Numero do processo: 10935.001574/2003-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição para o PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/05/1998
PIS. MP Nº 1.212/95. Cobrança do tributo sobre entidades cooperativas sem fins lucrativos.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento sobre a constitucionalidade das alterações trazidas pela MP nº 1.212/95, inclusive no tocante às cooperativas. O tributo para as cooperativas é exigível a partir de 01 de março de 1996, data de início da validade da MP nº 1.212/95, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. PROCESSO JUDICIAL NÃO COMPROVADO. Mandado de segurança extinto antes da lavratura da autuação.
O auto de infração eletrônico é válido, visto que o processo judicial não comprovado de fato não mais existe quando da lavratura da autuação. A segurança foi concedida somente para afastar a cobrança do imposto até 28 de fevereiro de 1996, período distinto da autuação. Os depósitos judiciais foram levantados pelo recorrente, não mais servindo como causa de suspensão da exigibilidade do tributo.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 201-81.743
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (Relatora), Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e Alexandre Gomes reconheciam a preliminar de decadência
Nome do relator: Fabiola Cassiano Keramidas
Numero do processo: 10930.000942/00-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DE PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. EXCLUSÃO.
Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas, que não são contribuintes de PIS/Faturamento e Cofins, não dão direito ao crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/96 como ressarcimento dessas duas contribuições, devendo seus valores ser excluídos da base de cálculo do incentivo. Do mesmo modo as aquisições a cooperativas realizadas até 30/10/99, quando havia isenção para os atos cooperativos em geral.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12.863
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em negar provimento ao recurso, nos seguintes termos. I) por unanimidade de votos, para considerar preclusa a alegação relativa à taxa Selic; e II) pelo voto de qualidade, no restante. Vencidos os Conselheiros Luis Guilherme Queiroz Vivacqua,
Ivana Maria Garrido Gualtieri, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, que davam provimento para admitir as aquisições de pessoas fisicas e cooperativas
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 10980.002125/2003-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. GLOSA DE CRÉDITOS. DECADÊNCIA.
A glosa de créditos indevidos deverá ser procedida dentro dos cinco anos contados da data do creditamento, decaindo o direito da Fazenda Pública após tal lapso temporal.
CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS, DE ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTÁVEIS.
O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão dos mesmos serem isentos, de alíquota zero ou não tributáveis, não há valor algum a ser creditado.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS.
Inexiste previsão legal para atualização dos valores creditados extemporaneamente, a título de IPI, nos livros fiscais.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78.663
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por maioria de votos, dar provimento exclusivamente para reconhecer a ocorrência da decadência, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros josefa Maria Coelho Marques e José Antonio Francisco; e II) pelo voto de qualidade, negar provimento, quanto aos créditos de produtos isentos e não tributados (NT) e ao pedido de correção monetária. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Roberto Velloso (Suplente), Sérgio Gomes Velloso e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para
redigir o voto vencedor nesta parte.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10980.001360/2005-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.
Ausência de demonstração da existência ou da veracidade daquilo que o contribuinte alega como fundamento do direito que defende ou contesta, capaz de modificar o lançamento. Ausência de fatos produtores da convicção da autoridade julgadora, apurados no processo administrativo fiscal.
PIS. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços. Afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-17.601
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo as receitas que não sejam provenientes do faturamento da empresa. Vencida a Conselheira Nadja_Rodrigues Romero que negou provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10930.003780/2003-53
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FINSOCIAL - De acordo com o inciso XVII do art. 9º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, cabe ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar recurso voluntário que trata de compensação da Contribuição para o Fundo de Investimento Social – Finsocial recolhido a maior. Recurso não conhecido, em parte, e competência declinada ao Terceiro Conselho de Contribuintes.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72.
PIS. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE PIS COM COFINS. Cabe ao julgador administrativo acatar decisão judicial definitiva e permitir a compensação somente nos seus estritos termos.
MULTA DE OFÍCIO. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. No julgamento dos processos pendentes, cujo crédito tributário tenha sido constituído com base no art. 90 da MP nº 2.158-35, as multas de ofício exigidas juntamente com as diferenças lançadas devem ser exoneradas pela aplicação retroativa do caput do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003, em razão de lei nova deixar de caracterizar o fato como hipótese para aplicação de multa de ofício.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-10.925
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer em parte do recurso, e declinar competência de julgamento ao Terceiro Conselho de Contribuintes; e, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para pie seja exonerada a multa de ofício lançada
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 10940.001784/2002-05
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITU-CIONALIDADE E ILEGALIDADE.
As instâncias administrativas não têm competência para apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96.
O crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/96 esteve suspenso no período de 1º de abril até 31 de dezembro de 1999, sendo descabido o pedido de ressarcimento referente às exportações realizadas neste período.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17.328
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 10935.000225/98-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - As Instruções Normativas são normas complementares das leis. Não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº. 9.363 de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º, da Lei nº. 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total "e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº. 9.363 de 13.12.96 ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS (IN 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (Art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. TAXA SELIC - Não tendo a matéria sido pré-questionada dela não se toma conhecimento.
Recurso provido quanto ao mérito e não conhecido quanto a Taxa SELIC.
Numero da decisão: 201-72.590
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso quanto ao mérito. Vencido o Conselheiro Jorge Freire; e II) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso quanto a matéria SELIC. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Geber Moreira e Valdemar Ludvig.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10875.003513/00-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA.
O Colegiado tem decidido que não ocorre a decadência se o pedido é formalizado dentro dos cinco anos contados da data da publicação da Resolução do Senado Federal.
PIS/FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
A compensação e restituição de tributos e contribuições está assegurada pelo artigo 66 e seus parágrafos da Lei nº 8.383/91, inclusive com a garantia da devida atualização.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº 1.212/95 (Primeira Seção do STJ - REsp nº 144.708-RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 7/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-78.821
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheros Walber José da Silva, Mauricio Taveira e Silva e José Antonio Francisco, que consideram prescrito o direito à restituição em 05 (cinco) anos do pagamento.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10845.007745/92-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - PRODUTO "VULCUP-40 FW". Conforme se depreende do Parecer elaborado pelo Instituto de Pesquisas Técnicas de São Paulo (IPT), o produto denominado comercialmente "VULCUP 40 FW" possui, também, as propriedades de acelerador de vulcanização, embora não sendo esta a sua principal função, como afirma o LABANA. Assim ocorrendo, sua correta classificação encontra-se no código TAB/SH
38.12.10.00.00.
Recurso provido.
Numero da decisão: 302-32.941
Decisão: ACORDAM, os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira ELIZABETH MARIA VIOLATTO que nega- va provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10850.003196/2002-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS. EXCLUSÃO.
Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas, que não são contribuintes de PIS Faturamento e Cofins, não dão direito ao Crédito Presumido instituído pela Lei nº 9.363/96 como ressarcimento dessas duas Contribuições, devendo seus valores ser excluídos da base de cálculo do incentivo.
AQUISIÇÕES A COOPERATIVAS. PERÍODOS DE APURAÇÃO DE NOVEMBRO DE 1999 EM DIANTE. INCLUSÃO.
Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas a partir de novembro de 1999 dão direito ao Crédito Presumido instituído pela Lei nº 9.363/96 como ressarcimento dessas duas Contribuições, porque a partir daquele mês cessou a isenção relativa aos atos cooperativos, concedida pelo art. 6º, I, da Lei Complementar nº 70/91 e revogada pela MP nº 2.158-35/2001. No período até outubro de 1999, quando os atos cooperativos eram isentos de PIS e Cofins, as aquisições de cooperativas não são incluídas na base de cálculo do incentivo.
PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECEITA OPERACIONAL BRUTA. EXCLUSÃO.
Na determinação da base de cálculo do Crédito Presumido do IPI, o montante correspondente à exportação de produtos não tributados (NT) deve ser excluído no cálculo do incentivo, tanto no valor da receita de exportação quanto no da receita operacional bruta.
CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
Para integrar o valor total das aquisições, na determinação da base de cálculo do crédito presumido do IPI, os bens adquiridos devem-se caracterizar como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem e integrar o produto final ou, não o integrado, sofrer alterações em virtude de ação direta sobre o produto final no processo de industrialização.
VARIAÇÕES CAMBIAIS.
Os ajustes decorrentes de variações cambiais não hão de ser considerados no cálculo do crédito presumido do IPI.
CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
Para integrar o valor total das aquisições, na determinação da base de cálculo do crédito presumido do IPI, os bens adquiridos devem-se caracterizar como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem e integrar o produto final ou, não o integrado, sofrer alterações em virtude de ação direta sobre o produto final no processo de industrialização.
VARIAÇÕES CAMBIAIS.
Os ajustes decorrentes de variações cambiais não hão de ser considerados no cálculo do crédito presumido do IPI.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-13.294
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, quanto aos insumos adquiridos de pessoa física. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte, Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), que admitiam o crédito referente a tais aquisições; II) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso: a) para admitir a inclusão, na base de cálculo do incentivo, dos insumos adquiridos de cooperativa a partir de 11/99. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, que votou pela não inclusão; e b) para excluir, tanto da receita de exportação quanto da receita operacional bruta, os valores das exportações NT. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), Jean Cleuter Simões Mendonça e Fernando Marques Cleto Duarte, que votaram pela inclusão na receita operacional bruta; e III) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso no restante. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor,
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
