Numero do processo: 10880.950642/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ
Período de Apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001
DIPJ RETIFICAÇÃO APÓS DECISÃO QUE NEGOU HOMOLOGAÇÃO À COMPENSAÇÃO – DESCABIMENTO
É inadmissível a retificação de DIPJ para alterar valores do saldo negativo de IRPJ informado, quando a declaração retificadora é apresentada posteriormente à ciência da decisão administrativa que negou homologação à compensação originalmente declarada.
Numero da decisão: 1301-000.667
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Paulo Jakson da Silva Lucas
Numero do processo: 10768.000355/2003-31
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 20/04/1993 a 21/06/1993
NORMAS PROCESSUAIS. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Para que seja admitido o recurso especial, além da tempestividade, faz-se necessário que a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas seja específica. Tratando o dissídio sobre matérias diferenciadas, não deve ser aberta a via especial. Recurso não conhecido por falta de pressuposto de admissibilidade.
Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-001.718
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso especial, por falta de divergência. A Conselheira Nanci Gama declarou-se impedida de votar
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13116.001363/2003-68
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRE-QUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO EM RELAÇÃO ÀS PRELIMINARES SUSCITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
Nos termos do artigo 7°, inciso II, § 5° e do artigo 15, § 2°, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, a divergência jurisprudencial que autorizava a interposição de recurso especial deveria estar demonstrada de forma fundamentada, com a
matéria efetivamente debatida pelo acórdão recorrido, o que não acontece no caso, com relação às preliminares suscitadas no recurso especial.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. AVERBAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE.
O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da benesse tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade
estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação fiscal.
Recurso especial parcialmente conhecido e negado.
Numero da decisão: 9202-001.388
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage (Relator), Alexandre Naoki Nishioka, Gustavo Lian Haddad, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que davam provimento parcial para aceitar a título de reserva legal a área declarada de 313,7 hectares. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10380.720315/2007-88
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
Ementa: PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SALDO DE CRÉDITO DE PIS
E COFINS NÃOCUMULATIVOS.
ATUALIZAÇÃO ENTRE O PEDIDO
E O DEFERIMENTO. CABIMENTO.
O direito à atualização no período compreendido entre a data do protocolo do
pedido de ressarcimento e a data em que se concretiza o ressarcimento ao
contribuinte, decorre da demora a que dá causa a própria Administração
Tributária em reconhecer o direito do contribuinte.
Entendimento judicial consolidado a respeito do ressarcimento de IPI (STJ,
EREsp 468926/SC, DJ 02/05/2005), inclusive em caráter de recurso
repetitivo (STJ, REsp 1035847/RS, DJe 03/08/2009), que deve ser
transportado para o PIS/Cofins nãocumulativo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-001.291
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos
Atulim. Declarouse
impedida de participar do julgamento a Conselheira Liduína Maria Alves
Macambira. Sustentou pela recorrente o Dr. Francisco Feitosa. OAB/CE nº 16.049.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 36630.001471/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2002
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DEVIDA
Constitui infração punível com multa administrativa, o descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 32, inciso IV, § 3º da Lei nº 8212/91, que se caracteriza no ato da empresa apresentar o documento a que se refere o citado dispositivo legal, com informações inexatas, incompletas ou omissas,
em relação a dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, nos termos do citado artigo, combinado com o artigo 225, IV e § 4º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3048/99.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
Tratando-se de Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o artigo 173, inciso I, do CTN, uma vez que a contribuinte omitiu informações ao INSS, caracterizando lançamento de ofício. O que faz com que já estejam decaídos, os fatos geradores ocorridos até 11/2000.
DUPLICIDADE
Não se considera duplicidade de autuações quando cada uma delas se baseia em suporte fático e fundamentação distintos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.072
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar a decadência até a competência 11/2000; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 11522.001310/2006-72
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF
Período de apuração: 17/06/1999 a 02/08/2002
DECADÊNCIA PARA LANÇAR.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira CPMF é de 05 anos, contados do fato gerador na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento. Essa antecipação, para efeitos
de deslocamento do termo de início da decadência, somente será considerada quando for efetuada pelo sujeito passivo que estiver obrigado ao recolhimento do tributo.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-001.636
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso especial. A Conselheira Maria Teresa Martínez López votou pelas conclusões.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 36918.002963/2005-75
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/2003
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. SALÁRIO INDIRETO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada
Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, por tratar-se de salário indireto, tendo a contribuinte efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração reconhecida
(salário normal).
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.418
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, por reconhecer de ofício a decadência até a competência 11/1999. Vencido o Conselheiro Ronaldo Lima de Macedo, que aplicava a regra do art. 173, I, do CTN.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira
Numero do processo: 10715.006166/2009-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 01/01/2005, 30/01/2005
REGISTRO EXTEMPORÂNEO DOS DADOS DE EMBARQUE NA EXPORTAÇÃO. MULTA DO ART. 107, IV, “E” DO DL 37/1966 (INs SRF 28/1994 E 510/2005). VIGÊNCIA E APLICABILIDADE.
A expressão “imediatamente após”, constante da vigência original
do art. 37 da IN SRF no 28/1994, traduz subjetividade e não se constitui em prazo certo e induvidoso para o cumprimento da obrigação de registro dos dados de embarque na exportação.
Para os efeitos dessa obrigação, a multa que lhe corresponde, instituída no art. 107, IV, “e” do Decreto-lei no 37/1966, na
redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003, começou a ser passível de aplicação somente em relação a fatos ocorridos a partir de 15/2/2005, data em que a IN SRF no 510/2005 entrou em vigor e fixou prazo certo para o registro desses dados no Siscomex.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3202-000.363
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Irene Souza da Trindade Torres.
O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se
impedido.
Nome do relator: JOSE LUIZ NOVO ROSSARI
Numero do processo: 11080.000051/2006-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1997
COFINS. DECADÊNCIA. PRAZO.
Inexistindo pagamentos antecipados, o prazo de decadência do PIS/Pasep é
de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido realizado.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3302-001.209
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator..
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 16045.000269/2009-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2004 a 31/01/2005
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO OBRA
DE CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO CONTABILIZAÇÃO DOS FATO GERADORES DA OBRA AFERIÇÃO INDIRETA. CRITÉRIOS SÃO ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS NÃO DESCONTADA.
Um dos fatos geradores de contribuições previdenciárias é a remuneração de mão de obra utilizada em obra de construção civil. Uma vez que o recorrente não possui prova dos valores despendidos com tal mão de obra, há que se utilizar o critério da aferição indireta.
A criação do critério para aferição é prerrogativa do órgão previdenciário e não do contribuinte.
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO APLICAÇÃO DE JUROS SELIC MULTA MORATÓRIA PREVISÃO LEGAL.
Dispõe a Súmula nº 03, do CARF “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia Selic para títulos federais.”
O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.001
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
