Numero do processo: 13884.001875/2004-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
RESSARCIMENTO DE CRÉDITO DE IPI REFERENTE A
PRODUTOS ADQUIRIDOS À ALÍQUOTA ZERO.
O ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à
aliquota zero já está sumulado por este Segundo Conselho de
Contribuintes. Veja-se:
"SÚMULA N°10.
A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e
material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito
de IPI."
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 4.502/64 E DO
DECRETO N°2.637/99.
O Segundo Conselho de Contribuintes não tem competência para
apreciar matéria de constitucionalidade, consoante Súmula n° 02.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO À COMPRA DE
MATERIAL PARA BEM ATIVO DA EMPRESA.
É cabível o Ressarcimento somente para aquisição de matéria prima,
produtos intermediários e material de embalagem. A
aquisição de bem ativo não gera direito ao ressarcimento, uma
vez que não está inserido no bojo do art. 11 da Lei n° 9.779/99.
CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TAXA SELIC.
A Correção Monetária é apenas acessório do principal se, in
casu, não cabe o Ressarcimento, não há Correção monetária
sobre a Taxa Selic.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-13.750
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTE por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Jean Cleuter Simões Mendonça
Numero do processo: 10280.002660/2003-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/1998
COFINS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE UM
TRIBUTO COM DÉBITO DE TRIBUTO DIVERSO.
Na vigência da IN SRF n2 21/97 a compensação de
oficio de tributos de natureza diversa dependia da
existência prévia de pedido de restituição e de
manifestação do contribuinte. Tal compensação não
poderia ser realizada pelos contribuintes.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO.
O artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece
que, para a exclusão da responsabilidade pela infração
cometida, a denúncia deve vir acompanhada do
respectivo pagamento do crédito tributário. Inexistindo
pagamento (inclusive por compensação), não há que se
falar em denúncia espontânea.
Recursos de oficio e voluntário negados.
Numero da decisão: 201-81582
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de oficio e voluntário
Matéria: DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10630.001216/96-36
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO — 1) A fixação do Valor da Terra
Nua mínimo - VTNm pela lei, para a formalização do lançamento do ITR, tem
como efeitos principais criar uma presunção /uris lati/um em favor da Fazenda
Pública, invertendo o ônus da prova, caso o contribuinte se insurja contra o
valor de pauta estabelecido na legislação, sendo as instâncias administrativas de
julgamento o foro competente para tal discussão. 2) O Laudo de Avaliação, que
esteja em conformidade com os requisitos legais, é o instrumento adequado para
que se proceda a revisão do VTNm adotado para o lançamento. 3) A autoridade
administrativa competente poderá rever o VTNm que vier a ser questionado,
com base em Laudo Técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade
técnica ou profissional devidamente habilitado, desde que demonstrados os
elementos suficientes ao embasamento da revisão do VTNm, pleiteada pelo
contribuinte (§ 4° do artigo 3° da Lei nº 8.847/94). MULTA DE MORA —
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO —
IMPUGNAÇÃO - A impugnação, e a conseqüente suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, transporta o seu vencimento para o término do prazo
assinado para o cumprimento da decisão definitiva no processo administrativo.
2) Somente há que se falar em mora se o crédito não for pago nesse lapso de
tempo, a partir do qual se torna exigível. Em não havendo vencimento
desatendido, não se configura a mora, não sendo, portanto, cabível cogitar na
aplicação de multa moratória, pois que não há mora a penalizar. Devendo, no
entanto, a sua exigência ser cabível caso o crédito não seja pago nos trinta dias
seguintes à intimação da decisão administrativa definitiva. JUROS DE MORA —
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO —
IMPUGNAÇÃO - É. cabível a aplicação de juros de mora, por. não se revestirem
os mesmos de qualquer vestígio de penalidade pelo não pagamento do débito
fiscal, vez que compensatórios pela não disponibilização do valor devido ao
Erário (art. 5° do Decreto-Lei nº° 1.736/79). Recurso a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-72735
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 13804.001850/00-68
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1990 a 30/09/1995
Ementa: Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS. 1NCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL.
RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito de solicitar restituição de valores pagos
indevidamente, em virtude de declaração de
inconstitucionalidade de legislação referente ao PIS
prescreve em cinco anos contados da data. da
publicação da Resolução do Senado Federal e alcança
todos os valores comprovadamente pagos até essa
data.
PIS. BASE DE CÁLCULO.
Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-leis
no. 2.445 e no. 2.449, ambos de 1988, com efeito ex
tune, a contribuição para o PIS deve ser cobrada com
base na Lei Complementar n° 7, de 1970, e suas
posteriores alterações, aplicando-se a aliquota de
0,75% sobre faturamento do sexto mês anterior ao da
ocorrência do fato gerador, sem correção monetária,
até a edição da MP n° 1.212, de 1995.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-12.436
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, para afastar a decadência. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto que consideraram decaídos os períodos anteriores a 10/08/1995; e II) por unanimidade de votos, em acolher a semestralidade.
Nome do relator: Sílvia de Brito Oliveira
Numero do processo: 10235.000875/96-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 1997
Ementa: Despacho de importação deverá iniciar-se até 9 dias da descarga, se a
mercadoria estiver em recinto Alfandegado.
RECURSO DE OFICIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-28448
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: LEDA RUIZ DAMASCENO
Numero do processo: 13808.003798/98-67
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO.
Não há se confundir procedimento administrativo fiscal com processo administrativo fiscal. O primeiro tem caráter apuratório e inquisitorial e precede a formalização do lançamento, enquanto o segundo somente se inicia com a impugnação do lançamento pelo contribuinte. As garantias do
devido processo legal, em sentido estrito, contraditório e ampla defesa são próprias do processo administrativo fiscal. Estando o lançamento amparado por farta documentação e tendo o mesmo descrito com clareza, precisão e de acordo com as formalidades legais, as infrações imputadas ao contribuinte, não há se falar em cerceamento de defesa a impor a nulidade do feito.
I.R.P.J.ARBITRAMENTO DOS LUCROS.EXCEPCIONALIDADE. O arbitramento dos lucros,em razão das conseqüências tributáveis a que conduz, é medida excepcional, somente aplicável se o exame da escrita
revela falhas que, camuflando expressivos fatos tributáveis, a torna imprestável e indiscutivelmente, impedem a quantificação do resultado do exercício.
I.R.P.J. ARBITRAMENTO DOS LUCROS. MOVIMENTO BANCÁRIO. CONTABILIZAÇÃO.
"A falta de escrituração de contas correntes bancárias, por si só, não autoriza ao Fisco proceder ao arbitramento do lucro, competindo-lhe demonstrar cabalmente, que essa falha na escrituração constitui vicio insanável, que a torna imprestável para determinar o lucro real' (Acórdão CRSF 01-03.113). A prova de que o movimento bancário foi lançado na conta Caixa descaracteriza a necessidade do arbitramento.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 105-16.232
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
Numero do processo: 10980.007704/98-30
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador, conforme estampado no CTN.
PIS. DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Durante o período em que a Lei Complementar n° 7/70 teve vigência, a base de cálculo da Contribuição ao PIS foi o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência da hipótese de incidência, em seu valor histórico não corrigido monetariamente.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76.510
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira, quanto à semestralidade e à decadência do período após julho/91.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 13830.001069/98-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos
inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução n2 49, do Senado Federal.
LC N2 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 62, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 7/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza emitentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.112/95, quando a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.278
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa (Relatora), que consideravam decaídos os pagamentos efetuados anteriores a setembro/92. Designado o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda para redigir o voto vencedor.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 10421.000074/95-56
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 1997
Ementa: Imposto de Importação. Majoração de alíquota. Não está sujeito ao
princípio da anterioridade. O Poder Executivo está autorizado por lei
complementar (CTN) e lei ordinária (8.085/90) para alterar o tributo
sempre que os interesses nacionais exigirem. A majoração não ofende
o artigo 170 da Constituição Federal. Atividade econômica deve fixar
suas estratégias de acordo com as expectativas, previsões e indicadores
que norteiam a economia. A alíquota aplicável é aquela vigente na
entrada da mercadoria no território nacional e não data de celebração
do contrato de compra e venda. Incabível multa punitiva.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33590
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do crédito tributário a penalidade exigida, vencida a Conselheira Elizabeth Maria Violatto, que negava provimento ao recurso, e os conselheiros, Luis Antqnio Flora, relator, Ubaldo Campello Neto, Ricardo Luz de Barros Barreto e Paulo Roberto Cuco Antunes, que excluíam, também, os juros de mora. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Antenor de Barros Leite Filho, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10850.002830/2002-94
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA o PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/1993 a 28/02/1996
NORMAS PROCESSUAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRESCRIÇÃO
O dies a quo para contagem do prazo piesei icional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 2202-000.118
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, da Segunda
Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Leonardo Siado Manzan, Rodrigo Bernardes Carvalho, Sílvia de Brito Oliveira, Alexandre Kern (Suplente) e Ali Zraik Júnior votaram pela conclusões.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta
