Numero do processo: 10932.720089/2015-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2011
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 103.
A verificação do limite de alçada do Recurso de Ofício também se dá quando da apreciação do recurso pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente. É o que dispõe Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
Numero da decisão: 1402-007.514
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, em razão de inferior ao limite de alçada fixado pela Portaria MF nº 2, de 17 de janeiro de 2023 (R$ 15.000.000,00). Inteligência da Súmula CARF nº 103. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-007.509, de 22 de outubro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13971.720005/2016-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE
Numero do processo: 11020.720531/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO).
Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos.
Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento).
Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora.
JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS EXTEMPORÂNEAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPF sobre os juros moratórios decorrentes do inadimplemento de verbas extemporâneas, por entender que tal obrigação teria caráter indenizatório, e não remuneratório (RE 855.091, DJe de 08-04-2021).
Numero da decisão: 2202-011.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para determinar à autoridade fiscal competente o recálculo do IRPF, relativo ao rendimento recebido acumuladamente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo recorrente (regime de competência), bem como para excluir da base de cálculo do lançamento os juros moratórios aplicados ao pagamento extemporâneo de verbas extemporâneas.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 16327.720790/2011-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
DESMUTUALIZAÇÃO. CETIP.
Uma associação não pode se transformar em uma S/A, pois associação é registrada no Registro Civil das pessoas jurídicas e a S/A é registrada na Junta Comercial, logo, haverá sempre solução de continuidade, se possível fosse que o patrimônio de uma associação pudesse ser destinado a formação de uma sociedade.
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a CSLL apurada em balanço de redução, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
TRIBUTO INDEDUTÍVEL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
Por configurar uma situação de solução indefinida, que poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, tendo nítido caráter de provisão.
Numero da decisão: 1302-007.541
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os membros do colegiado: (i) em relação à questão referente ao ganho de capital, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O Conselheiro Henrique Nimer Chamas e a Conselheira Natália Uchôa Brandão votaram pelas conclusões; (ii) em relação à dedutibilidade da CSLL, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator, vencidos o Conselheiro Henrique Nimer Chamas e as Conselheiras Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão; (iii) em relação à multa isolada, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior (relator) e Marcelo Izaguirre da Silva. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Nimer Chamas.
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Henrique Nimer Chamas – Redator designado
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Costa Faccin, Marcelo Izaguirre da Silva, Natalia Uchoa Brandão, Henrique Nimer Chamas, Sérgio Magalhães Lima e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 10580.724375/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. ANÁLISE. NÃO COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). PRAZO. IRREGULARIDADE. FALTA DE PRORROGAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 171.
À época da execução do procedimento de auditoria, o MPF constituía um mero instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do agente tributário para fiscalizar os tributos federais e realizar o lançamento de ofício. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O Relatório Fiscal, juntamente com os demais discriminativos e anexos que compõem o processo, cumprem a sua função de informar com precisão e clareza sobre os fatos geradores, as alíquotas aplicadas, as contribuições lançadas, os períodos a que se referem e os dispositivos legais e normativos que amparam o lançamento, permitindo ao impugnante o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
SIGILO FISCAL. QUEBRA. COMPROVAÇÃO. DIVULGAÇÃO A TERCEIROS.
Não há quebra do sigilo fiscal quando não há comprovação de que houve divulgação a terceiros dos dados e documentos da empresa.
GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA CARF N.º 210.
Nos termos da Súmula nº 210 do CARF, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
MPF. ALTERAÇÃO DO TRIBUTO.
Na hipótese em que as infrações apuradas, em relação ao tributo contido no MPF - Fiscalização, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa no MPF.
MPF. CIÊNCIA.
A ciência do MPF pelo sujeito passivo e de suas prorrogações dar-se-á no sítio da RFB na internet, com a utilização de código de acesso consignado no termo que formalizar o início do procedimento fiscal.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A denúncia espontânea permite ao contribuinte que noticie espontaneamente à administração pública o cometimento de ilícito tributário (descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias), não lhe sendo imputada penalidade administrativa, desde que comprovado o pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou, se for o caso, o regular cumprimento da obrigação acessória.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO.
Nas situações em que as informações e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo para sua apresentação será de cinco dias úteis.
AFERIÇÃO INDIRETA.
Ao constatar que documentos apresentados pela empresa se apresentavam deficientes, deve o auditor fiscal inscrever de ofício a importância que reputar devida, cabendo ao notificado o ônus da prova em contrário, em consonância com o art. 33, §3º da Lei 8.212/91.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. DEVER DO AGENTE FISCAL.
A emissão da representação é ato vinculado do Auditor-Fiscal ao constatar que as irregularidades encontradas caracterizam, em tese, crime ou contravenção penal, sobre as quais não efetua nenhum juízo de valor acerca da culpabilidade do autor, atribuição esta do representante do Ministério Público.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SELIC. APLICABILIDADE.
Sobre os créditos tributários não incide atualização tributária, mas somente os juros (SELIC) e a multa de mora ou de ofício. A aplicabilidade da taxa SELIC aos créditos de natureza tributária, prevista nos artigos 35, da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 3º do art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, encontra-se sedimentada na jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2201-012.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em relação à RFFP, por incompetência do CARF; na parte conhecida, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Álvares Feital – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 10283.720335/2013-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. FORNECIMENTO DE TODOS OS MATERIAIS.
Não logrando a pessoa jurídica comprovar a execução de obras de construção civil com fornecimento de materiais, os quais são incorporados a elas, ainda que realizadas sob a modalidade de empreitada, as receitas operacionais auferidas ficam sujeitas à alíquota de 32% (trinta e dois por cento), aplicável à prestação de serviços em geral, para efeito de determinar a base de cálculo do IRPJ sob o regime de tributação com base no lucro presumido.
Numero da decisão: 1201-007.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, em 19 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antônio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral) e Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente). Ausente o Conselheiro Nilton Costa Simões.
Nome do relator: RAIMUNDO PIRES DE SANTANA FILHO
Numero do processo: 13204.000022/2004-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Somente ensejam em nulidade os atos e termos lavrados, bem como despacho e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, nos termos dos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004
PIS/COFINS. STJ. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. PROCESSO PRODUTIVO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, decidiu pelo rito dos Recursos Repetitivos no sentido de que o conceito de insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas (arts. 3º, II das Leis nºs 10.833/2003 e 10.637/2002), deve ser aferido segundo os critérios de essencialidade ou de relevância para o processo produtivo da contribuinte, os quais estão delimitados no Voto da Ministra Regina Helena Costa.
PIS E COFINS. REFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO.
Os elementos refratários usado no processo de produção de alumínio dão direito a crédito na apuração do PIS e da COFINS, não necessitando que atendam aos critérios advindos da legislação do IPI. Aplicação do critério da essencialidade ao processo produtivo.
PIS E COFINS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE CUBAS.
São considerados insumos geradores de créditos das contribuições os bens e serviços adquiridos e utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado da pessoa jurídica responsáveis por qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviço. Portanto, também são insumos os bens e serviços utilizados na manutenção de ativos responsáveis pela produção do insumo utilizado na produção dos bens e serviços finais destinados à venda (insumo do insumo).
VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE.
Conforme decidido pelo STF, no RE nº 627.815/PR, com Repercussão Geral (o que vincula este Colegiado, a teor do art. 62 § 2º, do RICARF), consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, portanto imunes à incidência das contribuições sociais, conforme art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 33/2001.
RECEITAS FINANCEIRAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE HEDGE, AINDA QUE CAMBIAL, POR EMPRESA EXPORTADORA. REGIME CUMULATIVO. NÃO-INCIDÊNCIA.
Conforme posicionamento do STF no julgamento da constitucionalidade do § 1º do art 3º da Lei nº 9.718/98 (o que inclusive levou à sua revogação), a receita bruta restringe-se ao produto das vendas de bens e serviços e demais receitas típicas da atividade empresarial, não se enquadrando aí as receitas financeiras decorrentes de operações de Hedge, ainda que cambial e levadas a efeito por empresa exportadora, pois alheias ao seu objeto social.
Numero da decisão: 3402-012.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para: (i) desde que observados os demais requisitos de lei para o aproveitamento de crédito das contribuições, reverter as glosas sobre os créditos de PIS/COFINS sobre: (i.1) despesas com materiais refratários; (i.2) despesas com serviços de manutenção de cubas eletrolíticas; (i3) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica; (ii) excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS: (ii.1) créditos presumidos do IPI, (ii.2) variação cambial positiva vinculada a exportações, e (ii.3) despesas financeiras e operações de hedge vinculadas a exportações. Processo julgado em 21/08/2025, no período da manhã.
Assinado Digitalmente
Cynthia Elena de Campos – Relatora
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo Honório dos Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 10865.721709/2019-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASE NEGATIVA. CONEXÃO COM PROCESSO MATRIZ. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE DECORRENTE DE DECISÃO DEFINITIVA NO FEITO PRINCIPAL. EXTENSÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. CANCELAMENTO INTEGRAL.
O processo nº 10865.721.709/2019-44 versa sobre exigências de IRPJ e CSLL decorrentes de suposta compensação indevida de prejuízos fiscais e bases negativas (períodos de 2014/2017), lançadas como “reflexo” de autuação matriz por alegado ganho de capital em cisão parcial (processo nº 10865.721.708/2019-08).
Reconhecida por este Colegiado a conexão e a relação de causa e efeito entre os feitos, determinou-se o sobrestamento destes autos até a decisão definitiva no processo matriz (Resolução CARF nº 1302-001.291).
Sobrevindo acórdão definitivo no feito principal (Acórdão nº 1302-007.358), com cancelamento integral do lançamento por neutralidade fiscal (RTT), benfeitorias e inexistência de realização de ganho tributável, fica afastada a própria premissa que deu causa ao lançamento reflexo ora examinado. Em tais hipóteses, as razões de decidir do processo matriz se estendem aos créditos reflexos por derivarem do mesmo fato e suporte fático-jurídico, impondo o reconhecimento da prejudicialidade e o cancelamento integral das exigências de IRPJ e CSLL apuradas neste processo.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 1302-007.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Natália Uchôa Brandão – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO
Numero do processo: 10510.723909/2011-02
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA DECISÃO RECORRIDA – INOCORRÊNCIA
Não se reconhece nulidade do lançamento quando o Auto de Infração observa os requisitos do art. 142 do CTN e dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 70.235/1972, descrevendo de forma clara os fatos geradores, a matéria tributável, o sujeito passivo e o enquadramento legal aplicável. A existência de divergência quanto à interpretação dos fatos ou da legislação não caracteriza vício formal. A decisão de primeira instância devidamente motivada atende ao princípio da ampla defesa, ainda que contrária à pretensão do contribuinte. Inexistentes vícios de competência, preterição de defesa ou omissão de motivação, rejeita-se a preliminar de nulidade.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RECEITA E RECEITAS NÃO DECLARADAS EM DCTF – INFRAÇÃO CONFIGURADA
A não declaração em DCTF de valores informados em DIPJ constitui infração autônoma, por descumprimento da obrigação acessória de declarar o débito. A DIPJ possui natureza meramente informativa, não constituindo o crédito tributário. Omissão de receita e omissão declaratória são infrações distintas e cumuláveis, ainda que o Fisco tenha ciência da operação. A comprovação de notas fiscais não escrituradas e de receitas informadas em DIPJ mas ausentes em DCTF confirma a materialidade da infração, sendo irrelevante o inadimplemento financeiro do contratante.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – LIMITES DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA
O controle de constitucionalidade não se insere na competência do CARF, conforme dispõe a Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 1002-004.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ricardo Pezzuto Rufino, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10680.721063/2013-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
IRPF. DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. VENDA PARCELADA.
O momento a partir do qual é contado o prazo decadencial no ganho de capital em vendas à prazo é aferido quando do recebimento de cada parcela, visto que é então que ocorre a subsunção do fato à norma jurídica de tributação do imposto de renda pessoa física, nos termos do art. 21 da Lei nº 7.713/1988, c/c a ressalva constante no art. 116 do CTN.
GANHO DE CAPITAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. PREÇO INDEXADO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
Eventual variação do preço em decorrência da flutuação cambial havida para com o valor em moeda nacional (Real) deve ser considerada como preço de venda e tributada segundo a sistemática do ganho de capital.
GANHO DE CAPITAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PREÇO.
Correção monetária do preço de venda integra o preço para fins de apuração do ganho de capital.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
A coisa julgada administrativa implica em efeitos definitivos para a própria Administração, impedida de retratar-se administrativamente, salvo nas hipóteses da mudança ser justificada frente à ilegalidade da decisão anterior, devendo ser aplicada apenas aos casos futuros, em atendimento à irretroatividade como reflexo direto da tutela da confiança legítima do administrado.
Tratando-se de processo que veicula a exigência de créditos tributários fundamentados em fatos idênticos aos que motivaram os lançamentos albergados em outro processo anteriormente julgado, configura-se a vinculação por conexão a ensejar que a decisão lá proferida seja replicada em prestígio ao princípio da coerência e integridade das decisões, adotando-se seus fundamentos como razão de decidir. Aplicação do inciso I do §1º do artigo 47º do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023.
Numero da decisão: 2402-013.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de decadência suscitada para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Gregório Rechmann Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto integral), Gregório Rechmann Junior, João Ricardo Fahrion Nüske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria e Rodrigo Duarte Firmino (presidente).
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 10820.001061/94-11
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE (ARTS. 31 E 59, DO DECRETO Nº. 70.235/72) - Decisão omissa quanto ao exame de aspectos insertos na defesa: argumentos expendidos na impugnação, negando a exigência de multa e juros moratórios. Nulidade postulada na peça recursal, por cerceamento do direito de defesa.
Recurso provido para anular o processo a partir da decisão recorrida, inclusive.
Numero da decisão: 203-04.826
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para anular o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: SEBASTIÃO BORGES TAQUARY
