Numero do processo: 10880.019476/89-23
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-1504
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10680.724703/2010-59
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2006
DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHOS DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. A tributação das pessoas físicas fica sujeita ao ajuste na declaração anual, em 31 de dezembro do ano-calendário, e independente de exame prévio da autoridade administrativa o lançamento é por homologação, o mesmo se aplica aos ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte. Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados do fato gerador, que no caso do imposto de renda pessoa física ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado e que, nos casos de ganhos de capital e imposto de renda retido na fonte, ocorre no mês da alienação do bem e/ou direito ou pagamento do rendimento. Entretanto, na inexistência de pagamento antecipado ou nos casos em que for caracterizado o evidente intuito de fraude, a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em conformidade com o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Somente ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS.FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA.
Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e
aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este
deve ser apurado mensalmente, considerandose
todos os ingressos de
recursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no mês. A lei somente
autoriza a presunção de omissão de rendimentos nos casos em que a
autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatível com os
recursos disponíveis (tributados, isentos e nãotributáveis
ou tributados
exclusivamente na fonte). Assim, quando for o caso, devem ser considerados,
na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, todos os recursos
auferidos pelo contribuinte (tributados, isentos e nãotributáveis
e os
tributados exclusivamente na fonte), abrangendo os declarados e os lançados
de ofício pela autoridade lançadora.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à autoridade lançadora o ônus de provar o fato gerador do imposto de
renda. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que à
autoridade lançadora comprove o aumento do patrimônio sem justificativa
nos recursos declarados. Por outro lado, valores alegados, oriundos de saldos
bancários, disponibilidades, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais,
como os demais recursos declarados, são objeto de prova por quem as invoca
como justificativa de eventual aumento patrimonial. As operações declaradas,
que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por
documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua
ocorrência.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECURSOS FINANCEIROS
RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. TRIBUTAÇÃO.
Os recursos financeiros recebidos de pessoa jurídica caracterizam, salvo
prova em contrário, rendimentos recebidos. A tributação independe da
denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição
jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e
da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência
do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer
título.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS. ÔNUS DA PROVA.
Restando configurado, através de documentação hábil e idônea, que o
contribuinte omitiu rendimentos recebidos, há que se manter a infração
tributária imputada ao sujeito passivo. Cabe ao interessado, não ao Fisco,
provar a sua suposta condição de não contribuinte para que possa se eximir
do pagamento do imposto de renda pessoa física, tendo em vista que são
contribuintes todas as pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil,
titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de
qualquer natureza, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil
ou profissão.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA
PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da
penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser
inconteste e demonstrada de forma cabal. A prestação de informações ao
fisco em resposta à intimação divergente de dados levantados pela
fiscalização e/ou rendimentos recebidos de pessoa jurídica e não declarados,
mesmo que de forma continuada, independentemente do montante recebido,
por si só, não caracterizam evidente intuito de fraude, que justifique a
imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei
nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua
caracterização.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da
intenção do agente ou responsável. O fato de não haver máfé
do contribuinte
não descaracteriza o poderdever
da Administração de lançar com multa de
oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO.
INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento
de ofício, para exigilo
com acréscimos e penalidades legais. A multa de
lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo
Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista
em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Argüição de decadência não acolhida.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.868
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência suscitada pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 10835.000227/88-38
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-1054
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10845.006328/88-67
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-1703
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13888.900794/2008-82
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 09/04/1999
COFINS. VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência das contribuições ao PIS sobre as variações cambiais positivas, pela aplicação da regra de isenção prevista no art. 14 da Lei nº 10.637/2002 e em face da regra de imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88, estimuladora da atividade de exportação.
Numero da decisão: 3201-000.995
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA
Numero do processo: 00845.057808/81-01
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-1059
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 00850.050787/81-33
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-0264
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 00008.450643/04-78
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\030-0153
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10907.000162/88-01
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-0948
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11516.005064/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1999 a 30/04/2006
DECADÊNCIA. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS. LEI 8212/91.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.
O contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços e recolher a importância retida, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.711/98
A empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra
ou empreitada que tenha valores retidos poderá compensar essas importâncias quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Para fins de retenção na cessão de mão de obra, é considerado estabelecimento do órgão ou entidade pública seu território de jurisdição.
Recurso Voluntário provido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.242
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, vencidos o relator e o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicavam o artigo 150, §4° e no mérito, por unanimidade de votos, manter os demais valores lançados, nos termos do voto do Relator. Apresentará o voto divergente vencedor o Conselheiro Marcelo Oliveira
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Edgar Silva Vidal
