Numero do processo: 10865.001388/2001-39
Data da sessão: Fri Aug 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRP,1
Ano-calendário: 1997
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
Tendo parte do saldo negativo objeto de restituição sido imputado como compensação de estimativas de IRPJ declaradas em DCTF e não pagas, limita-se o crédito da restituição ao saldo remanescente decorrente da diferença entre o crédito confirmado e o valor compensado
Numero da decisão: 1401-000.314
Decisão: ACORDAM os membros da 4º Câmara / 1° Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira
Numero do processo: 10183.004428/2004-16
Data da sessão: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 1997
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE REDES ELÉTRICAS E LINHAS DE TRANSMISSÃO DE BAIXA E ALTA TENSÃO. LEITURA E ENTREGA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
A empresa que presta serviços de instalação de redes elétricas, linhas de transmissão, eletrificação rural, iluminação pública, leitura e entrega de fatura de energia elétrica, não pode optar pelo Simples, por exercer atividades que requerem profissionais de atividade legalmente regulamentada.
LEGISLAÇÃO DO SIMPLES. EXCLUSÃO RETROATIVA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE,
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n" 02).
Numero da decisão: 1802-000.594
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nelso Kichel
Numero do processo: 13923.000027/2004-74
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Data do fato gerador: 01/11/1999
INCLUSÃO RETROATIVA, INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DIVIDA ATIVA, VEDAÇÃO
É vedada a inclusão retroativa da empresa que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa
Numero da decisão: 1402-000.178
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Frederico Augusto Gomes de Alencar
Numero do processo: 10803.000118/2008-10
Data da sessão: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma,
de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação,
abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se,
então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. A COMPETÊNCIA PARA O
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LANÇAR
TRIBUTOS FEDERAIS INDEPENDE DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A autoridade fiscal tem competência fixada em lei para lavrar o Auto de Infração. Na falta de cumprimento de norma administrativa a referida autoridade fica sujeita, se for o caso, a punição administrativa, mas o ato produzido continua válido e eficaz.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS. FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA.
Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este deve ser apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos de recursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no mês. A lei somente autoriza a presunção de omissão de rendimentos nos casos em que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatível com os recursos disponíveis (tributados, isentos e não-tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte). Assim, quando for o caso, devem ser considerados, na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, todos os recursos auferidos pelo contribuinte (tributados, isentos e não-tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte), abrangendo os declarados e os lançados de ofício pela autoridade lançadora.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à autoridade lançadora o ônus de provar o fato gerador do imposto de renda. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que à autoridade lançadora comprove o aumento do patrimônio sem justificativa nos recursos declarados. Por outro lado, valores alegados, oriundos de saldos bancários, disponibilidades em espécie, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais, como os demais recursos declarados, são objeto de prova por quem as invoca como justificativa de eventual aumento patrimonial. As operações declaradas, que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua ocorrência.
INFRAÇÃO FISCAL. MEIOS DE PROVA.
A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador.
INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.
CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL.
É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, dos valores lançados, a título empréstimos, moeda em espécie, rendimentos isentos e não tributáveis, na Declaração de Ajuste Anual, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa como origem de recurso para
justificar acréscimo patrimonial a descoberto e depósitos bancários.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº 9.430, DE 1996. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA. APURAÇÃO MENSAL. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL.
Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual).
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
JUROS COMPENSATÓRIOS. CARACTERIZAM VALORES TRIBUTÁVEIS.
Independentemente da designação dada (juros compensatórios, juros, correção monetária, reajuste de parcelas, etc.), qualquer acréscimo no valor da venda deve ser tributado em separado do ganho de capital, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário de seu
recebimento.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. FALTA DE RETENÇÃO.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido ä respectiva retenção (Súmula 1° CC n° 12).
INFORMAÇÃO DOS RENDIMENTOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.
É dever do contribuinte informar os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado. Desta forma, os rendimentos comprovadamente omitidos na Declaração de Ajuste
Anual, detectados em procedimentos de ofício, serão adicionados, para efeito de cálculo do imposto devido, à base de cálculo declarada.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. A prestação de informações ao fisco divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de inclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de contas bancárias movimentadas no Brasil e/ou no exterior, rendimentos, bens ou direitos, mesmo que de forma reiterada e em grande monta, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever
da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.459
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindoaao percentual de 75%, nos termos do voto do Relator. A Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga votou pelas conclusões quanto à preliminar de nulidade do lançamento em função de possíveis irregularidades no Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.
Nome do relator: Nelson Malmann
Numero do processo: 10735.721024/2011-26
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/06/2009 a 30/06/2009
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE.
Cancela-se a multa isolada decorrente de compensação indevida por ter sido lançada quando inexistia previsão legal para tal exigência.
Numero da decisão: 3302-002.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente e Redator ad hoc.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Gileno Gurjão Barreto (Relator) e José Antônio Francisco.
Nome do relator: Hélcio Lafetá Reis
Numero do processo: 00010.800046/58-80
Data da sessão: Fri Oct 14 00:00:00 UTC 1983
Ementa: CÉDULA 'H' - RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Quando o contribuinte logra comprovar, em cada exercício, a origem de mais de 90% dos depósitos bancários, e que se trata de valores não sujeitos à tributação em sua declaração de rendimentos, são de se admitir infirmadas as presunções legais dos incisos III e V do art. 39 do RIR/80.
Numero da decisão: 104-04.048
Decisão: ACORDAM os Membros da 0uarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação, nos exercícios de 1976 a 1979, respectivamente, as quantias de CR$ 143.615,00,
CR$ 379.499,00, CR$ 824.037,00 e CR$ 1.142.875.00.
Nome do relator: Eugênio Botinellly Soares
Numero do processo: 10120.007278/2005-18
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
Cabível os embargos de declaração para suprir omissão, quando, submetidos à apreciação recursos voluntário e de ofício, apenas a irresignação do contribuinte é apreciado.
RECURSO DE OFÍCIO. CANCELAMENTO DOS AUTOS NO RECURSO
VOLUNTÁRIO. PERDA DE OBJETO
Tendo, no julgamento do recurso voluntário, sido inteiramente cancelado o auto de infração, a análise, em sede de recurso de ofício, da redução da multa qualificada para multa ofício perde o objeto, ficando prejudicada a análise do recurso de ofício.
Numero da decisão: 1401-001.078
Decisão: Acordam os membros do colegiado, acolher os embargos para integrar a decisão embargada, e assim declarar prejudicada a análise do recurso de ofício.
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira
Numero do processo: 13401.000100/2007-40
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
Exercício: 2004
EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES.
Restou comprovado que a Recorrente ultrapassou, no ano calendário de início de atividades, o limite de receita bruta. A descrição da razão de fato indicada no ato de exclusão está demonstrada de forma inequívoca pelo implemento das condições legal de excludente.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2004
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF).
O MPF é relativo a assunto interna corporis e instrumento de controle interno de instauração de procedimentos fiscais de verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo e seus eventuais vícios se consideram meras irregularidades e não têm o efeito de contaminar de nulidade o lançamento de ofício.
LUCRO ARBITRADO.
O lucro da pessoa jurídica deve ser arbitrado quando deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos de acordo com as normas de escrituração comercial e fiscal.
INEXATIDÕES MATERIAIS.
As meras alegações da Recorrente desprovidas de comprovação efetiva de sua materialidade mediante a análise de todos os documentos que embasaram a escrituração não são suficientes para elidir a motivação fiscal do procedimento, tendo em vista que as provas já constantes nos autos constituem um conjunto probatório robusto de que o lançamento de ofício não contém incorreções.
CSLL.
Tratando-se de lançamento decorrente, a relação de causalidade que informa os procedimentos leva a que o resultado do julgamento do feito reflexo acompanhe aqueles que foi dado ao lançamento principal.
Numero da decisão: 1801-000.329
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 10768.001038/2003-32
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Exercício: 2002, 2003
Ementa: COMPENSAÇÃO DIRETA. IRRF E COFINS. SALDO NEGATIVO DE IRPJ.
Inexiste previsão legal autorizando compensação direta entre valores recolhidos pelas fontes pagadoras a título de IRRF (IRRF), de um lado, e débitos Tributários, de outro. Somente os saldos negativos de IRPJ podem ser objeto de compensação/restituição,
Numero da decisão: 1402-000.001
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado,
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10805.000378/2006-03
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Exercício: 2007
OPÇÃO. ATIVIDADE PERMITIDA, Permitida a opção pelo Simples pela
pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à atividade de creche e préescola,
Recurso Voluntário Provido,
Numero da decisão: 1801-000.200
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
