numero do processo: 10580.007924/90-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR/90 - REDUÇÃO DE ÁREA. Estando devidamente comprovada a alienação anterior de parte de área tributada, justifica-se o cancelamento do lançamento impugnado para que outro seja emitindo retratando a real situação do imóvel. Recurso que se dá provimento em parte.
Numero da decisão: 201-73219
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Valdemar Ludvig

4656336 #
Numero do processo: 10530.000223/96-76
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - MEDIDA JUDICIAL - MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO - Por se tratar de matérias submetidas à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da exigência em litígio, portanto, nao se toma conhecimento do recurso. Recurso não conhecido, por renúncia à via administrativa.
Numero da decisão: 202-14248
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por renúncia à via administrativa.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO

4653900 #
Numero do processo: 10467.006780/95-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS FATURAMENTO - BASE DE CÁLCULO - MULTA - 1 - Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1989, o efeito desta declaração se opera "ex tunc", devendo o PIS-FATURAMENTO ser cobrada com base na Lei Complementar nº 07/70 (STF, Emb. de Declaração em Rec. Ext 168.554-2, j. em 08/09/94). 2 - Legítima a utilização da UFIR já em relação ao exercício 1992, uma vez pacífico o entendimento que o DOU que veiculou a Lei nº 8.383/91 que a instituiu, circulou ainda em 1991. 3 - Sendo pacífico que a correção monetária não é nenhum plus em relação ao valor do tributo e sendo a multa e os juros ad valorem, certo que relação ao valor do tributo e sendo a multa e os juros ad valorem, certo que estes encargos incidem sobre o valor daquele corrigido monetariamente. 4 - A alegação de que a multa aplicada tem natureza confiscatória é de índole constitucional, descabendo a tribunais administrativos adentrarem tal mérito. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73335
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4654756 #
Numero do processo: 10480.009485/95-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário de valor total superior a R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais), conforme art. 34, I, do Decreto nº 70.235/72. Assim sendo, não é de se conhecer de recurso de ofício cujo valor de alçada não se encontre dentro do limite fixado. Recurso de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 201-71564
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta de alçada.
Nome do relator: Valdemar Ludvig