Numero do processo: 10907.722308/2013-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
Com base no artigo 26-A, do Decreto nº 70.235/1972, e Súmula CARF nº 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para apreciar a aplicação da Lei tributária com base em alegações de inconstitucionalidade e é vetado o afastamento de sua aplicação nestes termos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 11.
A impugnação e recursos tempestivos suspendem a exigibilidade do crédito tributário e impede o início do prazo prescricional para a sua cobrança. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal (Súmula CARF nº 11).
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
AGENTE DE CARGA. DESPACHO DE EXPORTAÇÃO. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DA CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSIÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE
Não cabe a alegação de ilegitimidade passiva do agente de carga em relação a penalidades relativas a intempestividade na prestação de informações no SISCARGA de sua responsabilidade. Aplicação da Súmula CARF nº 185.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA.
As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloqueio automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126.
MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE.
A retificação de informações já prestadas tempestivamente não pode ser considerada atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES. INFORMAÇÃO SOBRE CARGA.
O controle aduaneiro sobre cargas no comércio exterior tem interesse individualizado sobre cada unidade de carga, conhecimento de embarque ou manifesto de carga, em razão da gestão dos altos riscos potenciais de cada carga para a economia, a segurança fitossanitária e segurança pública representado por cada carga, assim reconhecido pelo SCI COSIT/RFB nº 2/2016.
Numero da decisão: 3402-011.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações sobre proporcionalidade e razoabilidade a respeito da legislação tributária e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso, para afastar a autuação referente ao Manifesto nº 161205127689142.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Jorge Luís Cabral - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 11613.720034/2011-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. DESCABIMENTO.
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento lavrado por autoridade competente e com a observância do artigo 142 do Código Tributário Nacional e artigos 11 e 59 do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, de modo a permitir ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa.
MULTA REGULAMENTAR DO ART. 711, III do R.A. APLICABILIDADE.
O fato da operação internacional de compra e venda de minério contemplar operação triangular, não retira a obrigatoriedade do importador, quando do registro da Declaração de Importação, indicar cada um dos exportadores e demais informações exigidas pelo Regulamento Aduaneiro. Na ausência, a informação é incompleta, de modo a atrair a sanção prevista no artigo 711, III do R.A.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO QUANDO AUSENTE SEUS PRESSUPOSTOS.
Ausente os pressupostos da Denúncia Espontânea, não há como considerar inexistente a infração. Recorrente não promoveu o recolhimento integral dos tributos indicados nas Declarações de Importações, fato que resulta, inclusive, no pagamento a menor dos juros de mora.
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011
REGISTRO ANTECIPADO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS NA IMPORTAÇÃO.
O "fato gerador para efeito de cálculo", em relação à Contribuição para o PIS/PASEP importação e à COFINS importação, é a data do registro da declaração de importação para consumo, nos termos do artigo 4o, I da Lei no 10.865/2004.
Numero da decisão: 3201-011.524
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar a parte do auto de infração em que se configurou a denúncia espontânea.
(documento assinado digitalmente)
Helcio Lafeta Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mateus Soares de Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Hélcio Lafetá Reis (Presidente), Márcio Robson Costa, Marcos Antônio Borges (substituto integral), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Ana Paula Giglio. Ausente o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.
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Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10814.010030/2005-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)
Data do fato gerador: 07/11/2003
RESTITUIÇÃO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE CND PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DA LEI N° 10.182/01. HIGIDEZ DO CRÉDITO NÃO RECONHECIDA.
No procedimento de despacho aduaneiro, fica a cargo da Autoridade Fiscal monitorar e exigir do sujeito passivo a demonstração dos deveres acessórios para liberação da mercadoria despachada, inclusive no que diz respeito a eventual benefício fiscal que venha dispor.
No regime automotivo da Lei n° 10.182/01, são condicionantes para o reconhecimento do benefício fiscal: (i) comprovação de habilitação no SISCOMEX (Art.6o da Lei n° 10.182/01); e, (ii) quitação dos tributos e contribuições federais (art. 60 da Lei nº 9.069/1995).
Numero da decisão: 3401-012.601
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 11128.732937/2013-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2008
AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR MEDIDA JUDICIAL.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. (Súmula CARF nº 48)
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FORA DO PRAZO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF N. 126.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA PARA SE PRONUNCIAR. SÚMULA CARF N. 2.
Nos termos da Súmula Carf nº 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
LEGITIMIDADE. AGENTE DE MARÍTIMO E/OU CARGA. SÚMULAS CARF Nº 185 E Nº 187.
Súmula 185 - O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea e do Decreto-Lei 37/66.
Súmula 186 - O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, e do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga.
MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE DESCONSOLAÇÃO DE CARGA FORA DO PRAZO. CABIMENTO.
A desconsolidação de carga informada após o prazo estipulado na legislação enseja a aplicação da multa regulamentar. ART. 50 DA IN RFB 800/2007. Redação dada pela IN 899/2008. Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, não tendo revogado o seu parágrafo único.
Numero da decisão: 3301-013.767
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares arguidas. Vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que não conhecia do recurso voluntário, por concomitância. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-013.763, de 31 de janeiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11128.732106/2013-89, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10380.720308/2019-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2015 a 30/06/2018
BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INTERCÂMBIO EVENTUAL. DISTINÇÃO ENTRE ATO COOPERADO TÍPICO E ATO COOPERADO ATÍPICO.
Não incide a Contribuição para a COFINS sobre as receitas obtidas com intercâmbio eventual, oriundas de outras cooperativas associadas. Aplicação de tese firmada em julgamento do STJ do REsp nº 1.141.667/RS, atualmente sobrestado em razão do Tema nº 536/STF.
BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
A alíquota de 4% deve ser aplicada sobre a receita bruta das operadoras de planos de assistência à saúde. O art. 12, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.598/77, determina que o preço da prestação de serviços em geral está compreendido no conceito de receita bruta, que a lei define como sendo a base de cálculo das contribuições. As únicas exclusões previstas são aquelas que constam nos incisos do art. 3º, § 9º, da Lei 9.718/98, dentre as quais não se encontra o item Outras Receitas Não Operacionais.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2015 a 30/06/2018
SIMILITUDE DOS MOTIVOS DE AUTUAÇÃO E DE RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO.
Aplicam-se à contribuição ao Programa de Integração Social - PIS as mesmas razões de decidir relativas à COFINS, em face da similitude dos motivos de autuação e das razões de impugnação.
Numero da decisão: 3402-011.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para afastar a incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas provenientes de Intercâmbio Eventual e negar provimento ao Recurso de Ofício.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 11020.907243/2012-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Mar 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO
Prescreve em cinco anos o direito à apresentação de Pedido de Ressarcimento de créditos contra a Fazenda Pública, contados da data do fato do qual se originarem.
Numero da decisão: 3302-014.092
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Flavio Jose Passos Coelho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Denise Madalena Green - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 11543.001901/2002-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E
COOPERATIVAS.
As glosas das parcelas da base de cálculo, a título de aquisições de insumos de pessoas físicas e de cooperativas, desde que atendidas as características de insumo expostas no PN CST nº 65/79, não merecem remanescer, pois como é de sabença, tanto a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, como o Superior Tribunal de Justiça, já pacificaram a matéria em
prol dos contribuintes.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS
IMPORTADOS.
As glosas das parcelas da base de cálculo, a título de aquisições de insumos importados merecem remanescer, porquanto não adquiridos no mercado interno. Clara está a sua exclusão pelo próprio texto da Lei 9.363/96, segundo o qual o crédito presumido se refere ao ressarcimento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado
interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. ENERGIA ELÉTRICA, LENHA,
BAGAÇO DE CANA E ÓLEO, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES,
MATERIAIS PARA ANÁLISE LABORATORIAL, PARA
TRATAMENTO DE ÁGUA E EFLUENTES DO PROCESSO
INDUSTRIAL, GÁS E OUTROS INSUMOS QUE NÃO SÃO
CONSUMIDOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO DO PRODUTO
FABRICADO.
As glosas das parcelas da base de cálculo a título de energia elétrica, lenha, bagaço de cana e óleo, combustíveis, lubrificantes, materiais para análise laboratorial, para tratamento de água e efluentes do processo industrial, gás e outros insumos que não são consumidos diretamente na produção do produto fabricado, devem remanescer, porquanto tais insumos fazem parte do processo de produção da atividade agroindustrial como um todo, contudo não entram tais elementos em contato físico direto com os produtos fabricados pela recorrente (fertilizantes, grãos vegetais e defensivos agrícolas), nem são matérias primas e produtos intermediários que sejam consumidos na fabricação daqueles. Os materiais para análise laboratorial, para tratamento
de água e efluentes do processo industrial apontados sequer tratam-se de matéria prima para os produtos fabricados pela recorrente, e sim produtos utilizados pela recorrente nas pesquisas de desenvolvimento dos seus produtos, e bem assim no processo de controle de qualidade dos produtos fabricados pela recorrente. Os combustíveis e a energia elétrica são inclusive
objeto de súmula deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a de nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RELAÇÃO PERCENTUAL ENTRE A
RECEITA DE EXPORTAÇÃO E A RECEITA OPERACIONAL BRUTA.
A relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta deve refletir o quantum de representatividade das exportações na atividade industrial da empresa. Dessarte, deve a Administração Tributária refazer a indigitada relação percentual, dessa vez nos moldes da Portaria MF nº 93/2004, na qual está explícito que receita operacional bruta é o produto da
venda de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora nos mercados interno e externo; e receita bruta de exportação vem a ser o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de produtos industrializados pela pessoa jurídica produtora e exportadora.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS
CRÉDITOS.
Essa matéria já foi pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (art. 543C do Código de Processo Civil), no sentido de não haver correção monetária, em regra, nos créditos escriturais (caso do crédito presumido do IPI), entretanto, caracterizada a resistência do Fisco em aceitar créditos legítimos do IPI, tais créditos deixam de ser escriturais, e passam a sofrer incidência de atualização monetária.
Numero da decisão: 3101-000.675
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário para: 1) determinar a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, dos valores relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem adquiridos de pessoas físicas e de cooperativas de produtores; 2) adequar o quoeficiente (receita de exportação sobre receita operacional bruta) à Portaria MF nº 93/2004; e 3) deferir a atualização dos créditos a ressarcir, pela variação acumulada da Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10183.002722/2005-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/09/2003, 01/10/2003 a 31/12/2003
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RESSARCIMENTO PIS/PASEP E
COFINS. PRODUTOR EXPORTADOR.
O direito ao crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo produtivo de mercadorias exportadas para o exterior é restrito àqueles enquadrados, cumulativamente, nas categorias econômicas produtores e exportadores.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3101-000.673
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 10660.001571/2004-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 05/08/1999, 27/08/1999, 02/09/1999
DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E DE
ESTOQUE.
Deve ser indeferida a diligência para análise de toda a documentação acostada, porquanto a análise dos documentos carreados aos autos foi proficientemente levada a efeito pelo órgão julgador de primeira instância, e uma vez inexistente, de fato, o controle de produção e de estoque no estabelecimento da recorrente, os demais documentos perdem toda e qualquer
referência.
DRAWBACK. GLOSA DE COMPROVAÇÕES DE ADIMPLEMENTO.
A glosa das comprovações do drawback por falta do respectivo código nos registros de exportação e por alteração dos registros de exportação já averbados deve ser mantida, pois não se tratam de meros vícios formais, e sim de requisitos fundamentais para o exercício do beneficio fiscal/estímulo a exportação, no que tange ao seu princípio da vinculação física, intrínseco ao regime, inclusive a inexistência de controle da produção e do estoque afasta qualquer possibilidade de a recorrente comprovar o adimplemento do regime.
De outra banda, a utilização do código 8000, em vez do código relativo à devolução para o mesmo exportador, de fato, consubstancia vício meramente formal, uma vez que a Aduana teve conhecimento, naquela oportunidade, que os insumos não tinham sido utilizados pela recorrente, e estavam retornando ao exterior, sendo possível sua conferência, para fins de controle do regime especial ora em trato.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3101-000.522
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para excluir a parcela do crédito tributário relativo à troca de código de devolução de insumos.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10840.720036/2004-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE CANA-DE-AÇÚCAR
DE PESSOA FÍSICA.
As glosas das parcelas da base de cálculo, a título de aquisições de cana-de-açúcar de pessoas físicas, desde que atendidas as características de insumo expostas no PN CST nº 65/79, não merecem remanescer, pois como é de sabença, tanto a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, como o Superior Tribunal de Justiça, já pacificaram a matéria em
prol dos contribuintes.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. ENERGIA ELÉTRICA, ADUBOS E
PRODUTOS QUÍMICOS. ÓLEO DIESEL E COMBUSTÍVEIS.
As glosas das parcelas da base de cálculo a título de energia elétrica, adubos e produtos químicos, óleo diesel e combustíveis devem remanescer, porquanto tais insumos fazem parte do processo de produção da atividade agroindustrial como um todo, contudo não entram tais elementos em contato físico direto com o produto fabricado pela recorrente, nem são matérias primas e produtos
intermediários que sejam consumidos na fabricação daquele. Os adubos, produtos químicos e óleo diesel apontados sequer tratam-se de matéria prima para o produto fabricado pela recorrente, e sim produtos utilizados pela recorrente nas lavouras de cana-de-açúcar, essa sim matéria prima utilizada no processo industrial do produto fabricado pela recorrente. Os combustíveis e a energia elétrica são objeto de súmula deste Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, a de nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Numero da decisão: 3101-000.662
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para incluir na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de matérias-primas adquiridas de pessoas físicas.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
