Numero do processo: 16024.000116/2007-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2001 a 30/04/2003
RECURSO GENÉRICO. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Reputa-se não impugnada a matéria relacionada ao lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, o que impede o pronunciamento do julgador administrativo em relação ao conteúdo do feito fiscal com esta matéria relacionado que não configure matéria de ordem pública, restando, pois, definitivamente constituído o lançamento na parte em
que não foi contestado.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE
TRIBUTOS. Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic
para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na
hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2301-002.235
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar
provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votam em manter a multa aplicada; e II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: Leonardo Henrique Pires Lopes
Numero do processo: 19515.000526/2006-11
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004
PERDA NA ALIENAÇÃO DE ESTOQUES.
Se a alienação se dá entre pessoas ligadas, a dedução da perda está condicionada a que o valor de alienação não seja notoriamente inferior ao de mercado. Se o contribuinte forneceu à administração tributária elementos para aferir que as mercadorias não tinham valor, por estarem com prazo de validade vencido, e se a fiscalização admite que o estoque transferido é composto, em boa parte, de medicamentos que já se encontravam com o prazo de validade vencido por ocasião da alienação, descabe glosar integralmente a perda sem apontar quais as mercadorias não teriam perdido o valor.
APURAÇÃO ANUAL. FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO DAS ESTIMATIVAS. PREJUÍZO FISCAL AO FINAL DO PERÍODO. MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA.
Aos contribuintes que, tendo optado pela apuração anual do tributo, deixam de recolher as antecipações devidas com base em balanços/balancetes por ele próprio levantados, impõe-se a aplicação de multas exigidas isoladamente sobre as parcelas não pagas, ainda que ao final do período anual o contribuinte tenha vindo a apurar prejuízo fiscal.
Numero da decisão: 1301-000.501
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a glosa de Exclusão Indevida (com aumento do prejuízo fiscal) relativa ao fato gerador de
31/12/2003 para R$ 895.929,31 (R$ 5.651.750,61R$
4.755.821.30), e adequar a essa decisão a glosa de prejuízos fiscais compensados indevidamente quanto ao fato gerador de 31/12/2004. Por voto de qualidade, manter a multa isolada sobre diferença de tributo devido a título de estimativa, que deve incidir sobre a exigência remanescente após a redução da glosa. Vencidos nesse ponto os Conselheiros Valmir Sandri (Relator), Ricardo Luiz Leal de Melo e Guilherme Pollastri Gomes da Silva. Designado o Conselheiro Waldir Veiga Rocha para redigir o voto
vencedor.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10120.006062/2005-35
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2002 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO E DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA - SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM APREÇO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do artigo 7°, inciso II, § 5° e do artigo 15, § 2°, do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147/2007, a divergência jurisprudencial que autorizava a interposição de recurso especial deveria estar demonstrada de forma fundamentada, com a matéria efetivamente debatida pelo acórdão recorrido, o que não acontece no caso, onde o contribuinte se insurgiu contra a glosa de área declarada como sendo de utilização limitada, motivada pela apresentação a destempo do ADA e pela ausência de averbação anterior à ocorrência do fato gerador, trazendo, inclusive, questões preliminares, mas deixou de comprovar as decisões divergentes para situações idênticas ou muito semelhantes.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.475
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não
conhecer do recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10935.002988/2005-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Data do fato gerador: 13/10/1997
EXCLUSÃO DO SIMPLES.
Mantém-se a decisão que ratificou o Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples por restar fartamente comprovada nos autos a causa da exclusão, a constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não eram os verdadeiros sócios. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES.
Demonstrado nos autos que foi possibilitado à contribuinte ter pleno conhecimento do conteúdo de todos os atos do procedimento fiscal, descabe a arguição de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, do Ato Declaratório Executivo de Exclusão do Simples.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
ARBITRAMENTO DE LUCROS.
Abandonada a escrituração, em desacordo com a legislação comercial e fiscal, que registrou, de forma resumida e em partidas mensais, apenas parte das operações realizadas pela interessada, correto é o arbitramento de lucro com base na receita bruta conhecida (a declarada e a omitida). OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS.
A falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica autoriza presumir que as respectivas operações foram realizadas com recursos desviados da tributação.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM
NÃO FOI COMPROVADA.
Caracteriza omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais a interessada, regularmente intimada, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
OMISSÃO DE RECEITAS. HIPÓTESES DISTINTAS DE PRESUNÇÃO
LEGAL. CONCOMITÂNCIA.
Por se referirem a hipóteses distintas de presunção legal relativa, a de omissão de receitas caracterizada por pagamentos não contabilizados é aplicável concomitantemente com a de depósitos bancários cuja origem dos créditos deixou de ser comprovada, posto que a interessada não provou que os valores sacados da conta bancária teriam sido utilizados nos pagamentos
não contabilizados.
RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIOS DE FATO DA PESSOA
JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS.
Os sócios de fato da pessoa jurídica são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários devidos por empresa constituída em nome de interpostas pessoas (laranjas), porquanto configurada a hipótese de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei prevista no art. 135 do CTN.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.
Caracterizada a existência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se na contagem do prazo decadencial o art. 173, I, do CTN, tendo como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Numero da decisão: 1302-000.615
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO
Numero do processo: 19515.001450/2004-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 1999
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. COMPROVAÇÃO.
Cabe ao contribuinte provar a inexistência de acréscimo patrimonial a descoberto, através de documentação hábil e idônea. Considera-se como proprietário de veículo automotor a pessoa indicada no Certificado de Registro de Veículo do DENATRAN. A alegação de que o veículo pertence, de fato, a terceiro não é suficiente para afastar a ocorrência do acréscimo patrimonial.
Numero da decisão: 2102-001.258
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Carlos André Rodrigues Pereira Lima
Numero do processo: 13053.000095/2009-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
AQUISIÇÕES DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO FIXADO DE ACORDO COM A ESPÉCIE DO INSUMO.
Nos termos da legislação de regência, as pessoas jurídicas que produzirem mercadorias de origem vegetal ou animal, destinadas à alimentação humana ou animal, podem descontar créditos calculados sobre as aquisições de insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física e aplicados no seu processo produtivo, mediante a aplicação dos percentuais, fixados no art. 8º, § 3º, I a III, da Lei 10.925/2004, de acordo com a espécie do insumo adquirido.
AGROINDÚSTRIA. CRIAÇÃO DE ANIMAIS PELO SISTEMA DE PARCERIA (INTEGRAÇÃO). APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE A TOTALIDADE DOS INSUMOS ADQUIRIDOS. POSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que se dedica ao abate e beneficiamento de animais poderá, observados os demais requisitos legais, apropriar-se de créditos da Cofins calculado sobre o valor total (sem a redução do percentual de participação do parceiro) das aquisições de ração e outros insumos efetivamente utilizados na criação dos animais, por meio de sistema de integração, em que, mediante contrato de parceria, o parceiro da pessoa jurídica (produtor rural integrado) encarrega-se, dentre outras atribuições, da criação dos animais que lhes foram entregues, a ele tocando parte da quantidade produzida.
CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE.
O contribuinte que faz jus ao crédito presumido da atividade agroindustrial, previsto na Lei 10.925/2004, tem direito à utilização dos valores correspondentes como ressarcimento ou compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
CRÉDITO DA COFINS NÃO CUMULATIVA. SALDO REMANESCENTE PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa vedação legal, os saldo remanescentes de créditos da Cofins não cumulativa passíveis de ressarcimento não estão sujeitos à atualização pela taxa Selic.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
Se nos autos há todos os elementos probatórios necessários à formação da convicção do julgador quanto ao adequado deslinde da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia formulado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-001.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Luciano Pontes de Maya Gomes, Relator, e Nanci Gama, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Mara Cristina Sifuentes, Luciano Pontes de Maya Gomes, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento
Numero do processo: 10670.000018/2008-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Data do fato gerador: 01/12/2002
Ementa:
Conforme artigo 14, inciso V, da Lei n° 9.317/96 a exclusão da sistemática Simples dar-se-á de oficio quando a pessoa jurídica incorrer na prática reiterada de infração à legislação tributária. 0 art. 15, n° V, do mesmo diploma legal dispõe que os efeitos da exclusão de oficio, por esse motivo, começam a operar a partir, inclusive, do mês de ocorrência da infração.
Numero da decisão: 1302-000.607
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello
Numero do processo: 10680.018711/2003-33
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1998
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO
A contradição objeto de embargos é apenas aquela ocorrida no bojo do julgado recorrido, que decorre de uma discrepância entre sua fundamentação e sua conclusão. A contradição deve ser intrínseca, ou seja, da decisão com ela mesma, representando um conflito entre a motivação e a parte dispositiva do julgado.
Em nenhum momento, o voto condutor do acórdão embargado partiu da premissa fática de que os autos continham o certificado n° 860/13069-01651 de registro junto ao BACEN. O problema da autuação é de outra ordem, eis que a Fiscalização inverteu erroneamente o ônus da prova, sem elementos para isso, enquanto os documentos coletados indicavam que o referido ingresso não tinha origem em receita operacional. A ausência nos autos do referido registro no BACEN não teve o condão de desincumbir a Fiscalização do seu ônus de prova. Não verificada a alegada contradição, devem ser rejeitados os embargos.
Numero da decisão: 1802-000.909
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 10680.010994/2008-80
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2005
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO POR VIA POSTAL. ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. Considera-se válida a intimação fiscal por meio de aviso postal com prova de recebimento, na data de sua entrega no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor, ainda que este não seja o próprio destinatário. Assim, intimado o contribuinte por aviso de recebimento sem divergência de identificação e domicílio fiscal, conforme determina o artigo 23, inciso II, do Decreto nº 70.235, de 1972, independentemente de quem tenha recebido e assinado o correspondente aviso de recebimento, incabível a alegação de nulidade do lançamento.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS. FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA.
Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este deve ser apurado mensalmente, considerando-se todos os ingressos de recursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no mês. A lei somente
autoriza a presunção de omissão de rendimentos nos casos em que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatível com os recursos disponíveis (tributados, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte). Assim, quando for o caso, devem ser considerados, na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, todos os recursos auferidos pelo contribuinte (tributados, isentos e não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte), abrangendo os declarados e os lançados de ofício pela autoridade lançadora.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. Cabe à autoridade lançadora o ônus de provar o fato gerador do imposto de renda. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que à autoridade lançadora comprove o aumento do patrimônio sem justificativa nos recursos declarados. Por outro lado, valores alegados, oriundos de saldos bancários, disponibilidades, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais, como os demais recursos declarados, são objeto de prova por quem as invoca como justificativa de eventual aumento patrimonial. As operações declaradas, que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua ocorrência.
MEIOS DE PROVA. INFRAÇÃO FISCAL.
A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. A prestação de informações ao fisco divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de inclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de rendimentos, bens ou direitos, mesmo que de forma reiterada, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no § 1º do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.304
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do voto do
Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 18471.001422/2005-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
Ano-calendário: 2002
Ementa:
OMISSÃO DE RECEITAS. PASSIVO FICTÍCIO. VALORES LANÇADOS
EM CONTAS DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
A falta de comprovação de aumento de capital e de constituição de reserva podem ser indícios de omissão de receitas, mas não podem ser autuados como passivos fictícios, por ferirem princípios e lógica contábeis. Valores contabilizados em contas do patrimônio líquido não são exigibilidades, mas sim patrimônio a que os sócios têm direito.
EXIGIBILIDADES NÃO COMPROVADAS. SALDOS DE CONTRATOS COM PESSOAS LIGADAS. PERÍODO DIVERSO DO AUTUADO.
É de se exonerar a autuação de passivo não comprovado se o valor lançado pertence a outro exercício não objeto da fiscalização.
Despesas com juros e variações cambiais.
Demonstrado na impugnação e recurso a efetividade e regular contabilização das despesas, com farta documentação apresentada pela recorrente, deve-se exonerar o crédito tributário lançado em função de glosas das mesmas.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário:
2002
Numero da decisão: 1302-000.656
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello