Numero do processo: 10840.000880/94-94
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - MULTA PECUNIÁRIA - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a retroatividade para beneficiar o contribuinte (CTN-art. 106, inc. II).
Lançamento cancelado.
Numero da decisão: 104-16076
Decisão: Por unanimidade de votos, cancelar o lançamento.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 10850.000931/2005-73
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - Em condições normais, o recibo é documento hábil para comprovar o pagamento de despesas médicas. Entretanto, diante de indícios de irregularidades, é lícito ao Fisco exigir elementos adicionais que comprovem a efetividade dos serviços prestados e dos pagamentos realizados, sem os quais é cabível a glosa da dedução.
PAF - NULIDADE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses do artigo 59, do Decreto nº 70.235, de 1972, tampouco cerceamento ao amplo direito de defesa do contribuinte, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo.
DECADÊNCIA - Considerando-se que o que se homologa é o lançamento e este é um ato único, a qualificação da multa de uma glosa no ano-calendário contamina todas as demais, não havendo como dissociá-la para fins de contagem do prazo decadencial. Interpretação do artigo 150, do CTN.
PAF - MULTA DE OFÍCIO - A multa de lançamento de ofício de 75% tem previsão legal expressa e em vigor (artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas, assim reconhecidos por Ato Declaratório Executivo, caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada, ainda mais quando o contribuinte não comprova a efetividade da prestação do serviço e do seu pagamento.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.719
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir despesas
de educação no valor de R$ 688,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Heloísa Guarita Souza (Relatora), Gustavo Lian
Haddad e Remis Almeida Estol, que, além disso, restabeleciam algumas das despesas de fisioterapia. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Heloísa Guarita Souza
Numero do processo: 10845.004004/94-32
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - A impugnação apresentada após o interregno previsto no artigo 15 do Decreto n° 70.235/72 não instaura a fase litigiosa do procedimento quanto ao mérito a questão. lmpugnado o lançamento, mesmo que fora do prazo e ainda que não enfrentada a perempção, deverá o processo ser levado a julgamento, cabendo exclusivamente à autoridade judicante apreciar a sua tempestividade.
REVISÃO DE OFÍCIO - A revisão de ofício, com base no artigo 149-Vlll da Lei n° 5.172/66, procedida pela autoridade administrativa, por sugestão da autoridade julgadora, ou qualquer que seja a razão, não é passível de impugnação ou de recurso por não se constituir em lançamento.
NULIDADE DA DECISÃO - A partir da instalação das DRJS, são nulas as decisões proferidas pelos titulares das DRFS, por incompetência da autoridade.
Numero da decisão: 102-43009
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER A PETIÇÃO DE FLS. 73 COMO RECURSO VOLUNTÁRIO, POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10845.002413/96-01
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DO LANÇAMENTO - É nula a exigência fiscal constituída através de lançamento do Decreto nº 70.235/72, com cerceamento do direito de defesa.
Preliminar acolhida.
Numero da decisão: 106-10836
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade do lançamento levantada pelo Relator.
Nome do relator: Ricardo Baptista Carneiro Leão
Numero do processo: 10830.007893/93-12
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Não pode prosperar a alegação de cerceamento do direito de defesa causado pela ausência de apreciação, por parte da decisão a quo, de preliminar argüida em sede de impugnação, na hipótese em que a prejudicial de mérito foi efetivamente analisada pelo acórdão recorrido.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO ADMINISTRATIVO. Nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, a apresentação tempestiva de impugnação ou de recurso voluntário tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. A jurisprudência deste Egrégio Conselho de Contribuintes é uníssona no sentido de que o intervalo de tempo entre a data do protocolo da impugnação ou do recurso e a data das respectivas decisões, mesmo que superior a 05 (cinco) anos, não está sujeito à prescrição intercorrente.
IRPF – ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS A DESCOBERTO. Incide imposto de renda pessoa física sobre os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, conforme determina o artigo 3°, § 1°, da Lei n° 7.713/88. A presunção de que se vale a autoridade lançadora é relativa e pode ser ilidida pelo sujeito passivo.
IRPF – SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – GASTOS INCOMPATÍVEIS – RENDA PRESUMIDA. Os lançamentos tributários fundamentados no artigo 6° da Lei n° 8.021/90 exigem que a autoridade lançadora comprove os sinais exteriores de riqueza, não sendo suficientes meros depósitos bancários. Providência adotada no caso em exame.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - FALTA DE RETENÇÃO - RESPONSABILIDADE DA FONTE - LANÇAMENTO CONSTITUÍDO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO. Quando a incidência do imposto de renda na fonte ocorre por antecipação do tributo devido na declaração de ajuste anual e a ação fiscal que constata a falta de retenção é concluída após o dia 31 de dezembro do ano do fato gerador, o imposto deve ser exigido do beneficiário dos rendimentos, que é o contribuinte do tributo, nos termos do artigo 45 do CTN. O fato de a fonte pagadora ter deixado de efetuar a retenção do imposto de renda a que estava obrigada não exime o beneficiário dos rendimentos de oferecê-los à tributação, na declaração de ajuste anual.
PEDIDO DE PERÍCIA - DESCABIMENTO. Não é de se acolher pedido de perícia formulado pelo contribuinte quando estiver ao seu alcance contestar de forma específica o trabalho da fiscalização, prestar esclarecimentos com relação à documentação já anexada aos autos ou, inclusive, trazer elementos de prova que possam macular o auto de infração.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-14.491
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares apresentadas, e no mérito, NEGAR provimento recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10845.002155/2001-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS. FATURAS NÃO CONTABILIZADAS..
Demonstrada a contabilização das faturas emitidas em contrapartida a conta de resultado, afasta-se a acusação de omissão de receitas.
LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO MÍNIMA. A realização do lucro inflacionário acumulado em percentual inferior ao limite mínimo estabelecido pela legislação implica lançamento de ofício.
IMPOSTO DE RENDA. REDUÇÃO INDEVIDA. FALTA DE RECOLHIMENTO. A dedução, a título de IRPJ pago por estimativa, a maior que o realmente efetuado, implica falta de recolhimento do tributo, impondo-se o lançamento de ofício da diferença apurada.
TRIBUTOS REFLEXOS (PIS, COFINS e CSLL). DECORRÊNCIA. O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se aos lançamentos reflexos.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-94.650
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a acusação de omissão de receitas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10845.002116/2003-56
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DOI - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DOI, porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN.
RETROATIVIDADE DA LEI - PENALIDADE MENOS GRAVOSA – Aplica-se a fato pretérito, objeto de processo ainda não definitivamente julgado, a legislação que imponha penalidade menos gravosa do que a prevista na legislação vigente ao tempo da ocorrência, conforme determina o mandamento do art.106, II, c, do CTN. Com a edição da Lei nº 10.865, de 2004, em seu art. 24, que deu nova redação ao inciso III, do § 2º, do art. 8º da Lei nº 10.426, de 2002, a multa por atraso na entrega das DOI passou a obedecer aos valores determinados pela legislação menos gravosa.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-14.300
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, AFASTAR as preliminares de espontaneidade, e no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para aplicar as disposições do art. 24, da Lei n° 10.865 de 30 de abril de 2004, combinado com o art. 106, do CTN, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo e Wilfrido Augusto Marques que davam provimento integral.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10830.004320/92-11
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – ANOS DE 1987 e 1988 - DECORRÊNCIA - Tratando-se de tributação decorrente, o julgamento do processo principal faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito existente entre ambos.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – ANOS DE 1989 a 1991 - DECORRÊNCIA - A partir da vigência da Lei n° 7.713/88, que estabeleceu nova sistemática de tributação dos rendimentos de participações societárias, não mais é admissível a exigência do Imposto de Renda na Fonte com fundamento no art. 8° do DL n° 2.065/83, uma vez que tacitamente revogado pela referida Lei, nos termos do art. 2°, § 1°, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Por unanimidade de votos, AJUSTAR ao decidido no processo matriz nos anos de 1987 e 1988, e DECLARAR insubsistente nos anos 1989 a 1991.
Numero da decisão: 107-05519
Decisão: PUV, AJUSTAR AO DECIDIDO NO PROCESSO MATRIZ NOS ANOS DE 1987 E 1988, E DECLARAR INSUBSISTENTE NOS ANOS DE 1989 A 1991
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10835.001289/00-99
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2003
Ementa: SOCIEDADE COOPERATIVA - Se a contabilidade permite segregar resultados de atos cooperativos e resultados de atos não cooperativos, não incide a tributação em relação aos primeiros, submetendo-se os segundos às mesmas regras de tributação a que se obrigam as demais pessoas jurídicas.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - RECEITAS RECEBIDAS NA MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. As receitas das mensalidades pagas pelos usuários e destinadas a cobrir os custos/despesas dos serviços prestados pelos cooperados e os custos dos serviços prestados por terceiros não associados devem ser rateadas entre receitas de atos cooperativos e receita de outros atos segundo critério razoável, a ser justificado perante a fiscalização.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-94.080
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir da matéria tributável as receitas dos atos cooperativos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10830.003197/90-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - O decidido no processo que apura diferenças de IRPJ estende-se ao decorrente, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Recurso provido parcialmente. (Publicado no D.O.U de 22/10/1998).
Numero da decisão: 103-19576
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO FINSOCIAL AO DECIDIDO NO PROCESSO MATRIZ PELO ACÓRDÃO Nº 103-19.525, DE 18/08/98.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
