Numero do processo: 13974.000127/2003-14
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
IPI - RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO - DIREITO AO RESSARCIMENTO NÃO RECONHECIDO EM PROCESSO ANTECEDENTE COMPENSAÇÃO IMPOSSIBILIDADE..
Ante a inexistência, iliquidez e incerteza do valor do suposto crédito ressarciendo de IPI, já proclamada por decisão no processo administrativo de ressarcimento, inexiste o direito à sua compensação com débitos (vencidos ou vincendos), donde decorre que estes últimos devem ser cobrados através do procedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9430/96 (na redação dada pela Lei nº 10.833/03)
Não se justifica, a reforma da r. decisão recorrida, se tanto na fase instrutória, como na fase recursal, a Recorrente não apresentou nenhuma evidencia concreta e suficiente para descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização, para o indeferimento do direito creditório.
Numero da decisão: 3402-002.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Winderley Moraes Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior, Leonardo Mussi da Silva (Suplente).
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 10675.000664/00-27
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 20/05/1993 a 28/04/1995
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO
O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5), a partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Para restituição de créditos relativos a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 1990 e dezembro de 1995, cujo pedido foi protocolado até 08 de junho de 2005, aplicava-se o prazo decenal - tese dos 5 + 5. Recurso negado.
Numero da decisão: 9303-002.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da 3a. Turma do Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo Presidente
(assinado digitalmente)
Joel Miyazaki - Relator
EDITADO EM: 11/09/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (presidente), Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: JOEL MIYAZAKI
Numero do processo: 10530.001633/2003-51
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. Desde 1º de janeiro de 1997, caracteriza-se como omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta bancária, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Recurso negado
Numero da decisão: 2201-002.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinatura digital
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente
Assinatura digital
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
EDITADO EM: 25 de abril de 2013
Participaram da sessão: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado).
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10530.001633/2003-51
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2201-000.055
Decisão:
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 13971.000232/97-65
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - RESTITUIÇÃO - O contribuinte faz jus à restituição do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as receitas declaradas, comprovado através de documentação hábil e idônea.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-17351
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 13894.000266/2004-19
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL COM SITUAÇÃO CADASTRAL DE INAPTA - OBRIGATORIEDADE - INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II, da Lei nº. 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa na qual o contribuinte figura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.378
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho, que negavam provimento.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 13984.000799/2003-19
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SIGILO BANCÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade administrativa poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos. 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972, não há que se falar em nulidade do lançamento e nem do procedimento fiscal que lhe deu origem.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - CORRETAGEM - Incabível a tributação de rendimentos quando, precedendo a ação fiscal, o contribuinte os quantifica e recolhe o tributo devido, acrescido de multa de mora e juros, independentemente de ter promovido a retificação da declaração correspondente.
RENDA VARIÁVEL - GANHOS LÍQUIDOS - Na alienação em bolsa de valores, como regra, as ações terão como custo o preço efetivamente pago ou, na falta de sua comprovação, será determinado pela média ponderada e/ou arbitrado, sendo inadmissível, em respeito ao art. 148 do CTN, a atribuição de custo “zero” a ativos cuja aquisição tem custo financeiro.
MULTA QUALIFICADA - FRAUDE - A simples falta de recolhimento e/ou declaração inexata não representam, por si só, fato relevante para a caracterização do dolo e, como fraude não se presume, descabe a qualificação da penalidade de ofício.
JUROS DE MORA - SELIC - A exigência de juros de mora com base na taxa selic decorre de legislação vigente, validamente inserida no mundo jurídico, cuja inconstitucionalidade ainda não foi declarada definitivamente pelos Tribunais Superiores.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.015
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I - afastar a exigência a título de omissão de rendimentos de corretagem; II - desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a 75%; e III - reduzir a base de cálculo da exigência relativa a ganhos líquidos em renda variável para R$ 2.404.117,71, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, que somente provia os itens 1 e III.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 13971.000575/96-21
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - MICROEMPRESA - LIMITES DE RECEITA BRUTA ANUAL PARA ENQUADRAMENTO E ISENÇÃO - O limite de receita bruta anual para enquadramento e registro especial como microempresa eqüivale a 250.000 UFIR. Por outro lado, para fins de isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição para o PIS, as microempresas permanecem sujeitas ao limite de receita bruta anual correspondentes a 96.000 UFIR.
IRPJ - CRIMES TRIBUTÁRIOS E FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL - PERDA DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE REDUÇÃO OU ISENÇÃO DE TRIBUTOS - A prática de atos que configurem crimes contra ordem tributária, bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei n.º 8.846/94, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária. Nesse caso, inexistindo escrituração regular, impõe-se o arbitramento do lucro, com base na receita bruta declarada.
IRPJ - MICROEMPRESA - PERDA DA ISENÇÃO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS - Os depósitos bancários não constituem, por si só, fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos e o fato que represente omissão de rendimento. Assim, constada omissão de receitas, em microempresas que perderam a isenção por prática de crimes contra a ordem tributária e, face à inexistência de escrituração regular, procede ao arbitramento dos lucros, sendo irrelevante que a omissão tenha sido detectada através de extratos bancários que comprovam movimentação financeira em nome da empresa em montante exageradamente superior a suas vendas e sem que se conseguisse justificar a regular procedência dos recursos.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - MEIOS DE PROVA - A omissão de receitas, quando a sua prova não estiver estabelecida na legislação fiscal, pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive presuntiva com base em indícios veementes, sendo livre a convicção do julgador. A manutenção de conta bancária não contabilizada constituem indícios veementes de omissão de receitas que permitem presumir que os depósitos não contabilizados tenham origem em receitas à margem da contabilidade.
ARBITRAMENTO - BASE DE CÁLCULO - RECEITA BRUTA CONHECIDA - O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação do percentual de 15% sobre a receita bruta auferida, cujos percentuais serão aumentados em seis por cento ao mês sobre o último adotado, observado como limite máximo o dobro do inicial.
ARBITRAMENTO - BASE DE CÁLCULO - OMISSÃO DE RECEITAS - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado, será considerado, no exercício de 1995, lucro arbitrado o valor correspondente a cinqüenta por cento dos valores omitidos e, no exercício de 1996, o valor da omissão apurada.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO AGRAVADA - FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 100%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos, além disso para que a multa de 300% seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº.502/64. A manutenção de depósitos bancários à margem da escrituração, em nome próprio, pode caracterizar omissão no registro de receitas pela pessoa jurídica, porém não caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do art. 992, II, do RIR/94.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA:
IRRF - COFINS - PIS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - Tratando-se de tributação decorrente, o julgamento do processo principal faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito existente entre ambos.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16858
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 15374.001719/2002-67
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - JUROS E CORREÇÃO PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO DE PESSOA JURIDICA SITUADA NO EXTERIOR COM CLÁUSULA DE VENCIMENTO EM 10 ANOS - ENCARGOS FINANCEIROS LANÇADOS ATRAVÉS DE CRÉDITOS CONTÁBEIS REGISTRADOS EM DATA ANTERIOR AO VENCIMENTO DO EMPRÉSTIMO - FATO GERADOR - Não há fato gerador do imposto de renda incidente na fonte quando os juros e a correção pela variação cambial são contabilmente creditados ao beneficiário do rendimento em data anterior ao vencimento da obrigação. O simples crédito contábil, antes da data aprazada para seu pagamento, não extingue a obrigação nem antecipa a sua exigibilidade pelo credor. O fato gerador do imposto na fonte, pelo crédito dos rendimentos, relaciona-se, necessariamente, com a aquisição da respectiva disponibilidade econômica ou jurídica.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.549
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 14052.003780/92-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - MULTA POR NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO - FALTA DE ESCLARECIMENTOS - Não cabe a aplicação da multa prevista no artigo 1003 do RIR/94 ao contribuinte que deixar de prestar informações de suas próprias atividades. A multa deve ser aplicada quando o contribuinte, intimado por escrito pela autoridade administrativa, deixar de prestar ou negar informações de que disponha com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-15971
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Nelson Mallmann
