Numero do processo: 10814.007932/93-07
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA - EXTRAVIO DE VOLUME.
É nulo o lançamento decorrente de termo de vistoria aduaneira que
apura falta de volume na descarga.
Numero da decisão: 302-33.127
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade processual a partir da notificação de lançamento, inclusive, vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10711.004122/89-71
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 1991
Ementa: Falta de volumes apurada na descarga.Responsabilidade do
transportador. A cláusula "FIOS" nao exclui a responsabilidade do
transportador. A denúncia espontânea deve ser acompanhada do
pagamento do tributo. A taxa de câmbio, no caso de falta, para
efeito de cálculo do imposto, é a do dia do lançamento.
Numero da decisão: 302-32053
Nome do relator: LUÍS CARLOS VIANA DE VASCONCELOS
Numero do processo: 10660.000251/96-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Fri Dec 06 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - A cessão de uso de bens importados
com isenção antes de decorrido cinco anos do seu desembaraço importa
na perda do benefício fiscal.
Inaplicabilidade, no caso da TRD como índice de correção monetária e
da multa do art. 521, inciso I, letra "b",
Recurso provido parcialmente
Numero da decisão: 301-28274
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Numero do processo: 10783.000788/94-92
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Nov 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: REDUÇÃO-NC 87/7 - CÓDIGO TAB/SH 8707.10.9900.
De conformidade com o Parecer COSIT (DINOM) Nº 279, de 28/04/95 -
Proc. 13805-001688/94-30 - os veículos modelos "Hi Topic AM 715 A
SLX", fabricado por "Ásia Motors" da Coréia do Sul, são classificados
como "Microônibus" e possuem capacidade para 15 pessoas (excluído o
motorista), portanto 15 (quinze) passageiros, enquadrando-se, desta
forma, na Nota Complementar nº 87-7, que reduz para 0% (zero por
cento) a alíquota do Código 87.02-10.99.00.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 302-33188
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10711.008355/94-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Manifesto de carga entregue após Visita Aduaneira.
Não caracteriza a infração de falta do documento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 303-28530
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10715.000452/91-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 1997
Ementa: CLASSIFICAÇÃO - VITAMINA "A" ACETATO PÓ SECO "FORTE" (1 G = 500.000 U.I.) - O Parecer Técnico emitido pelo I.N.T., resultante de diligência determinada pela Câmara, vem a demonstrar que o produto importado não se trata de uma "preparação. Correta a classificação adotada pela Recorrente, dá-se provimento ao Recurso.
Numero da decisão: 302-33.467
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unamimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Conselheiro Relator
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES
Numero do processo: 10715.001695/93-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 1994
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - Mercadoria importada com o benefício das
Portarias DECEX n. 08/91 e DECEX n. 15/91. Não apresentada a Guia de
Importação no prazo estabelecido, considera-se a importação ao
desamparo de Guia, sujeitando o infrator à penalidade, de natureza
administrativa, capitulada no art. 526, inciso II, do Regulamento
Aduaneiro.
Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 302-32881
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10814.012272/94-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE E ISENÇÃO.
1. O ART. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei nr.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-33217
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10814.005600/90-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IMUNIDADE - Desde que satisfeitas as exigências estabelecidas no
artigo 150 da Constituição Federal, as entidades fundacionais,
instituídas e mantidas pelo Poder Público, estão imunes à incidência
do Imposto de Importação e do IPI vinculado, nas importações que
realizar. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-26756
Nome do relator: IVAR GAROTTI
Numero do processo: 10735.000067/91-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 1993
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA. A vistoria aduaneira destina-se a verificar a
ocorrência de avaria ou falta de mercadoria estrangeira entrada no
território aduaneiro, a identificar o responsável e a apurar o
crédito tributário dele exigível. (artigo 468 do Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Decreto n. 91.030/85). - A vistoria
aduaneira somente é realizada em mercadorias estrangeiras que
efetivamente entrarem no território aduaneiro, não sendo o
procedimento adequado para apuração do que não foi desembarcado. -
Se os tributos incidentes sobre a importação foram integralmente
recolhidos pelo importador, mesmo em relação às mercadorias cuja
falta foi apurada, não há porque se falar em multa decorrente do
citado extravio. - Recurso provido.
Relatora: Elizabeth Emilio Moraes Chieregatto.
Numero da decisão: 302-32512
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
