Numero do processo: 10660.001571/2004-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 05/08/1999, 27/08/1999, 02/09/1999
DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E DE
ESTOQUE.
Deve ser indeferida a diligência para análise de toda a documentação acostada, porquanto a análise dos documentos carreados aos autos foi proficientemente levada a efeito pelo órgão julgador de primeira instância, e uma vez inexistente, de fato, o controle de produção e de estoque no estabelecimento da recorrente, os demais documentos perdem toda e qualquer
referência.
DRAWBACK. GLOSA DE COMPROVAÇÕES DE ADIMPLEMENTO.
A glosa das comprovações do drawback por falta do respectivo código nos registros de exportação e por alteração dos registros de exportação já averbados deve ser mantida, pois não se tratam de meros vícios formais, e sim de requisitos fundamentais para o exercício do beneficio fiscal/estímulo a exportação, no que tange ao seu princípio da vinculação física, intrínseco ao regime, inclusive a inexistência de controle da produção e do estoque afasta qualquer possibilidade de a recorrente comprovar o adimplemento do regime.
De outra banda, a utilização do código 8000, em vez do código relativo à devolução para o mesmo exportador, de fato, consubstancia vício meramente formal, uma vez que a Aduana teve conhecimento, naquela oportunidade, que os insumos não tinham sido utilizados pela recorrente, e estavam retornando ao exterior, sendo possível sua conferência, para fins de controle do regime especial ora em trato.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3101-000.522
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para excluir a parcela do crédito tributário relativo à troca de código de devolução de insumos.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10840.720036/2004-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE CANA-DE-AÇÚCAR
DE PESSOA FÍSICA.
As glosas das parcelas da base de cálculo, a título de aquisições de cana-de-açúcar de pessoas físicas, desde que atendidas as características de insumo expostas no PN CST nº 65/79, não merecem remanescer, pois como é de sabença, tanto a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, como o Superior Tribunal de Justiça, já pacificaram a matéria em
prol dos contribuintes.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. ENERGIA ELÉTRICA, ADUBOS E
PRODUTOS QUÍMICOS. ÓLEO DIESEL E COMBUSTÍVEIS.
As glosas das parcelas da base de cálculo a título de energia elétrica, adubos e produtos químicos, óleo diesel e combustíveis devem remanescer, porquanto tais insumos fazem parte do processo de produção da atividade agroindustrial como um todo, contudo não entram tais elementos em contato físico direto com o produto fabricado pela recorrente, nem são matérias primas e produtos
intermediários que sejam consumidos na fabricação daquele. Os adubos, produtos químicos e óleo diesel apontados sequer tratam-se de matéria prima para o produto fabricado pela recorrente, e sim produtos utilizados pela recorrente nas lavouras de cana-de-açúcar, essa sim matéria prima utilizada no processo industrial do produto fabricado pela recorrente. Os combustíveis e a energia elétrica são objeto de súmula deste Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, a de nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Numero da decisão: 3101-000.662
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para incluir na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de matérias-primas adquiridas de pessoas físicas.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 13951.000221/2002-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
“IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE
PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS – A base de cálculo do crédito
presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se
a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de
cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.
CRÉDITO PRESUMIDO. JUROS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
Estamos diante de um crédito presumido que depende do reconhecimento pela Receita Federal com mora e essa demora no reconhecimento dos créditos enseja a incidência de correção monetária posto que caracteriza a chamada “resistência ilegítima”.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 3101-000.674
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10630.720190/2006-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2005
PEREMPÇÃO.
O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância. Recurso apresentado após o prazo estabelecido não pode ser conhecido, haja vista que a decisão a quo já se tornou definitiva.
Numero da decisão: 3101-000.565
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, por intempestivo.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10314.003551/97-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 09/04/1997
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A preliminar de nulidade do auto de infração, com base em erro na
identificação do sujeito passivo, não deve prosperar, uma vez que a hipótese de incidência da multa aplica-se tanto ao importador como ao adquirente de mercadoria no mercado interno, haja vista que o tipo penal da infração é múltiplo (contém várias ações) e uma delas é a seguinte - entregar a consumo produto de procedência estrangeira que tenha entrado no estabelecimento,
dele saído ou nele permanecido desacompanhado de nota fiscal.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 09/04/1997
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CARTA DE CORREÇÃO.
Carta de correção de documento fiscal é procedimento amparado no
ordenamento jurídico nacional e seu uso não pode ser vedado senão nas hipóteses enumeradas na norma de regência da matéria.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-000.510
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
afastar a preliminar de nulidade do auto de infração. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges e Luiz Roberto Domingo votaram pelas conclusões. No mérito, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado (Relator) e Henrique Pinheiro Torres. Designado o Conselheiro Tarásio Campelo Borges para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10830.001817/2006-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 18/04/2006
Ementa:
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA PELA ENTREGA DA DIF-PAPEL
IMUNE EM ATRASO. APLICABILIDADE.
É correta a aplicação da multa pela entrega em atraso da DIF-Papel Imune, por força do art. 57, I da Medida Provisória nº 2.158/2001, combinada com o art. 16 da Lei nº 9.779/99, quando o atraso está comprovado nos autos.
RETROATIVIDADE. LEI Nº 11.945/09. MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE. LIMITES. CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES.
Com a edição de lei posterior que torne mais benigna a penalidade imposta, esta deverá ser aplica retroativamente apenas quanto aos aspectos que não prejudiquem a situação do Contribuinte, como o que se verifica para os contribuintes optantes do SIMPLES, cujo valor base da multa pela entrega intempestiva da DIF-Papel
Imune foi elevado de R$1.500,00 (parágrafo único art. 57 MP 2.158/01) para R$2.500,00 (art. 1º, §4º, inciso II da Lei nº
11.945/09).
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 3101-000.533
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial do recurso voluntário, para excluir a reincidência mensal da penalidade e, também, para excluir a multa relativa ao 3° trimestre de 2002.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11065.003742/2004-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. OPÇÃO. INALTERABILIDADE DO
REGIME DE APURAÇÃO.
Com o advento da Lei nº 10.276/01, o ordenamento jurídico pátrio passou a prever regime de apuração para o crédito presumido de IPI alternativo ao previsto pela Lei nº 9.363/96, sendo possível a opção desde que haja opção expressa no Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) correspondente ao último trimestre-calendário
do ano anterior.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO EM AQUISIÇÃO DE INSUMOS JUNTO A
PESSOAS FÍSICAS.
As aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens de pessoas físicas, as quais venham a participar da industrialização de produtos destinados à exportação devem compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI, previsto pela Lei n° 9.363/96.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3101-000.635
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para reconhecer, parcialmente, o direito a ressarcimento do crédito presumido de IPI, com base na Lei 9.363/96, com inclusão dos valores relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de pessoas físicas,na base de cálculo desse incentivo fiscal.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10880.722603/2018-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Oct 06 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3302-013.490
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao creditamento de IPI, aplicando-se ao caso o que restou decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 592.891/SP (Tema nº 322 de Repercussão Geral) e a Nota SEI nº 18/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, de 24/06/2020, acerca da aquisição de produtos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM), no percentual correspondente à alíquota constante da TIPI para o insumo, cabendo à unidade de origem apurar os valores admissíveis. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.489, de 27 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10980.909562/2017-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Flavio Jose Passos Coelho Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Walker Araujo, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Numero do processo: 10980.903662/2006-02
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/09/1999 a 30/09/1999
COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALORES REPASSADOS A
TERCEIROS. A previsão contida no inciso III do § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no período em que esteve vigente, não produziu efeitos por falta da necessária regulamentação (REsp nº 507.876/RS).
NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Não se caracteriza a nulidade do ato administrativo por cerceamento ao direito de
defesa do contribuinte quando a autoridade fundamenta seu entendimento em fatos, normas e decisões administrativas e judiciais.
DIREITO CREDITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL. Não cabe o reconhecimento de direito creditório quando o contribuinte não comprova a origem do alegado crédito, nem traz aos autos documentação contábil e fiscal comprobatória de sua pretensão.
NORMA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. Não compete ao julgador administrativo analisar questões relativas à constitucionalidade de norma tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 3801-000.817
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, [por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso voluntário.]
Nome do relator: MAGDA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 12571.720095/2011-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3402-003.602
Decisão:
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 3402-003.596, de 27 de junho de 2023, prolatada no julgamento do processo 10940.720230/2011-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Luis Cabral, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Renata da Silveira Bilhim, Marina Righi Rodrigues Lara, Cynthia Elena de Campos, Alexandre Freitas Costa e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
