Numero do processo: 13805.011912/97-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Feb 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ. CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS NÃO COMPROVADOS. Uma vez comprovada a efetividade dos dispêndios realizados, mediante documentação hábil e idônea, deve ser restabelecida a dedutibilidade como custos ou despesas operacionais.
IRPJ. CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Até o advento dos artigos 7º e 8º da Lei nº 8.541/92, os tributos e contribuições eram dedutíveis na determinação do lucro real no período da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal.
IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO. Inexatidão material correspondente ao erro de transporte, ao computo em duplicidade ou de conciliação de contas deve ser corrigida pela autoridade administrativa.
Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-93752
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10840.000215/00-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NORMAS PROCESSUAIS – AÇÕES JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES – IMPOSSIBILIDADE – A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento “ex officio”, enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO – Descabe a sua imposição quando a exigibilidade do tributo ou contribuição tiver sido suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 101-93770
Decisão: Por unanimidade de votos, não conhecer da matéria submetida a via judicial e conhecer da matéria relativamente a multa para dar-lhe provimento.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10783.009556/96-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ – LANÇAMENTO – AUDITORIA DE PRODUÇÃO – Provido o recurso voluntário pelo Segundo Conselho de Contribuintes no julgamento do litígio relativo a auditoria de produção para apurar o crédito tributário do Imposto sobre Produtos Industrializados, deve ser provido o recurso correspondente aos demais tributos fundado no mesmo levantamento quantitativo.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA – Face à relação de causa e efeito, o julgamento proferido no lançamento principal deve ser estendido aos demais lançamentos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-93372
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10768.030811/94-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE RENDA-PESSOA JURÍDICA
INOBSERVÂNCIA QUANTO A PERÍODO-BASE DE APROPRIAÇÃO DE DESPESA - No caso de inexatidão quanto à apropriação de despesas, cabe ao fisco recompor os lucros tributáveis dos períodos-base envolvidos para, somente assim, apurar o verdadeiro reflexo fiscal, seja redução indevida do lucro real, seja postergação no pagamento do imposto.
Numero da decisão: 101-93051
Decisão: Por unanimidade de votos, declarar nulo o lançamento fiscal, face a inobservância dos comandos legais que regem a matéria.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13607.000315/00-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: RECURSO “EX OFFICIO” - IRPJ: Devidamente fundamentada nas provas dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes de parte da autuação, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pelo julgador "a quo" contra a decisão que dispensou o crédito tributário da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 101-93787
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 13609.000034/00-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Nov 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – A falta de análise de argumento argüido na impugnação leva à declaração de anulabilidade da decisão atacada.
Numero da decisão: 101-93.282
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLARAR a nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 13116.001057/2004-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR
Exercício: 2000
Legitimidade passiva da Recorrente. Artigo 123 do CTN. Contrato particular de Compromisso de Venda e de Compra realizado em 28/03/2000. Não há provas nos autos de posse do imóvel por terceiros. A Recorrente não pode se eximir da responsabilidade das informações prestadas em sua DITR/2000, bem como do pagamento do ITR.
Reserva Legal e Preservação Permanente - Memorial descritivo sobre a área de reserva legal datado de agosto de 2001 e Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva legal em nome da recorrente apenas feito em 08 de junho de 2001 - áreas não declaradas e matéria não recorrida.
Áreas de Benfeitorias, Produtos Vegetais e Pastagem - Declaradas, mas não há nos autos prova da existência dessa áreas com documentos hábeis e próprios. ITR é imposto lançado por homologação e cabia ao contribuinte comprovar o declarado.
VTN tributável - Fisco arbitrou com base no SIPT através de informação fornecida pela Secretaria Estadual de Agricultura de Goiás. A Recorrente não apresentou Laudo de Avaliação do imóvel, porque concordou com o valor arbitrado pelo fisco, quando afirma que apresentou declaração retificadora informando exatamente o valor apurado pelo SIPT. Portanto, não há que se discutir o SIPT nesse caso.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.109
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10920.000132/00-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial.
SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO – MULTA -Inexigível da empresa sucessora a multa por infrações tributárias se o lançamento foi formalizado após a incorporação. Recurso provido em parte.
JUROS DE MORA- Em caso de crédito tributário relacionado a matéria sub judice, os juros de mora só não incidem se houver depósito do montante integral. Por outro lado, sua cobrança atende a determinação do art. 5o do Decreto-lei 1.736/79, não cabendo a este Órgão integrante do Poder Executivo negar aplicação a lei em vigor.
Numero da decisão: 101-93.537
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para afastar a multa de lançamento de ofício, vencido o Conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral, no item matéria submetida à via judicial, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10630.000099/93-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA REFORMADA PELA CSRF-
RETORNO DO PROCESSO À CÂMARA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - DECADÊNCIA- Mesmo considerando que o lançamento seja por declaração, em 06/03/93, data em que a empresa tomou ciência do auto de infração, não mais estava, a Fiscalização, autorizada a promover lançamento referente a fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1986.
RECEITA DE CORREÇÃO MONETÁRIA -EMPRÉSTIMOS A COLIGADAS - Nos mútuos entre sociedades coligadas, a mutuante é obrigada a reconhecer como receita o valor da correção monetária da importância mutuada.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93383
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir as parcelas de glosas de amortização de despesas pré-operacionais, omissão de receita da correção monetária dos bens do ativo permanente e lucro inflacionário a menor.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10166.016880/97-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SALDO CREDOR DE CAIXA – Não demonstrado pelo contribuinte a improcedência da presunção de omissão no registro de receita, é lícita a autuação com base no saldo credor de caixa, tendo em vista o disposto no artigo 180, c/c artigo 43 da Lei nr. 8.541/92.
SUPRIMENTO DE CAIXA – Não comprovados pelo contribuinte a origem e o efetivo ingresso do numerário utilizado em operações de suprimentos de caixa efetuados por sócios da pessoa jurídica, é lícita a autuação dos valores supridos como provenientes de receitas omitidas na escrituração.
PAGAMENTO NÃO CONTABILIZADO – A não contabilização de pagamento a vista declarado na escritura de compra e venda de imóveis deixa transparecer que o dinheiro utilizado na operação proveio de receitas geradas à margem da escrituração.
DESPESAS COM CONSTRUÇÃO – Gastos vinculados à construção de imóveis para venda não devem ser contabilizados como despesa operacional do período, senão no custo da obra. Legítima a glosa da despesa e a cobrança do imposto de renda sobre a correção monetária de que trata o artigo 347 do RIR/80 pela reclassificação contábil da parcela no ativo da empresa.
DESPESA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE EMPRÉSTIMOS – Legítima a despesa de correção monetária calculada sobre empréstimos de sócios, glosada pelo fisco a pretexto de que se tratava de suprimentos de caixa não comprovados, se foi exigida a tributação sobre as parcelas supridas como receita omitida na escrituração e cobrado o Imposto de Renda na Fonte pela distribuição aos supridores, titulares do crédito.
DESPESA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE COMPRA DE BENS A PRAZO – Legítima a glosa da despesa de correção monetária calculada sobre parcela devedora do preço de imóvel contabilizado como se adquirido a prazo, quando fosse verificado na ação fiscal que o pagamento do preço foi efetuado a vista, de acordo com cláusula constante da escritura de compra e venda.
INSUFICIÊNCIA NA APURAÇÃO DO SALDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – Legítima a tributação de diferença na apuração do saldo da correção monetária nas demonstrações financeiras pela adoção incorreta de índices ou pela falta de correção de bens classificáveis no ativo. De se considerar nos cálculos, todavia, a reserva oculta exsurgida a partir do segundo período-base de apuração, inclusive, valor correspondente a diferença entre a receita omitida e a provisão para pagamento do imposto de renda.
LANÇAMENTOS DECORRENTES – Ajusta-se os lançamentos decorrentes do Pis/Repique, Contribuição para Seguridade Social, Imposto de Renda na Fonte sobre Receita Omitida e sobre o Lucro Líquido e Contribuição Social, ao que foi decidido quanto ao lançamento do Imposto de Renda, tido como lançamento principal.
MULTA AGRAVADA – Não se justifica a aplicação da penalidade agravada a que se refere o artigo 44, inciso II, da Lei nr. 9.430/90, se não restou comprovado o evidente intuito de fraude.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-93205
Decisão: Por unanimidade de votos, re-ratificar o recurso de ofício, negando provimento pelos fundamentos do Acórdao nr. 101-92.927, de 16.09.99 e dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Raul Pimentel
