Numero do processo: 10803.720149/2012-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jul 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2008
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA ENVIADA POR CORREIO. ADN COSIT Nº 19/97. DATA DA POSTAGEM. ART. 5º, CAPUT E P. ÚNICO, DO DECRETO 70.235/72. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
Considerando as prescrições da ADN Cosit nº 19/97, tem-se como protocolada a impugnação administrativa ao lançamento quando da sua postagem pelos correios. Tendo como baliza para a contagem do prazo o art. 5º, caput e p. único, do Decreto nº 70.235/72, tem-se que a impugnação apresentada foi tempestiva. Portanto, é nula a decisão recorrida ao deixar de conhecer da referida manifestação processual por intempestividade, cabendo o retorno dos autos à DRJ para a análise dos argumentos então aduzidos pelo contribuinte, sob pena de supressão de instância
Numero da decisão: 2301-010.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para considerar tempestiva a impugnação apresentada e determinar o retorno do processo à instância a quo para apreciação das matérias impugnadas.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maurício Dalri Timm do Valle - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado, Joao Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO DALRI TIMM DO VALLE
Numero do processo: 10380.723912/2019-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2018
DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. COMPROVANTES DE DESPESAS EM NOME DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO ÔNUS.
São dedutíveis as despesas com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e dependentes, ainda que os comprovantes estejam em nome da sociedade empresarial da qual é sócio, quando comprovado o ônus financeiro suportado pelo contribuinte.
DESPESAS MÉDICAS. IOF DESTACADO. FALTA DE BASE LEGAL PARA A DEDUTIBILIDADE.
As deduções permitidas no inciso I do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.250/95 estão adstritas, expressamente, aos pagamento de despesas da mesma natureza, ou seja, gastos com a prestação de serviços médicos, o que não comporta a dedução de valores destacados como IOF.
Numero da decisão: 2202-009.983
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tão-somente mantendo a glosa do valor de R$ 697,94.
(documento assinado digitalmente)
Sônia de Queiroz Accioly - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gleison Pimenta Sousa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa(Relator), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Leonam Rocha de Medeiros, Christiano Rocha Pinheiro, Eduardo Augusto Marcondes de Freitas, Martin da Silva Gesto e Sônia de Queiroz Accioly(Presidente
Nome do relator: GLEISON PIMENTA SOUSA
Numero do processo: 13888.721261/2016-46
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2013, 2014
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 736, STF. REPERCUSSÃO GERAL.
É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 1003-003.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
Numero do processo: 12045.000148/2007-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/1999 a 31/03/2006
Ementa:OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Constitui infração punível na forma da lei deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir do proprietário da obra de construção civil o documento de comprovação da regularidade fiscal, quando de sua averbação no Registro de Imóvel, conforme disposto no art. 47, II e alterações posteriores da Lei n° 8.212/91, combinado com art. 257, II §7º e art. 263, parágrafo único do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/99.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.351
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, II) negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 13629.001098/2007-61
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/1999 a 31/07/2001
Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PRAZO
ESTABELECIDO NA LEI N° 8.212. 1NCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS SELIC. PREVISÃO LEGAL. CO-RESPONSÁVEIS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O prazo decadencial para lançamento das contribuições previdenciárias é de 10 anos, conforme expressa previsão no art. 45 da Lei n° 8.212.
Não é possível o conhecimento da inconstitucionalidade de atos normativos pelo Poder Executivo.
Os juros Selic são devidos conforme expressa previsão legal.
Não foram analisados a culpa ou o dolo dos dirigentes. A relação de co-responsáveis é meramente informativa, não compondo o litígio administrativo.
Recurso negado.
Numero da decisão: 205-00.370
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) rejeitou-se as preliminares suscitadas e, no mérito, II) negou-se provimento ao recurso
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35710.008552/2006-38
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/07/2006
Ementa:PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.JUROS, TAXA SELIC MULTA CONFISCO.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91, e à multa moratória, artigo 35 da mesma Lei.
Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
A vedação ao confisco, como limitação ao poder de tributar, restringe-se ao valor do tributo ou contribuição, conforme previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal. A lavratura de várias Notificações Fiscais De Lançamento de Débito numa ação fiscal de acordo com a legislação vigente, não reveste o conceito de confisco.
Recurso negado.
Numero da decisão: 205-00.316
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar suscitada e, no mérito, II) negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10735.720447/2011-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Jul 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2007
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Podem ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual as despesas médicas, de hospitalização e com plano de saúde referentes a tratamento do próprio contribuinte, dos dependentes por ele relacionados e de seus alimentandos quando realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência.
Numero da decisão: 2301-010.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Thiago Buschinelli Sorrentino (Suplente Convocado) e João Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 16327.720071/2018-17
Data da sessão: Mon Dec 19 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 9202-000.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à DIPRO/COJUL, para devolução à câmara recorrida, para complementação do exame de admissibilidade do Recurso Especial, com posterior retorno ao relator, para prosseguimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Sônia de Queiroz Accioly (Suplente convocada), Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Mauricio Nogueira Righetti, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Sonia de Queiroz Accioly, o conselheiro(a) Sheila Aires Cartaxo Gomes.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 11080.914790/2011-47
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jun 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. NÃO CUMULATIVIDADE. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O conceito de insumos, para fins de reconhecimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na não-cumulatividade, deve ser compatível com o estabelecido de forma vinculante pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (atrelado à essencialidade e relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica exercida).
CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETE (AUTÔNOMO). NÃO CUMULATIVIDADE AQUISIÇÃO DE INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA VEDAÇÃO LEGAL.
O inciso II do artigo 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que regem as contribuições não cumulativas, garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II do § 2o do art. 3o). Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo adquirente dos produtos sujeitos à alíquota zero ou com suspensão, desde que o frete tenha sido efetivamente onerado pelas contribuições, e que não haja vedação leal a tal tomada de crédito. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo adquirido e do frete a ele relacionado, permanece o direito ao crédito referente ao frete pago a pessoa jurídica, na situação aqui descrita.
CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO CUMULATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA E PACÍFICA DO STJ.
Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos de uma mesma empresa.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
null
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Para conhecimento do recurso especial, é necessário que o recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de acórdão paradigma em que, discutindo-se a mesma matéria posta na decisão recorrida, o colegiado tenha aplicado a legislação tributária de forma diversa. Hipótese em que as situações enfrentadas no paradigma e no recorrido apresentam diferenças substanciais.
Numero da decisão: 9303-013.979
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela Fazenda Nacional, e, também por unanimidade, por negar-lhe provimento. No que se refere ao Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, pelo conhecimento parcial, apenas no que se refere a fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa, e em negar provimento na matéria conhecida, por voto de qualidade, vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-013.964, de 12 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 11080.914775/2011-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Vinicius Guimaraes, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 15165.000119/2009-13
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 18/05/2004, 31/05/2004
DESPACHO ADUANEIRO. INSTRUÇÃO. FATURA COMERCIAL
INIDÔNEA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO.
Caracteriza evidente intuito de fraude o despacho aduaneiro de mercadorias importadas instruído com faturas comerciais inidôneas. A apreensão de faturas comerciais paralelas contendo os preços reais das mercadorias constitui prova cabal da falsidade ideológica das faturas que instruíram os despachos aduaneiros.
SUBFATURAMENTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. MULTA DE
OFÍCIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
A prática de subfaturamento nos preços dos produtos importados, com a consequente redução do valor dos tributos devidos na operação de importação, configura evidente intuito de fraude adequadamente sancionada com a multa de ofício majorada de 150% (cento e cinquenta por cento).
VALORAÇÃO ADUANEIRA. ORDENS DE COMPRA APREENDIDAS
CONTENDO OS REAIS VALORES DE TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO DO
PRIMEIRO MÉTODO DE VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Segundo o primeiro método do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), a base primeira para a determinação da base de cálculo dos tributos incidentes na operação de importação deve ser o valor de transação, que corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, representado pelo preço declarado na fatura comercial ou documento equivalente idôneo. Nos presentes autos, a valoração das mercadorias importadas foi corretamente feita com base nos documentos representativos
do real valor da transação, regularmente apreendidos pela Fiscalização.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 18/05/2004, 31/05/2004
PROCEDIMENTO FISCAL, FASE DE APURAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO
INQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA
DEFESA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
No processo administrativo fiscal, a garantia constitucional do contraditório e do amplo direito de defesa somente se opera a partir da instauração do litígio, com a apresentação da impugnação tempestiva por parte do sujeito passivo, não sendo pertinente pretender os desdobramentos dessa garantia, como o
direito de oferecer e produzir provas, atue na fase de instrução probatório do procedimento fiscal, regida pela princípio inquisitório.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FATO. OPERAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO. INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. SUJEIÇÃO PASSIVA
SOLIDÁRIA DO SÓCIO MAJORITÁRIO COM PODER DE GERÊNCIA.
CABIMENTO.
É inequívoco o interesse comum na operação de importação constitutiva do fato gerador da obrigação tributária principal entre o sócio majoritário com poder de gerência, que agiu com excesso de poderes e infração de lei e contrato social, e a pessoa jurídica importadora, logo, por essa condição, ambos devem compor o pólo passivo da exigência fiscal, o primeiro na condição de responsável solidário e a segunda na condição de contribuinte
(art. 124, I, do CTN).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FATO. SÓCIO MINORITÁRIO
SEM PODER DE GERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO
INTERESSE COMUM. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
Na ausência de prova do interesse comum na operação de importação
constitutiva do fato gerador da obrigação tributária principal, a
responsabilidade solidária de fato (art. 124, I, do CTN) não pode ser atribuída ao sócio minoritário sem poder de gerência que, por presunção, não agiu com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR TRANSFERÊNCIA. ATOS
PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO DE LEI.
SÓCIOS E ADMINISTRADORES DE FATO E DE DIREITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO.
São responsáveis pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias não adimplidas, os administradores de fato e de direito que praticam atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, na condição de mandantes, bem assim seus mandatários e/ou prepostos, enfim, pessoas que embora não figurem nos documentos constitutivos das sociedades empresariais tenham pleno domínio os atos imputados como fraudulentos, na medida em que gerenciam as operações de importação, seja de forma direta ou por meio de prepostos.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. INCORPORAÇÃO DE
SOCIEDADES SOB CONTROLE COMUM. RESPONSABILIDADE DA
INCORPORADORA. OCORRÊNCIA.
Sob pena de ineficácia das normas gerais insculpidas nos artigos 129 e 136 do CTN, a interpretação do artigo 132 do referido Código, moldada no conceito de que a pena não deve passar da pessoa de seu infrator, não pode ser feita isoladamente, de sorte a afastar a responsabilidade do sucessor pelas infrações anteriormente cometidas pelas sociedades incorporadas, especialmente se provado nos autos que as sociedades, incorporadora e incorporadas, estiveram sob controle comum.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-000.847
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da Terceira Seção de
Julgamento, por unanimidade: a) rejeitar as preliminares suscitadas; b) excluir, de ofício, a sócia Danielle Caranha Bastos do pólo passivo das presentes autuações; c) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
