Numero do processo: 11007.000109/91-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 1991
Ementa: REDUÇÃO/ISENÇÃO. BEFIEX. D.L. n 2 491/69, art. 13, alterado pelo D.L. Nº 1.428/75, art. 9º . A transferencia a terceiros de bens adquiridos com redução de impostos, antes de decorridos 5 anos, caracteriza falta de emprego nas finalidades que motivaram a concessão do beneficio.
Aplicação da multa prevista no art. 521, I,a do Regulamento Aduaneiro.
DECADÊNCIA. (RIPI - art. 42, §. 1º2 ). Isenção condicionada à destinação do produto. Mudança de destinação após o decurso de 3(tres) anos da ocorrência do fato gerador. Inexigibilidade do credito tributário relativo ao I.P.I. e respecbiva multa, por decadencia, argüida de oficio.
Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 301-26.721
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso. Por maioria de votos, em excluir de oficio, o valor do
I.P.I. e a multa do art. 364, I, do RIPI, em face da decadencia, vencidos os Conselheiros Itamar Vieira da Costa, Flávio Antônio Queiroga Mendlovitz e Sandra Miriam de Azevedo Mello, na forma do relatório e vobo que passam a integrar presente julgado.
Nome do relator: Wlademir Clóvis Moreira
Numero do processo: 10814.006959/94-09
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Não caracterizada a divergência de fabricante e de país de orígem,
improcede a aplicação da multa do art. 526, IX, que àquele título fora
imposta. Recurso provido.
Numero da decisão: 303-28240
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10814.007979/94-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: GUIA DE IMPORTAÇÃO - Erro de fato no relativo à respectiva DI - Apresentação de aditivo. Inaplicável a multa prevista no art. 526, II, do Regulamento Aduaneiro.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 302-33835
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10711.006579/89-48
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1991
Ementa: CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO. O cumprimento ou a impugnação da
exigência tributária, quando realizados dentro do prazo previsto no
artigo 10, inciso V do Decreto n. 70.235/72, não ensejam o
agravamento do crédito tributário. A taxa de câmbio a ser utilizada
como referência para cálculo do tributo é a data da entrada da
mercadoria no território nacional, momento em que ocorre o fato
gerador da obrigação (arts. 143 e 144 do C.T.N. e artigo 1. do DL n.
37/66). Caracterizada a denúncia espontânea, nos termos do artigo
138 do C.T.N.
Numero da decisão: 302-32148
Nome do relator: LUÍS CARLOS VIANA DE VASCONCELOS
Numero do processo: 10814.015777/93-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Ementa: MULTA OBRIGAÇÃO SECUNDÁRIA - APRESENTAÇÃO DA GI NO SEU PRAZO DE
VALIDADE - PORTARIA DECEX Nº 8/91, ALTERADA PELA DE Nº 15/91 - MULTA
CAPITULADA NO INCISO IX DO ARTIGO 526 DO RA/85.
- Constatado erro material do autuante pois a apresentação da GI
ocorreu há apenas 34 dias do despacho das mercadorias, dentro,
portanto, do prazo de 40 dias de sua validade. Ademais, inaplicável a
multa do inciso IX supra.
Numero da decisão: 301-28260
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA
Numero do processo: 10715.005474/93-63
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Inaplicável o previsto no art. 1. da Lei 4.287/63 após a promulgação
da Constituição de 1988 (art. 173). Portaria DECEX 15/91. Não
cumprimento do prazo previsto para apresentação da respectiva guia de
importação caracteriza importação ao desamparo de GI, com penalidade
prevista no Art. 526, II do Regulamento Aduaneiro.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 302-32948
Nome do relator: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO
Numero do processo: 10783.005565/91-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 1992
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ao controle das importações. Penalidade
capitulada no inciso VI do artigo 526 do R.A. já recolhida pelo
contribuinte através de DCI. Crédito tributário cancelado. Recurso
provido.
Relator: Ubaldo Campello Neto.
Numero da decisão: 302-32423
Nome do relator: UBALDO CAMPELLO NETO
Numero do processo: 10715.003405/93-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 1994
Ementa: FALTA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO
Multa do Art. 526, II do Decreto 91.030/85 - RA.
Estando configurada a importação ao desamparo de Guia de Importação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 301-27716
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 10831.000179/94-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Revisão. Alíquota zero.
1. Preliminar de impossibilidade da revisão - rejeitada.
2. Alíquota zero prevista para Minociclina (2941-30-0301), (1993);
2941-90-3901 (1992 e 1991) não alcança seus sais e derivados
enquadrados noutro subitem tarifários (TAB-SH).
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-28152
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10831.000629/95-38
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: NACIONALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
1. A nacionalização de mercadoria admitida temporariamente obriga ao
recolhimento dos tributos suspensos, na forma do art. 307, parágrafo
3o. do Decreto nr. 91.030/85.
2. A revogação de Regime Especial, que garantia a exclusão da
exigibilidade do crédito tributário devidamente constituído, não
afasta o dever de cumprir a obrigação tributária nascida com a
ocorrência de seu respectivo fato gerador.
3. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão
ou seus efeitos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 140 do CTN.
4. Inexiste previsão legal capaz de amparar a pretensão de se
depreciar o valor tributável da mercadoria por ocasião de seu despacho
para consumo, promovido para regularizar sua situação no território
nacional.
5. O cálculo do montante devido a título de juros moratórios deve
reportar-se à data do registro da D.I. referente ao despacho para
consumo.
6. Correta a exigência das multas capituladas no art. 364, II, do RIPI
e no art. 4o., inciso I, da Lei nr. 8.218/91, face à ocorrência de
prática tida por infracionária, da qual resultou a insuficiência de
recolhimento.
7. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-33245
Nome do relator: ELIZABETH MARIA VIOLATTO
