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4739497 #
Numero do processo: 35464.004201/2006-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2003 DECADÊNCIA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MULTA Para o tipo de infração em que a multa aplicada independe do período de verificação do descumprimento da obrigação acessória, esta é devida se verificado o descumprimento da obrigação em período não abrangido pela decadência ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2003 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DESCUMPRIMENTO INFRAÇÃO Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa elaborar a GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social em desacordo com as formalidades especificadas pelo órgão, por meio do Manual GFIP/SEFIP ISENÇÃO INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DEVIDA A isenção tributária, como espécie de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente. A lei estabelece que as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos farão jus à isenção de contribuições previdenciárias a seu cargo, nada mencionando a respeito da desnecessidade de cumprimento das obrigações acessórias. Portanto, comete infração sujeita a multa a entidade isenta que não cumprir as obrigações acessórias previstas em lei. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.542
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4743361 #
Numero do processo: 10166.721322/2009-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 19/06/2009 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS E/OU A PRESTAR ESCLARECIMENTOS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO. Deixar de prestar ao fisco todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis relacionadas à auditoria fiscal, bem como se recusar a fornecer os esclarecimentos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização, caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória. MULTA. FIXAÇÃO PELOS VALORES VIGENTES NA DATA DA AUTUAÇÃO. As multas por infração à legislação previdenciárias devem ser aplicadas considerando-se os limites legais atualizados, vigentes na data da autuação. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.924
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de decadência; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4739816 #
Numero do processo: 10120.001391/2008-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1998 a 30/11/1998 MPF. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA A ciência do sujeito passivo na Notificação Fiscal de Lançamento de Débito após a expiração do Mandado de Procedimento Fiscal, não acarreta a nulidade do lançamento. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. A empresa contratante de serviços de construção civil, até a data de vigência da Lei n° 9.711/1998, responde solidariamente com a contratada pelas contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, não subsistindo qualquer benefício de ordem. Tal responsabilidade somente elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. LANÇAMENTO POR SOLIDARIEDADE. OFENSA À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRENCIA. Não fere o Princípio da Moralidade Administrativa o lançamento de contribuições previdenciárias decorrente de responsabilidade solidária da empresa contratante com o prestador de serviços de construção civil, eis que levado a efeito em estrita observância dos preceitos encartados na legislação federal que rege a matéria. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-000.892
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4740282 #
Numero do processo: 13974.000173/2004-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 AUXÍLIO COMBUSTÍVEL. INDENIZAÇÃO. A verba paga sob a rubrica “auxílio combustível” tem por objetivo indenizar gastos com uso de veículo próprio para realização de serviços externos de fiscalização. Neste contexto, é verba de natureza indenizatória, que não se incorpora à remuneração do fiscal para qualquer efeito e, portanto, está fora do campo de incidência do IRPF. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-001.233
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4741534 #
Numero do processo: 11543.000880/2007-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2003 AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, onde o contribuinte declara e recolhe o tributo, o STJ firmou entendimento de que não cabe o instituto da denuncia espontânea (artigo 138 do CTN), na hipótese do contribuinte ter declarado o tributo. Aplicação do artigo 62A do Regimento Interno do CARF. Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1201-000.510
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso
Nome do relator: Rafael Correia Fuso

4739839 #
Numero do processo: 16095.000151/2008-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/07/2003 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. DEPÓSITO RECURSAL. REVOGAÇÃO. INEXIGÍVEL PARA TODOS OS PROCESSOS AINDA SOB EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. Com a revogação do artigo 126, §1° da Lei n° 8.213, de 24/07/91 pela Medida Provisória nº 413, de 03/01/2008, não é mais exigível o depósito recursal. Sendo tempestivo, o recurso deve ser conhecido. SALÁRIO INDIRETO. Incide contribuições previdenciárias sobre a remuneração atribuída ao empregado e contribuinte individual em desacordo com as previsões de não incidência contidas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.896
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art. 173, inciso I do CTN. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Edgar Silva Vidal que entenderam aplicar-se o art. 150, parágrafo 4º do CTN para todo o período. Para o período não decadente foi negado provimento ao recurso.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4741486 #
Numero do processo: 10880.904059/2006-68
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2002 Ementa: COMPENSAÇÃO CARTAS COBRANÇA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE As cartas cobrança expedidas em função da homologação parcial da compensação declarada têm sua exigibilidade suspensa, ope legis, com a manifestação de inconformidade e o recurso voluntário manejados, não havendo margem a dúvidas desde o advento da Lei 10.833/03. DIREITO CREDITÓRIO – SALDO NEGATIVO DE IRPJ – ONUS PROBANDI Não houve a indicação pela contribuinte de quais os registros contábeis e suas contrapartidas identificadoras das receitas financeiras que deram causa à retenção de IRF de R$ 48.620,10, de um total informado na linha 24 da Ficha 6A da DIPJ/03 de R$ 3.693.721,26. Foi possível a constatação do IRRF de R$ 18.178,11 e da receita a ela correspondente pela localização do que constava nas folhas do Diário – o que, a rigor, deveria ter sido discriminado e detalhado pela contribuinte. Em sede de processo de compensação, em que o onus probandi compete à contribuinte, que postula o direito em causa, incabível transformar o órgão julgador ad quem em órgão de auditoria ou se convolar este juízo em fase de procedimento de auditoria, com a determinação de diligências para veicular papel que caberia ter sido levado a termo pela contraparte, à qual instaria provar ou demonstrar.
Numero da decisão: 1103-000.451
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito creditório de R$ 18.178,11 relativo ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002, e homologar a compensação até este limite, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Hugo Correia Sotero.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

4738745 #
Numero do processo: 35226.000008/2007-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1996 a 30/11/1997, 01/10/1998 a 31/12/1998 Ementa:DECADÊNCIA O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.853
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Acompanharam pela conclusões os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Thiago D´Avila Melo Fernandes.
Nome do relator: Adriana Sato

4742528 #
Numero do processo: 19515.000717/2007-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 LANÇAMENTO NÃO IMPUGNADO. Não havendo contestação quanto ao mérito do lançamento considerase a constituído definitivamente o crédito tributário na esfera administrativa. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. Não havendo provas suficientes de que houve atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos é indevida a responsabilização do sócio de pessoa jurídica. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-001.108
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, , por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES

4743536 #
Numero do processo: 13855.002422/2008-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2004 Ementa: MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o princípio do não confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Conselhos de Contribuintes e agora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, pacífica a utilização da taxa Selic, quer como juros de mora a incidir sobre crédito tributário em atraso, quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”. Ainda, com espeque no art. 72, caput e § 4º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os enunciados sumulares dos Conselhos de Contribuintes e do CARF são de aplicação obrigatória nos julgamentos de 2º grau. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS