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4693409 #
Numero do processo: 11020.000342/99-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - O CTN não contemplou os títulos da dívida pública como forma de liberação da obrigação tributária. Se fossem válidos, consubstaciariam compensação, regulamentada no art. 170. O artigo 66 da Lei nº 8.383/91 permite a compensação de créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Apólices da Dívida Pública não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele diploma legal. Tampouco o advento da Lei nº 9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira (ADP). DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece que, para a exclusão da responsabilidade pela infração cometida, a denúncia deve vir acompanhada do respectivo pagamento do crédito tributário. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06890
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4690327 #
Numero do processo: 10980.000254/99-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Contendo o auto de infração correta descrição dos fatos e enquadramento legal, atendendo integralmente ao que determina a legislação de regência, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, máxime quando a única infração detectada foi a mera falta de recolhimento da contribuição, não declarada. NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à COFINS é de 10 (dez) anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da contribuição poderia ter sido constituído. Preliminares rejeitadas. COFINS - SEMESTRALIDADE - A norma do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. MULTA DE OFÍCIO - É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de multa de ofício de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo. JUROS DE MORA - Incidem juros de mora sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, que não forem pagos até a data do vencimento, de acordo com a legislação vigente. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08817
Decisão: I) Pelo voto de qualidade, rejeitou-se a arguição de decadência. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martínez López e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva; e, II) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade por cerceamento do direito e defesa e no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins

4690409 #
Numero do processo: 10980.000996/99-70
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL - MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTA - LEIS Nº 7.787, 7.894/89 e 8.147/90 - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PRAZO - DECADÊNCIA DIES A QUO E DIES AD QUEM. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial do direito de pedir restituição de valores pagos a maior é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária, no caso a da publicação da MP nº 1.110/95, que se deu em 31/08/1995. Tal prazo, de cinco (5) anos, estendeu-se até 01/08/2000 (dies ad quem). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.841
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição da contribuição para o Finsocial e determinar a restituição do processo à autoridade julgadora de primeira instância para apreciar as demais questões do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES

4689166 #
Numero do processo: 10945.001699/97-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - DIFERENÇA DE ESTOQUE - Verificando o fisco a falta de mercadorias em estoque, pelo levantamento de estoque físico, no curso do período-base, configurada está a omissão de vendas. LANÇAMENTOS DECORRENTES - Mantida a autuação do lançamento principal, procedente as exigências decorrentes, considerando a inexistência de fatos ou argumentos outros a ensejar conclusão diversa. Negado provimento. ( D.O.U, de 01/04/98).
Numero da decisão: 103-19271
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A CONTRIBUINTE FOI DEFENDIDA PELO DR. BRAZ JANUÁRIO PINTO, INSCRIÇÃO OAB/DF Nº 9.819.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4690971 #
Numero do processo: 10980.004439/2001-68
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. É incabível por autoridade julgadora da esfera administrativa a apreciação de alegação de inconstitucionalidade de lei, por tratar-se de matéria inserta na competência privativa do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. PIS. PRAZO PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida (Acórdão nº 108-05.791, Sessão de 13/07/99). SEMESTRALIDADE. Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-09051
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, deu-se provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres

4693243 #
Numero do processo: 11007.001186/96-78
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - A declaração de inconstitucionalidade das leis é matéria de competência do Poder Judiciário. MULTA DE OFÍCIO - A falta de recolhimento do tributo autoriza o lançamento "ex-officio" acrescido da respectiva multa e juros de mora nos percentuais fixados na legislação. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05150
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de argüição de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4689839 #
Numero do processo: 10950.001679/99-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - PRAZO PRESCRICIONAL - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05(cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem, em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. (Precedente: Acórdão nº 108-05.791, Sessão de 13/07/99). SEMESTRALIDADE. Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-07949
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro Queiroz

4720471 #
Numero do processo: 13847.000040/95-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL À CNA - CONSTITUCIONALIDADE - Não compete à autoridade administrativa apreciar a constitucionalidade de lei. A liberdade de associação profissional ou sindical garantida constitucionalmente (CF, art. 8º, V), não impede a cobrança da contribuição sindical, consoante expressa previsão contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, art. 10, § 2º), sendo o produto de sua arrecadação destinado às entidades representativas das categorias profissionais (CF, art. 149). LEGALIDADE - As contribuições sindicais rurais são exigidas independentemente de filiação a sindicato, bastando que se integre a determinada categoria econômica ou profissional (art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71 e art. 1º da Lei nº 8.022/90). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06505
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitadas as preliminares de inconstitucionalidade e de ilegalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Lina Maria Vieira

4720289 #
Numero do processo: 13842.000092/99-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. GLOSA. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. CRÉDITOS DE FILIAL ESCRITURADOS NA MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. Face à autonomia dos estabelecimentos que vigora na legislação do IPI, é vedada a escrituração, no estabelecimento matriz, de créditos relativos a insumos adquiridos por estabelecimento filial, pelo que em pedido de ressarcimento em nome do estabelecimento matriz devem ser glosados os créditos escriturados indevidamente pelo requerente. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10273
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig (relator) e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Valdemar Ludvig

4718912 #
Numero do processo: 13831.000195/00-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. A correta escrituração dos débitos e créditos do IPI é imprescindível para apuração do saldo credor passível de ressarcimento. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12638
Decisão: Por maioria de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto que negavam provimento ao recurso e os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda que davam provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Não Informado