Numero do processo: 35464.004290/2005-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 20/12/2005
Ementa: NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPLETA.
O auto de infração encontra-se devidamente instruído, acompanhado de toda a documentação necessária e suficiente.
AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO.
A reincidência está devidamente caracterizada Sendo uma condição objetiva que agrava a multa, a indicação no relatório fiscal das infrações anteriores é suficiente para sustentar o lançamento.
Numero da decisão: 2302-001.453
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 18471.001516/2006-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2001, 2002
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. ERRO NA
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
A pessoa jurídica formal e regularmente extinta não tem existência no mundo jurídico, e deve ser excluída do pólo passivo de lançamento efetuado após sua liquidação. Sendo a pessoa jurídica extinta o único sujeito passivo apontado pelo Fisco no lançamento, não pode este subsistir.
Numero da decisão: 1301-000.753
Decisão: Acordam os membros do colegiado, acordam os membros da Turma, por
maioria, DAR provimento ao recurso voluntário, por entender nula a constituição do crédito tributário, em razão de ter sido lançado o tributo em nome de pessoa jurídica extinta. Vencido o Relator, Conselheiro Jaci de Assis Junior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: Jaci de Assis Junior
Numero do processo: 36624.000819/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/12/2006 a 29/12/2006
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOCILITADOS. ART. 32, III, DA LEI Nº 8.212/91.
Constitui infração, nos termos do art. 32, III, da Lei nº 8.212/91, deixar a empresa de prestar ao Instituto Nacional da Seguridade Social, informações cadastrais, financeiras e contáveis, bem como os esclarecimentos necessários a fiscalização.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 2301-002.293
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 10930.001537/2006-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO
INTEMPESTIVO.
Não merece ser conhecido recurso voluntário interposto depois de decorrido
o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3302-001.338
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO
Numero do processo: 15504.022161/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
Ementa: PPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÕES
AO SEST/SENAT. SUBSTITUIÇÃO PELO SESCOOP.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.715/98 (ATUAL MEDIDA
PROVISÓRIA 2.16840/
2001).
1. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP
foi
instituída em substituição às contribuições da mesma
espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas
a outras entidades integrantes do Sistema "S" (SENAI,
SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR)
(Precedente do STJ: REsp 587.659/SC, Rel. Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 06.05.2004,
DJ 06.09.2004).
2. É que, à luz do princípio da legalidade, temse
que: (i) A
Lei 8.706/93, ao criar o Serviço Social do Transporte SEST
e do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte SENAT,
dispôs que:
"Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a
partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: I pelas
atuais contribuições compulsórias das empresas de
transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da
remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a
todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social
da Indústria SESI,
e do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial SENAI,
que passarão a ser
recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte –
SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte SENAT,
respectivamente; II pela
contribuição mensal compulsória dos transportadores
autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente,
do salário de contribuição previdenciária; (...) § 1º A
arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos
incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência
Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST
e ao SENAT, através de convênios. § 2º As contribuições a
que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às
mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive
no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às
contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo
INSS."; (ii) Por seu turno, a Medida Provisória 1.715, de 3
de setembro de 1998 (atual Medida Provisória 2.16840,
de
24 de agosto de 2001), ao autorizar a criação do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP,
preceitua que:
"Art. 10. Constituem receitas do SESCOOP: (...) § 2o A
referida contribuição é instituída em substituição às
contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas
sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998,
destinadas ao: I Serviço
Nacional de Aprendizagem
Industrial SENAI;
II Serviço
Social da Indústria SESI;
III Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC;
IV Serviço
Social do Comércio SESC;
V Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT;
VI Serviço
Social do Transporte SEST;
VII Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural SENAR.
§ 3o A
partir de 1o de janeiro de 1999, as cooperativas ficam
desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades
mencionadas no § 2o, excetuadas aquelas de competência
até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos,
multas e juros."
3. Consequentemente, com a criação do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP,
a
natureza de cooperativa da sociedade, ainda que atuante no
setor de transporte de cargas, passou a ser fator
preponderante para fins de recolhimento da contribuição
corporativa respectiva em substituição das contribuições
destinadas a outras entidades integrantes do "Sistema S",
razão pela qual sobressai a inexigibilidade das contribuições
destinadas ao SEST e ao SENAT em relação à mesma.
4. Deveras, o mesmo fenômeno ocorreu com a substituição
das contribuições destinadas ao SESI/SENAI pelo
SEST/SENAT, consoante se colhe dos seguintes excertos
de arestos desta Corte: (i) "(...) 1. Conforme jurisprudência
pacífica do STJ, a Lei 8.706/93 não extinguiu o adicional ao
SEBRAE devido pelas empresas prestadoras de serviços de
transportes. Houve apenas alteração da destinação do
tributo, pois, se antes contribuíam para o SESI e para o
SENAI, com a lei passaram a contribuir para o SEST e para
o SENAT. (...)" (AgRg no REsp 740.430/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.04.2008,
DJe 09.02.2009); (ii) "(...) 2. O entendimento assumido pelo
Tribunal de origem no sentido de que as empresas
enquadradas na classificação contida no art. 577 da CLT
estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais
destinadas ao SESI e SENAI, e a partir da edição da Lei n.
8.706/93, se prestadora de serviço de transporte, para o
SEST e o SENAT, espelha a jurisprudência desta Corte.
(...)" (AgRg no Ag 845.243/BA, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ
02.08.2007); (iii) "(...) 2. A Lei n.º 8.706/93 não extinguiu
adicional ao SEBRAE devido pelas empresas de transportes
que antes contribuíam para o SESI e o SENAI, passando,
apenas, a contribuírem para o SEST e o SENAC. (...)"
(REsp 754.637/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 08.11.2005, DJ 28.11.2005); (iv) "(...)
Uma vez que as contribuições devidas pelas empresas
transportadoras ao SESI e ao SENAI foram substituídas
pelas contribuições ao SEST e ao SENAT, sem criar novas
obrigações ou alterar o recolhimento da contribuição para o
SEBRAE, concluise
pela legalidade desta última
contribuição pelas empresas de transporte rodoviário
vinculadas ao SEST/SENAT . (...)" (REsp 729.089/RS, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em
04.08.2005, DJ 21.03.2006); e (v) "(...) I A
Lei nº
8.706/93, em seu art. 7º, inc. I, transferiu as contribuições
recolhidas pelo INSS referentes ao SESI/SENAI para o
SEST/SENAT, sem criar novos encargos a serem
suportados pelos empregadores e sem alterar a sistemática
de recolhimento ao SEBRAE. (...)" (REsp 522.832/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
28.10.2003, DJ 09.12.2003).
5. Não há, portanto, como sustentar a tese da fiscalização,
bem como os argumentos do relator originário, notadamente
em virtude de o contribuinte, se mantido o lançamento,
pagar a contribuição para o Sistema “S” em duplicidade,
situação totalmente incompatível com o nosso ordenamento
jurídico
6. Com a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo – SESCOOP, não há que se falar em
pagamento, pelas cooperativas, de contribuição para as
demais entidades integrantes do referido sistema.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-001.497
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto vista vencedor, redator(a) designado Amilcar Barca Teixeira
Junior. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Oseas Coimbra Junior e Helton Carlos Praia de Lima
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 11065.900982/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/06/1996 a 30/06/1996
PIS RESTITUIÇÃO
/ COMPENSAÇÃO INCONSTUTUCIONALIDADE
DA LEI 9517/98 MP
1212/95.
O STF declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 18 da Lei 9517/98, no
tocante à retroatividade de seus efeitos até outubro de 1995. A jurisprudência
pacificou o entendimento que as alterações referentes ao PIS adquiriram
validade em 01 de março de 1996, após o transcurso de 90 dias da publicação
da MP 1212/95. Após esta data, o PIS tornouse
devido nos termos da
Medida Provisória 1212/95.
DECADÊNCIA SÚMULA
STF RECONHECIMENTO
DE OFÍCIO EM
REVISÃO DE LANÇAMENTO INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO
VOLUNTÁRIO.
Não havendo controvérsia nos autos, pois a autoridade fiscal reconheceu de
ofício a extinção do crédito tributário objeto dos autos, em vista da ocorrência
da decadência, é inadmissível Recurso Voluntário. Cancelada a cobrança nos
sistemas da Receita Federal, os autos devem ser encaminhados para
arquivamento.
Numero da decisão: 3302-001.359
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
voluntário, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 13603.002275/2005-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício. 2001, 2002, 2003
Ementa:
PRECLUSÃO - A luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto n° 70.235, de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido expressamente contestada, considerar-se-á não impugnada. Decorre dai que, não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à autoridade de segunda instância para dela tomar conhecimento em sede de recurso voluntário.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA - Afasta-se a preliminar
de nulidade arguida se fica demonstrado nos autos que os fatos apontados não efetivam as hipóteses legais autorizadoras da decretação.
MULTA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
ESPONTANEIDADE. INEXISTÊNCIA - Descabe falar em afastamento ou
redução da multa lançada com base no argumento de que os valores exigidos foram espontaneamente confessados em pedido de parcelamento se, analisados os documentos aportados ao processo, constata-se que o pedido em referência não alcançou os débitos indicados nas peças acusatórias.
PARCELAMENTO ESPECIAL. PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA - Não restando comprovado nos autos que a contribuinte requereu parcelamento dos
débitos apontados nas peças acusatórias antes de iniciado o procedimento fiscal, descabe apreciar o pedido na fase de julgamento, eis que as autoridades julgadoras administrativas não detém competência para tanto.
INCONSTITUCIONALIDADES - Em conformidade com o disposto na
súmula n° 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes de adoção obrigatória por força do disposto no art. 72 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de
lei tributária.
MULTA QUALIFICADA - Se os fatos apurados pela Autoridade Fiscal
permitem caracterizar o intuito deliberado da contribuinte de, juntamente com outras pessoas, subtrair valores à tributação, é cabível a aplicação, sobre os valores apurados, da multa de oficio qualificada de 150%, prevista no inciso II do artigo 44 da Lei n°9.430, de 1996.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROCEDÊNCIA - Se as provas
carreadas aos autos deixam foram de dúvida a participação de variado número de pessoas nos fatos que redundaram em evasão fiscal, tais pessoas devem ser mantidas no polo passivo das obrigações tributárias correspondentes, vez que presente hipótese legal autorizadora. Nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, os mandatários, prepostos, empregados, diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado, são pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultante de atos praticados com infração de lei.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.168
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Participou do julgamento o Conselheiro Marcelo de Assis guerra (Suplente). Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 16707.007000/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES
Ano-calendário: 2005
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é instrumento interno, de controle gerencial da
Administração Tributária.
SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE.
Revelando possuir relação direta e pessoal com a situação que constitui o fato gerador o sujeito passivo reveste a condição de contribuinte.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Alegações de direito não expressamente impugnadas devem ser rechaçadas com base no art. 17 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1302-000.748
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE
Numero do processo: 10380.008048/2007-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2004
DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.
Havendo pagamento antecipado do tributo exigido no lançamento, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 150, § 4º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
REMUNERAÇÃO – SERVIDORES – “PRESTADORES DE SERVIÇOS”
EQUIPARADOS A EMPREGADOS O Município não possui regime próprio de previdência, o que leva a concluir que os seus servidores estão vinculados ao regime geral de previdência social, conforme estipula o artigo 13 da Lei nº 8.212/91.
Os órgãos da administração pública, por força do inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são equiparados a empresa em relação às contribuições previdenciárias devidas no tocante aos segurados que lhe prestam serviços, em especial aquelas arroladas no artigo 22 também da Lei 8.212/91.
A Fiscalização trouxe elementos suficientes que demonstram a relação de emprego, não podendo a parte sustentar argumentos, a fim de escapar da incidência das contribuições previdenciárias, que revelam torpeza no trato da coisa pública.
Numero da decisão: 2301-002.256
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 08/2001, anteriores a 09/2001, devido à aplicação da regra
decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros: a) Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização e; b) Bernadete de Oliveira Barros que votou em aplicar integralmente o
previsto no I, Art. 173 do CTN; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Adriano González Silvério
Numero do processo: 11070.000458/2007-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
IPI. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS.
PROVA
Incomprovado pelo contribuinte nos autos a liquidez e certeza dos créditos
pleiteados, adequada a não homologação da compensação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.217
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO
