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4836679 #
Numero do processo: 13851.002153/2002-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao PIS extingue-se em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-10.848
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para acolher a decadência. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, José Adão Vitorino de Morais (Suplente) e Antonio Bezerra Neto que pela aplicação do prazo decenal, negavam a ocorrência da decadência.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4837626 #
Numero do processo: 13888.000791/99-95
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional. PIS/FATURAMENTO. SEMESTRALIDADE. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, a base de cálculo da contribuição para o PIS, eleita pela Lei Complementar nº 7/70, art. 6º, parágrafo único, permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-79.050
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: I) por maioria de votos, para reconhecer a contagem da decadência do pedido a partir da Resolução do Senado Federal nº 49/95. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva (Relator), Mauricio Taveira e Silva e José Antonio Francisco, que consideram prescrito o direito à restituição em 05 (cinco) anos do pagamento. Designada a Conselheira Josefa Maria Coelho Marques para redigir o voto vencedor nesta parte; e II) por unanimidade de votos, para reconhecer a semestralidade da base de cálculo.
Nome do relator: Walber José da Silva

4838770 #
Numero do processo: 13982.000775/99-70
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO-TRIBUTADOS - NT. Para efeito de determinação da relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta inclui-se a receita de exportação de produtos não-tributados. ENERGIA ELÉTRICA. É descabida a exclusão, no cálculo do Crédito Presumido, do valor dos gastos com energia elétrica, se o produtor-exportador não computou o valor desse insumo na base de cálculo do benefício. INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS FÍSICAS. Não se incluem na base de cálculo do incentivo os insumos que não sofreram a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins na operação de fornecimento ao produtor exportador. COMBUSTÍVEIS, PRODUTOS PARA TRATAMENTO DE ÁGUA, GRAXAS, ÓLEOS E LUBRIFICANTES. De acordo com a Lei nº 9.363/96, somente as matérias-primas, produtos intermediários e o material de embalagem utilizados na produção industrial dão direito ao crédito presumido de IPI. Os combustíveis, produtos para tratamento de água e quaisquer outros produtos, que não sejam consumidos em decorrência de ação direta sobre o produto em fabricação, não se enquadram nos conceitos de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. TAXA SELIC. NÃO-INCIDÊNCIA. A taxa Selic é imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar a concessão de um “plus”, sem expressa previsão legal. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.486
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos: I) em negar provimento ao recurso quanto à inclusão no cálculo de crédito presumido do produto para tratamento de água e combustíveis. Vencido o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar (Relator); II) em negar provimento ao recurso quanto à aquisição de insumos de não-contribuintes. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar (Relator) e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski; III) em negar provimento ao recurso quanto à taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar e Raimar da Silva Aguiar (Relator); e IV) em dar provimento ao recurso quanto à inclusão das receitas de exportação de produtos NT no cálculo do incentivo. Vencidos os Conselhe,iros Antonio Carlos Atulim e Antônio Carlos Bueno Ribeiro, este apenas - quanto a inclusão de produtos NT. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar

4837088 #
Numero do processo: 13873.000124/90-42
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO LEVANTAMENTO DA PRODUÇÃO, COM BASE NO ART. 343 DO RIPI/82. Devem ser aceitas as quebras e as correções quantitativas propostas pelo autor da diligência determinada por este Conselho, em atenção às alegações da Recorrente. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-07059
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos

4836367 #
Numero do processo: 13839.003494/2002-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausente o pressuposto de omissão constante do art. 27 do Regimento Interno, autorizador da oposição. Embargos conhecidos e rejeitados.
Numero da decisão: 203-10673
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva

4836746 #
Numero do processo: 13855.000028/2001-27
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/11/1995, 15/12/1995, 15/01/1996, 15/02/1996, 15/03/1996. Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. Inexiste previsão legal para a restituição ou indenização de alegada “perda financeira” decorrente de pagamento efetuado antes do prazo de seu vencimento, no caso, caracterizado pela observância das regras da MP nº 1.212/95. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11990
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho

4835962 #
Numero do processo: 13826.000088/99-48
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS/PASEP. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PARA O PEDIDO E PERÍODO A REPETIR. CINCO ANOS. O direito de pleitear a repetição do indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior realizados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 extingue-se em cinco anos, a contar da Resolução do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995, podendo ser repetidos os pagamentos efetuados nos cinco anos anteriores à data do pedido, caso este seja formulado em tempo hábil. PIS. SEMESTRALIDADE. LC Nº 7/70. Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta (fev/96), a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10629
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4836088 #
Numero do processo: 13830.000068/95-57
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - RESSARCIMENTO - Nega-se provimento ao recurso de ofício nos estritos termos da decisão recorrida. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-70049
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes

4834824 #
Numero do processo: 13707.003918/2002-75
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO. NATUREZA FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO. A partir da revogação dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 64.833/69, pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03 de dezembro de 1979, a feição desse incentivo se tornou definitivamente financeira, não se enquadrando nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, na medida em que se desvinculou o referido incentivo de qualquer tipo de escrituração fiscal, passando seu valor a ser creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário, à vista de declaração de crédito instituída pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil-CACEX. Além de não se enquadrar nas hipóteses em questão, o crédito-prêmio, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, também resta extinto desde 30 de junho de 1983. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA. A Resolução do Senado nº 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1o do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3º do Decreto-lei no 1.894, de 16/12/1981. Precedentes do STJ. Não se pode ler a Resolução de forma que a mesma indique um comando totalmente dissociado do que ficou decidido na Suprema Corte, extrapolando a sua competência. Se algo remanesceu, após junho de 1983, foi a vigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69, e não do art. 1º, pois somente essa interpretação ´conforme a Constituição´ guardaria coerência com o que ficou realmente decidido pela Suprema Corte, com os considerandos da Resolução Senatorial, com a vigência inconteste até o momento do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69 e com a patente extinção do benefício relativo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, em 30 de junho de 1983. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11458
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: César Piantavigna

4836045 #
Numero do processo: 13827.000182/89-42
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1992
Ementa: FINSOCIAL - OMISSÃO DE RECEITA: 1) Passivo Fictício (obrigações já liquidadas) em conta de Balanço e saída (venda) de mercadorias sem nota fiscal: evidenciam receitas à margem dos registros fiscais, e, portanto, redução da base de cálculo da contribuição. 2) Indemonstrada a aquisição de mercadorias, sem documentação fiscal, nesta parte não pode prevalecer a denúncia fiscal de evidência de omissão de receitas. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-68410
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA