Numero do processo: 10711.002942/92-70
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1993
Ementa: NORMAS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES. MULTA DO ART. 526,
IX, DO REGULAMENTO ADUANEIRO.
Em se tratando de divergência quanto à descrição da mercadoria nos
documentos de importação vis-à-vis o resultado da análise
laboratorial, não é adequada a capitulação da infração como
descumprimento das normas de controle das importações.
Recurso provido.
Numero da decisão: 302-32680
Nome do relator: WLADEMIR CLOVIS MOREIRA
Numero do processo: 10814.014404/93-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Fri Feb 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IMUNIDADE - ISENÇÃO.
1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de direito
público interno e as entidades vinculadas estão reguladas pela Lei n.
8.032/90, que não ampara a situação constante deste processo.
3. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 302-32956
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10611.000541/92-68
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 1994
Ementa: 1- Matéria de direito, interpretação da legislação tributária
nacional.
2- Inexistêcia sobreposição de benefícios fiscais.
3- Recurso provido.
Numero da decisão: 301-27570
Nome do relator: JOSÉ THEODORO MASCARENHAS MENCK
Numero do processo: 10814.002736/92-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. 1. O artigo 150, VI, "a" da Constituição Federal
só se refere aos impostos sobre o patrimonio, a renda ou os
serviços. 2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas
de direito público interno e as entidades vinculadas estão reguladas
pela Lei n. 8032/90, que não ampara a situação constante deste
processo.
3.Negado provimento ao recurso
Numero da decisão: 302-32515
Nome do relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES
Numero do processo: 10831.000084/94-98
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 1995
Ementa: PORTARIA DECEX NR. 15/91. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O não atendimento das condições e prazos estabelecidos nos termos
da Portaria DECEX nr. 15/91 caracteriza a realização de importação sem
cobertura de G.I.
2. Aplica-se, no caso, a penalidade prevista no art. 526, II, do
Decreto nr. 91.030/85.
4. A moeda negociada deverá ser convertida à taxa cambial vigente na
data do registro da D.I.
5. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33042
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10814.006369/91-34
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IMUNIDADE. ISENÇÃO. 1. O art. 150, VI, "a" da Constituição Federal
só se refere aos impostos sobre patrimônio, a renda ou os serviços.
2. A isenção do Imposto de Importação às pessoas jurídicas de
direito público interno e às entidades vinculadas estão reguladas
pela Lei n. 8.032/90, que não ampara a situação constante deste
processo. 3. Negado provimento ao recurso.
Relator designado: João Baptista Moreira.
Numero da decisão: 301-27095
Nome do relator: LUIZ ANTÔNIO JACQUES
Numero do processo: 10831.000214/94-00
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 1995
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE G.I. Mercadoria importada ao amparo
do art. 2., letra "c" e parágrafo único, da Portaria DECEX n. 15/91.
G.I. apresentada à Repartição Aduaneira mais de cinco meses após a sua
emissão, com prazo de validade por 15 (quinze) dias, não produzindo
qualquer efeito prático, deve ser considerada como inexistente,
configurando-se o caso de importação sem Guia, sujeitando o Importador
à penalidade prevista no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro.
Negado provimento ao Recurso.
Numero da decisão: 302-33056
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10831.002026/93-81
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Constitui descumprimento de obrigação acessória a apresentação de G.I.
fora do prazo legal, e a perda de sua validade jurídica enseja a
aplicação da penalidade prevista no art. 526, inciso II, do R.A., por
inexistente.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 302-33053
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10814.013600/92-72
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 1994
Ementa: RECURSO PEREMPTO.
Numero da decisão: 301-27707
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO
Numero do processo: 10814.002102/93-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 1994
Ementa: CONFERÊNCIA DE MANIFESTO. FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL.
- Defesa apresentada intempestivamente. Não conhecimento do Recurso
Numero da decisão: 301-27600
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
