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4630426 #
Numero do processo: 10215.000557/2003-30
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. A comprovação da área de interesse ecológico, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), no prazo estabelecido. É se reputar feita sua comprovação, à época de DITR/1999, em função do Decreto de utilidade pública, editado no ano de 1998 (exegese do artigo 7°, do Decreto-Lei n° 3.365/41) Recurso Especial Negado
Numero da decisão: CSRF/03-06.255
Decisão: ACORDAM os membros da terceira turma da câmara superior de recursos fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4632320 #
Numero do processo: 10768.018098/94-97
Data da sessão: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Oct 14 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CANCELAMENTO DE DÉBITOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS — Estão cancelados pelo artigo 9°, inciso VII, do Decreto-lei n° 2.471, de 1988, os débitos de imposto de renda que tenham por base a renda presumida através do arbitramento com base exclusivamente sobre valores constantes de extratos ou comprovantes bancários. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA — A lei tributária que torna mais gravosa a tributação somente entra em vigor e tem eficácia, a partir do exercício financeiro seguinte àquele em que for publicada. O parágrafo 5° do artigo 6° da Lei n° 8.021, de 1990, por ensejar aumento de imposto não tem aplicação ao ano-base de 1990. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - CHEQUES EMITIDOS - No arbitramento, em procedimento de ofício, efetuado com base em depósitos bancários, cheques emitidos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, nos termos do parágrafo 5° do artigo 6°, da Lei n° 8.021, de 1990, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, bem como seja comprovada a utilização dos valores em aplicações no mercado financeiro, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários, cheques emitidos e aplicações financeiras não constituem fato gerador do imposto de renda, pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O Lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre os depósitos/cheques e o fato que represente omissão de rendimento. Devendo, ainda, neste caso (comparação entre os depósitos bancários e a renda consumida), ser levada a efeito a modalidade que mais favorecer o contribuinte. Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.178
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Verinaldo Henrique da Silva.
Nome do relator: Zuelton Furtado

4633319 #
Numero do processo: 10855.003029/2001-35
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 Ementa: AÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA COM INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - RENÚNCIA - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula 1° CC n°. 1).
Numero da decisão: CSRF/04-01.167
Decisão: ACORDAM os membros da quarta turma da câmara superior de recursos fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial, determinando o retorno dos autos à Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, para corrigir a inexatidão material da ementa do acórdão recorrido, a seguir encaminhando os autos à origem para prosseguimento.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad

4630307 #
Numero do processo: 10166.011965/98-58
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - lRPF Exercício: 1996 IRPF. PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS (PNUD). ISENÇÃO. ALCANCE. A isenção de imposto sobre rendimentos pagos pelo PNUD da l ONU somente alcança os salários e emolumentos recebidos pelos 1 funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos 'á serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: CSRF/04-01.141
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial do contribuinte. Declarou-se impedida d participar do ju amento a conselheira Maria Helena Cotta Cardoso.
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis

4640554 #
Numero do processo: 15374.002855/99-17
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1 995 DECISÃO JUDICIAL - NULIDADE - INAPLICABILIDADE. Não restando comprovada a subsunção da determinação judicial ao caso concreto que deu origem a exigência, há que ser afastada a arguição de nulidade do lançamento pela suposta violação àquela determinação. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O juizo sobre inconstitucionalidade da legislação tributária é atribuição privativa do Poder Judiciário, não sendo ao "CARF" competente para se pronunciar sobre a matéria, nos termos da Súmula n°2 do Primeiro Conselho de Contribuintes.
Numero da decisão: 1803-000.055
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luciano Inocêncio dos Santos

4635476 #
Numero do processo: 13116.000900/2003-52
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE — IRRF Ano-calendário: 1998 IRF - TRIBUTO RECOLHIDO APÓS O VENCIMENTO SEM O ACRÉSCIMO DA PENALIDADE MORATÓRIA - EXIGÊNCIA DE MULTA ISOLADA. O artigo 14 da Medida Provisória n° 351, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.488, de 15/06/2007, deu nova redação ao artigo 44 da Lei n° 9.430/96, extinguindo a multa de oficio isolada prevista, até então, no artigo 44, § 1°, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Por força do artigo 106 do Código Tributário Nacional, tal regra deve ser aplicada retroativamente. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/04-01.009
Decisão: ACORDAM os membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial em face da aplicação retroativa do disposto na Lei 11.488 de 2007, quanto a multa de oficio isolada por falta de recolhimento da multa de mora, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4636431 #
Numero do processo: 13816.000277/00-27
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/06/1990 a 31/03/1992 Pedido de Restituição: 04/07/2000 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n° 1.110 em 31/08/95 - p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. eSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-31.321. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.716
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem, para apreciação as demais matérias, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. As Conselheiras Anelise Daudt Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões quanto ao prazo para pleitear o direito.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4630170 #
Numero do processo: 10120.007410/2002-49
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1998 a 2003 DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. O prazo decadencial para o lançamento da multa isolada pelo não recolhimento, ou recolhimento a menor, do IRPJ ou CSLL por estimativa é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se poderia fazer o lançamento da penalidade, conforme estabelecido do art. 173 do CTN. IRPJ. GLOSA DE DESPESAS. A aceitação de uma despesa como dedutível deve ser examinada em cada caso concreto, sendo imprescindível examinar a transação realizada pela contribuinte, a atividade a ela relacionada e os documentos comprobatórios A singela constatação de o veículo ser luxuoso e inapropriado para a atividade exercida rotineiramente pela pessoa jurídica é apenas um indício que não assegura a certeza da existência de infração. O auditor deve aprofundar a investigação e obter mais provas que levem a evidenciar a inconsistência nos documentos apresentados pela pessoa jurídica.
Numero da decisão: 9101-000.041
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos Recursos Especiais da Fazenda Nacional e do Contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio Jose Praga de Souza-Redator ad hoc

4637106 #
Numero do processo: 13909.000100/98-87
Data da sessão: Mon May 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon May 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI — CRÉDITO PRESUMIDO — AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E DE COOPERATIVAS — A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 10 da Lei n° 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art.2° da Lei n° 9.363/96). A lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As IN SRF n°s 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF n° 23/97) não geram direito ao crédito presumido (IN SRF n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei, pois as instruções normativas são normas complementares (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na verdade, o crédito presumido de !PI na exportação utiliza o princípio da praticibilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-o da coleta de provas de difícil, ou até impossível, configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante, imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais. IPI — CRÉDITO PRESUMIDO - ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS — Para que possam ser incluídos no rol das matérias-primas ou de produtos intermediários a que alude a legislação do IPI, é condição sine qua non que o insumo seja consumido, desgastado ou alterado, em função de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, ainda que não venha a integrar o novo produto. A energia elétrica e os combustíveis, por não preencherem essas condições, não podem ser considerados como matéria-prima ou produto intermediário para fins de cálculo desse benefício fiscal.
Numero da decisão: CSRF/02-01.666
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo do crédito presumido os dispêndios com energia elétrica e combustíveis. Vencidos os Conselheiros Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva (Relator), Rogério Gustavo Dreyer, Dalton César Cordeiro de Miranda e Mário Junqueira Franco Júnior que negaram provimento ao recurso e os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres e Leonardo de Andrade Couto que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4639712 #
Numero do processo: 12045.000459/2007-51
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuraçao: 01/01/1996 a 31/12/1998 DOMICILIO TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. DIREITO ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE. CTN. Da leitura do caput do artigo 127 do CTN verifica-se que a eleição de domicilio tributário é prerrogativa do contribuinte e somente pode ser recusado pela autoridade fiscalizadora nas hipóteses comprovadas de impossibilidade ou dificuldade de realização da ação fiscal. O prejuízo para a defesa do contribuinte é patente, uma vez que a documentação fiscal exigida estava em localidade diversa daquela eleita pelos auditores, o que dificultou a sua apresentação. Processo Anulado
Numero da decisão: 2301-000.699
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o auto de infração/lançamento, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Damião Cordeiro de Moraes