Numero do processo: 10320.900647/2018-10
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2014
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 164 E Nº 175.
A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.
É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.
Numero da decisão: 1003-004.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 164 e nº 175 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito como sendo de saldo negativo, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 11707.720017/2018-83
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2016
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA POR ATRASO NA ENTREGA DE ECF.
O sujeito passivo que deixar de apresentar ECF no prazo fixado na legislação fica sujeita à multa de ofício isolada.
Numero da decisão: 1003-004.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento do recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 18239.008011/2008-75
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Feb 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2003
IRPF. DEDUÇÕES. FALTA DE PROVAS.
No caso das deduções do Imposto de Renda Pessoa Física, o ônus da prova é do contribuinte, que é quem se beneficia da redução da base de cálculo do imposto, e, não o fazendo, deve este assumir as consequências legais, resultando no não cabimento das deduções, por falta de comprovação e justificação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. INSUFICIÊNCIA.
A pretensão ao direito há de ser comprovada claramente de forma documental. O ônus da prova incumbe ao autor e impõe-se ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. As impugnações e recursos administrativos devem trazer os elementos de prova pertinentes para solidificar as alegações do interessado.
REGIMENTO INTERNO DO CARF - APLICAÇÃO § 3º, ART. 57
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
Numero da decisão: 2003-005.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente e Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Ausente o conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 13748.720619/2019-61
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Feb 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2014
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
Para ser beneficiado com o Instituto da Isenção, os rendimentos devem atender a dois pré-requisitos legais: ter a natureza de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e o contribuinte ser portador de moléstia grave, discriminada em lei, reconhecida por Laudo Médico Pericial de Órgão Médico Oficial, sendo que, nos termos do inciso II e § 4º, I, c do art. 6º da IN RFB nº 1.500/2014, a isenção se aplica aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial.
Restando comprovado o atendimento às exigências fiscais, impõe-se o reconhecimento da isenção no caso concreto.
PAF. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.
Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
Numero da decisão: 2003-006.030
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito à isenção sobre os rendimentos recebidos somente a partir de junho/2014, na base de cálculo do imposto de renda.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 10320.722979/2014-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO. CONTRADIÇÃO. ELEMENTOS DE PROVA.
Deve ser provido embargos de declaração, quando a embargante demonstra contradição existente entre o que consta nas provas dos autos e o que está escrito no voto condutor do Acórdão embargado. A alteração, contudo, não altera o que foi decidido, senão houver modificação em seus fundamentos.
Numero da decisão: 1402-006.636
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios para, sem efeitos infringentes, sanar as irregularidades apontadas. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.632, de 17 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10320.722978/2014-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Luciano Bernart, Mauricio Novaes Ferreira, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocada), Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 11080.009018/2004-82
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
Ementa: AJUSTE À CONTA DE DESPESAS ANTECIPADAS.
CORREÇÃO DO CUSTO PELA TAXA SELIC. A alteração dos gastos
antecipados pelas concessionárias de energia elétrica, mediante ajuste pela taxa Selic, importa acréscimo patrimonial, na medida em que não representa um contra valor de registro permutativo em caixa ou outro ativo correspondente.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
Ementa: TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão relativa ao auto de infração matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração decorrente ou reflexo, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
Ementa: PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO AMPLIADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1°, da Lei 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editado o mencionado dispositivo legal. A repercussão geral da matéria relativa à inconstitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte.
Numero da decisão: 1101-000.045
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA
Numero do processo: 11522.000036/2003-71
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1997, 1998, 1999
OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - DIFERENÇA DE COTAS DE PASSAGEM - TRIBUTAÇÃO - CORREÇÃO
Comprovado que o contribuinte se assenhoreava da diferença de cotas de passagem paga por ente público, hígida a tributação desses rendimentos,
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - VINCULAÇÃO DE DEPÓSITOS A SAQUES EM CONTA DE POUPANÇA DO CONTRIBUINTE - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICAR A OMISSÃO DE RENDIMENTOS A PARTIR DA SIMPLES VARIAÇÃO PATRIMONIAL - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO INDIVIDUAL
DOS CRÉDITOS BANCÁRIOS.
Comprovando-se que os créditos bancários presumidos corno rendimentos omitidos tinham origem em conta de poupança do próprio contribuinte, forçoso efetuar a exclusão de tais créditos do montante omitido. De outra banda, os créditos remanescentes não podem ser simplesmente justificados a
partir da variação patrimonial do fiscalizado, sendo necessário comprovar com documentação hábil e idônea, especificamente, a origem dos créditos bancários, para, então, efetuar a exclusão desses da base de cálculo da infração.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - MULTA DF. OFÍCIO EXASPERAMENTO - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PESSOAS PARA OCULTAR O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA - HIGIDEZ.
A utilização de terceiras pessoas e a expedição de documentário fiscal que não espelhava a real emissão dos bilhetes de passagens objetivaram esconder o real beneficiário da renda auferida, impedindo o conhecimento por parte da
autoridade fazendária do fato gerador do imposto de renda, ocorrendo, em tese, a conduta tipificada como sonegação. Assim, correta a imposição da multa de oficio exasperada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3401-000.103
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por - maioria de votos, apreciar as questões envolvendo a qualificação e o agravamento da penalidade, além da decadência relativa ao ano-calendário 1997, suscitadas pela advogada do Contribuinte durante a
sustentação oral, nos termos do voto do Relator, Vencida em parte a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que não apreciaria as razões relativas à qualificação da
multa e apresentará declaração de voto sobre a matéria. Quanto ao mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para reduzir da base de cálculo da omissão de
rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada, o valor de R$ 209907,69.. A Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti dava provimento parcial em maior extensão, pois desqualificava a multa e, conseqüentemente, reconhecia que a decadência atingiu o crédito tributário referente ao ano-calendário 1997, com relação à omissão de
rendimentos recebidos de pessoas jurídicas.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 14041.000490/2005-95
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA- IRPF
Exercício: 2003
IRPF - PRELIMINAR - ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - O contribuinte do imposto de renda é o adquirente da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza. A responsabilidade atribuída à fonte pagadora tem caráter apenas supletivo, não exonerando o contribuinte da obrigação de oferecer os rendimentos à tributação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciaria, com atribuição determinada pelo artigo 102, I, a, e III, b, da Constituição Federal.
ORGANISMO INTERNACIONAL DA ONU - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por Organismo Internacional da ONU é
restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários
internacionais, assim considerados aqueles que possuem vinculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual permanente. (Precedente da CSRF/MF)
MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - É inaplicável a multa isolada concomitantemente com a multa de oficio, tendo
ambas a mesma base de cálculo.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 3401-000.061
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada pelo sujeito passivo e, quanto ao mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, vencido o Conselheiro Sérgio Galvão Peneira Garcia, que negava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA
Numero do processo: 11080.009016/2004-93
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
Ementa: AJUSTE À CONTA DE DESPESAS ANTECIPADAS. CORREÇÃO DO CUSTO PELA TAXA SELIC. A alteração dos gastos antecipados pelas concessionárias de energia elétrica, mediante ajuste pela taxa Selic, importa acréscimo patrimonial, na medida em que não representa um contra valor de registro permutativo em caixa ou outro ativo correspondente.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
Ementa: PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO AMPLIADA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1°, da Lei 9.718/98, por entender que a ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editado o mencionado dispositivo legal. A repercussão geral da matéria relativa à inconstitucionalidade do referido dispositivo foi reconhecida pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
Ementa: MULTA EX OFFICIO. CONFISCO. O principio constitucional da
vedação ao confisco é dirigido aos tributos em geral, não alcança as multas de lançamento ex officio.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. O crédito tributário não
integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora com base na taxa Selic.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
Ementa: TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão relativa ao auto de infração matriz deve ser igualmente aplicada no julgamento do auto de infração decorrente ou reflexo, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
Numero da decisão: 1101-000.093
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento parcial para cancelar a exigência do PIS até os fatos geradores de novembro/2002, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SULVA
Numero do processo: 10935.001844/00-18
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - COMPROVAÇÃO DE RECURSOS - Para a comprovação de alienação de bens é suficiente que haja Declaração de Imposto de Renda e que esta seja acompanhada por qualquer documento capaz de identificar a anterior propriedade do imóvel e a realização do negócio jurídico.
IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM - Para comprovação da origem de depósitos bancários basta a indicação sucinta da motivação do depósito, não sendo possível exigir-se a comprovação do depositante, já que as transferências bancárias entre pessoas físicas são geralmente realizadas de modo informal, posto não haver exigência legal em outro sentido.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APROVEITAMENTO DE RECURSOS PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE - COMPROVAÇÃO - Somente pode ser aproveitado como fonte de recurso, em janeiro do exercício seguinte, o valor informado no campo de bens e direitos da correspondente Declaração de Ajuste Anual, condicionando-se ainda o aproveitamento à comprovação, por parte do contribuinte, da efetiva existência daqueles recursos.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DATA DE AQUISIÇÃO - Comprovado que a aquisição de bens se deu em calendário anterior, é de se excluir valores considerados como aplicações no exercício seguinte.
MULTA ISOLADA - CARNÊ-LEÃO - Os rendimentos de aluguéis cuja omissão foi identificado no curso de ação fiscal estão sujeitos ao imposto de renda acrescido tão-somente da multa de ofício. Descabe a exigência cumulativa da multa isolada.
JUROS MORATÓRIOS - SELIC - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. O percentual de juros a ser aplicado no cálculo do montante devido é o fixado no diploma legal vigente a época do pagamento.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-13.816
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, I) Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a aplicação de multa isolada; II) quanto à infração Acréscimo Patrimonial a descoberto, em face dos registros constantes na Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo contribuinte, a) por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para acatar como origem os recursos provenientes da venda de imóveis nos exercícios de 1996 e 1998, vencidos os Conselheiros Luiz Antonio de Paula (Relator), Amaud da Silva e Sérgio Murilo Marello (Suplentes convocados); b) pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso quanto ao exercício de 1997, por impossibilidade de transferência de recursos não informados na Declaração de Ajuste Anual, vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Carvalho, Gonçalo Bonet Allage, José Carlos da Mana Rivitti e Wilfrido Augusto Marques; e c) por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL, para considerar como origem a importância de R$ 90.000,00, no mês de fevereiro/98; e III) quanto à infração Omissão de rendimentos em face de depósitos bancários de origem incomprovada, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luiz Antonio de Paula (Relator), Amaud da Silva e Sérgio
Murilo Marello (Suplentes convocados), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques para redigir o voto vencedor nas matérias em que o Conselheiro Relator foi vencido.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: LUIZ ANTONIO DE PAULA
