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4817365 #
Numero do processo: 10247.000086/92-60
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Processo Administrativo Fiscal. Cerceamento de defesa Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 303-28421
Nome do relator: FRANCISCO RITTA BERNARDINO

4642235 #
Numero do processo: 10074.000015/2002-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DRAWBACK MODALIDADE DE SUSPENSÃO. REQUISITOS BÁSICOS DO REGIME. EXIGÊNCIA DE VINCULAÇÃO FÍSICA ENTRE OS INSUMOS IMPORTADOS E OS PRODUTOS EXPORTADOS PARA O GOZO DO INCENTIVO. FUNGIBILIDADE DOS BENS. INADIMPLEMENTO. A concessão do regime condiciona-se ao cumprimento dos termos e condições estabelecidos no seu regulamento (art. 78 do Decreto-lei no 37/66). A modalidade de suspensão no regime de drawback segue o mesmo requisito básico de submissão ao princípio de vinculação física entre o insumo importado e o produto objeto de exportação, por ser essa uma regra básica do regime. O descumprimento dessa condição implica exigência dos tributos devidos na importação e das penalidades e acréscimos legais. A legislação aduaneira aplicável ao drawback não veda a utilização de bens fungíveis na comprovação do regime, desde que esses bens tenham sido importados ao amparo do regime e que sejam compatíveis as datas de entrada dos insumos e as das exportações correspondentes. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33710
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Estiveram presentes os advogados Dr. Rafael de Matos Gomes da Silva OAB/DF nº 21.428 e Drª Andressa Oliveira Cupertino de Castro OAB/DF nº 13.186.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari

4722887 #
Numero do processo: 13884.002312/2004-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. DRAWBACK-ISENÇÃO INEXIGIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA. NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA FALTA DE REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO DRAWBACK-ISENÇÃO. RELATÓRIO NÃO OBRIGATÓRIO. A autoridade fiscal não logrou produzir prova de irregularidade nas operações de importação e exportação do interessado, não apontou qualquer inconsistência nos documentos apresentados, não constatou sonegação de livros ou documentos, nem tampouco qualquer recusa de acesso ao processo produtivo, nem mesmo demonstrou que havia possibilidade de o beneficiário refazer para o período de interesse da fiscalização o Relatório de Consumidos e Fabricados, que, diga-se, não representa obrigação acessória, e também não demonstrou haver qualquer indício de fraude ou falsificação documental. Os lançamentos estão assentados exclusivamente na presunção de falta de comprovação dos requisitos para o drawback-isenção, meramente pela não apresentação do documento interno da empresa, para o período fiscalizado, não obrigatório em face da legislação regente. Improcedentes os lançamentos. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Numero da decisão: 303-33.495
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4622751 #
Numero do processo: 10209.000644/99-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 303-01.511
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4722895 #
Numero do processo: 13884.002325/2004-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DRAWBACK. ISENÇÃO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE PRODUTO IMPORTADO E EXPORTADO. A mera falta de apresentação de um certo relatório interno elaborado pela autuada para seu próprio controle de estoques, que depois de decorrido um lapso de tempo fora descartado, não sendo documento exigido pela legislação em vigor, não poderá jamais ensejar a inversão do ônus da prova, por presunção da falta de comprovação do regime, nem tampouco, efetivação de lançamento tributário fundado apenas nesse elemento. Improcedência do lançamento. Recurso de ofício julgado improcedente, para que seja mantida a decisão recorrida.
Numero da decisão: 303-33.706
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza

4722885 #
Numero do processo: 13884.002310/2004-44
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO NO REGIME DO DRAWBACK-ISENÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA. NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADA FALTA DE REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO DRAWBACK-ISENÇÃO. RELATÓRIO NÃO OBRIGATÓRIO. A decisão recorrida acusou decadência em relação aos fatos geradores de importação ocorridos antes de 26/08/1999. Independentemente da discordância quanto a ter havido decadência para os fatos especificados, mas sim prescrição do direito de revogar a isenção, é no caso mais relevante observar que, no mérito, as razões apontadas na decisão recorrida de ofício são absolutamente corretas e suficientes a fulminar o auto de infração por sua absoluta improcedência. No drawback-isenção, o princípio da vinculação física não é exigível, o objetivo do regime é isentar a importação porque houve exportação de insumos anteriormente importados com pagamento de tributos. Uma continuidade da isenção vai depender de que se mantenha o fluxo exportador. Se o beneficiário comprova a importação de certa quantidade de determinado insumo, bem como sua utilização na produção de produtos efetivamente exportados, então adquire o direito a importar novos insumos com isenção para repor estoques. A autoridade fiscal não logrou produzir prova de irregularidade nas operações de importação e exportação do interessado, não apontou qualquer inconsistência nos documentos apresentados, não constatou sonegação de livros ou documentos, nem tampouco qualquer recusa de acesso ao processo produtivo. A fiscalização nem mesmo demonstrou se haveria possibilidade de o beneficiário refazer para o período de interesse da fiscalização o Relatório de Consumidos e Fabricados, que, diga-se, não representa obrigação acessória. Não demonstrou, também, haver qualquer indício de fraude ou falsificação documental. Os lançamentos estão assentados exclusivamente na presunção de falta dos requisitos para o drawback-isenção, meramente pela não apresentação de documento interno da empresa para o período fiscalizado, não obrigatório em face da legislação regente. Improcedentes os lançamentos. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Numero da decisão: 303-33.497
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Nanci Gama, Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente), Marciel Eder Costa, Tarásio Campeio Borges, Nilton Luiz Bartoli e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4722896 #
Numero do processo: 13884.002326/2004-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DRAWBACK. ISENÇÃO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ENTRE PRODUTO IMPORTADO E EXPORTADO. A mera falta de apresentação de um certo relatório interno elaborado pela autuada para seu próprio controle de estoques, que depois de decorrido um lapso de tempo fora descartado, não sendo documento exigido pela legislação em vigor, não poderá jamais ensejar a inversão do ônus da prova, por presunção da falta de comprovação do regime, nem tampouco, efetivação de lançamento tributário fundado apenas nesse elemento. Improcedência do lançamento. Recurso de ofício julgado improcedente, para que seja mantida a decisão recorrida.
Numero da decisão: 303-33.707
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza

4722889 #
Numero do processo: 13884.002315/2004-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: REGIME ADUANEIRO ESPECIAL “DRAWBACK”. MODALIDADE ISENÇÃO. DECADÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA. FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELATÓRIO NÃO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO REGIME. Transcorrido o prazo de cinco anos, perde a Fazenda o direito de constituir o crédito tributário e respectiva penalidade, com relação às DIs registradas antes de 26/08/99. A ausência de apresentação de Relatório não descaracteriza o cumprimento do regime de Drawback modalidade isenção, pois não há previsão de que o beneficiário do regime deva manter controles de estoques de insumos e produtos acabados distintos da escrituração fiscal e da contabilidade exigidas pelas legislações fiscal e comercial. De acordo com o art. 113, §2º, do CTN, a manutenção de controles de estoques de insumos e produtos acabados não é uma obrigação acessória. A falta de previsão legal de referida obrigação acessória implica que o regime não exige demonstração precisa da vinculação, sendo aceita a comprovação por período de 2 anos e também a fungibilidade. O lançamento está calcado unicamente na presunção da falta de comprovação do regime, face a não apresentação do Relatório de Consumidos e Fabricados. Recurso de ofício negado
Numero da decisão: 303-33.812
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4817366 #
Numero do processo: 10247.000087/92-22
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Nov 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Cerceamento de defesa - Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 303-28359
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELO

4722891 #
Numero do processo: 13884.002322/2004-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 06/04/2000 a 01/11/2001 Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DRAWBACK. ISENÇÃO. PROVA DA VINCULAÇÃO ENTRE PRODUTO IMPORTADO E PRODUTO EXPORTADO. INEXIGIBILIDADE DA VINCULAÇÃO FÍSICA. São corretas as razões apontadas na decisão recorrida de ofício. No drawback isenção, o princípio da vinculação física não é exigível, o objetivo do regime é isentar a importação porque houve exportação de insumos anteriormente importados com pagamento de tributos. Uma continuidade da isenção vai depender de que se mantenha o fluxo exportador. Se o beneficiário comprova a importação de certa quantidade de determinado insumo, bem como sua utilização na produção de produtos efetivamente exportados, então adquire o direito a importar novos insumos com isenção para repor estoques. A autoridade fiscal não logrou produzir prova de irregularidade nas operações de importação e exportação do interessado, não apontou qualquer inconsistência nos documentos apresentados, não constatou sonegação de livros ou documentos, nem tampouco qualquer recusa de acesso ao processo produtivo. A fiscalização nem mesmo demonstrou se haveria possibilidade de o beneficiário refazer para o período de interesse da fiscalização o Relatório de Consumidos e Fabricados, que, diga-se, não representa obrigação acessória. Não demonstrou, também, haver qualquer indício de fraude ou falsificação documental. Os lançamentos estão assentados exclusivamente na presunção de falta dos requisitos para o drawback-isenção, meramente pela não apresentação de documento interno da empresa para o período fiscalizado, não obrigatório em face da legislação regente. Improcedentes os lançamentos.
Numero da decisão: 303-34.143
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Nanci Gama