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4746317 #
Numero do processo: 11030.000373/2003-09
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: SALDO NEGATIVO DE IRPJ - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA Por força do artigo 6°, parágrafo 1°, inciso II da Lei n° 9.430/96, estabelece-se o mês de abril do ano subseqüente como o termo inicial para a compensação, ou restituição, do saldo negativo de IRPJ apurado em 31/12 do ano anterior.
Numero da decisão: 9101-000.913
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Valmir Sandri

4748479 #
Numero do processo: 14120.000046/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. É devida a contribuição do empregador pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, para o Serviço Nacional Rural, calculada sobre a receita bruta proveniente da venda de produtos rurais. CONTRIBUIÇÃO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A empresa adquirente fica subrogada nas obrigações do produtor rural pessoa física com empregados e do segurado especial, relativas ao recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural estabelecida no art. 25 da Lei n° 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. A inconstitucionalidade declarada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 363.852 não produz efeitos aos lançamentos de fatos geradores ocorridos após a Emenda Constitucional nº 20/98. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.511
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas que votaram pelo provimento do recurso.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4746518 #
Numero do processo: 13807.010402/00-52
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon May 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Renda de Pessoa Física Exercício: 1996 ISENÇÃO DIREITO ADQUIRIDO GANHO DE CAPITAL Decretolei 1.510/76. Lei superveniente pode revogar a outorga de isenção, para fatos meramente com expectativa de direito, sem a efetiva ocorrência do fato gerador, para incidência do tributo, desde que não subordinada sua fruição a qualquer condição. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.544
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior

4745272 #
Numero do processo: 10768.906197/2006-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/07/2003 COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PRAZO. “CINCO MAIS CINCO”. Anteriormente à vigência da Lei Complementar no 118, de 2005, o prazo para pedido de restituição e, portanto, para determinar se um crédito é ou não compensável era de cinco anos, contados da data de homologação tácita de lançamento (“cinco mais cinco”), conforme entendimento pacífico do STJ, referendado pelo Supremo Tribunal Federal. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/07/2003 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. DARF. ERRO NA INFORMAÇÃO. O erro nas informações do Darf constante da declaração de compensação não é motivo suficiente para não homologação da compensação efetuada. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3302-001.266
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4748702 #
Numero do processo: 10830.005910/2003-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1999 DCTF. FALTA DE RECOLHIMENTO. Confirmado o pagamento vinculado a débito declarado em DCTF, cancela-se a exigência fiscal. DCTF. ERRO DE PREENCHIMENTO. SEMANA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Para o preenchimento da DCTF, nos casos do IRRF, com período de apuração semanal, a semana começa no domingo e termina no sábado e o mês terá tantas semanas quanto o número de sábados dentro do mês. Incabível o lançamento motivado por erro no preenchimento da DCTF. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2102-001.768
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4747037 #
Numero do processo: 10680.007192/2006-21
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 9101-001.192
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Valmar Fonseca de Menezes e Alberto Pinto Souza Júnior. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, João Carlos de Lima Júnior, Antonio Carlos Guidoni Filho e Susy Gomes Hoffmann. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias

4748438 #
Numero do processo: 11309.001659/2008-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2003 a 30/04/2006 Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições. JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A cobrança de juros estava prevista em lei específica da Previdência Social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Para lançamentos posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449, convertida na Lei nº 11.941, aplica-se o art. 35 da Lei n º 8.212 com a nova redação. No sentido da aplicabilidade da taxa Selic, o Plenário do 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Súmula de nº 3. SAT. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. Quanto ao argumento da ilegalidade da cobrança da contribuição devida em ralação ao SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, pois o dispositivo legal não estabeleceu os conceitos de atividade preponderante, nem de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; que são elementos essenciais na definição do tributo, não confiro razão à recorrente. A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1998; Quanto ao Decreto 612/92 e posteriores alterações (Decretos 2.173/97 e 3.048/99), que, regulamentando a contribuição em causa, estabeleceram os conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio ou grave”, repele-se a argüição de contrariedade ao princípio da legalidade, uma vez que a lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a delimitação dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma. Assim, os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação.
Numero da decisão: 2302-001.471
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4745358 #
Numero do processo: 10680.011756/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2000 a 30/04/2005 PRELIMINAR NULIDADE AUTUAÇÃO Não há que se falar em nulidade quando a autuação cumpre os requisitos exigidos pela legislação de regência. RELAÇÃO DE CORESPONSÁVEIS A relação de coresponsáveis é meramente informativa do vinculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores. DIVERGÊNCIAS GFIP X SEFIP. A legislação previdenciária impõe às empresas a obrigação de declarar à Receita Federal do Brasil, por meio de GFIP, todos os dados relacionados a fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias (artigo 32, inciso IV da Lei 8.212/91). Ou seja, é ônus da autuada zelar pela correção das informações prestadas em suas GFIPs, não cabendo imputar a culpa (lato sensu) a terceiros EXORBITÂNCIA DA MULTA APLICADA. Falece competência ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para decidir acerca da inconstitucionalidade de lei tributária, a teor do disposto na Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2301-002.362
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nas preliminares, para deixar claro que o rol de coresponsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Adriano González Silvério

4747204 #
Numero do processo: 10950.004326/2008-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 BASE DE CÁLCULO. Na declaração de ajuste anual, compõem a base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva. Do valor lançado deduz-se o valor já recolhido, equivocadamente, em nome da esposa do recorrente.
Numero da decisão: 2101-001.344
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para deduzir do valor devido o montante equivocadamente recolhido em nome da cônjuge do recorrente.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

4748415 #
Numero do processo: 10283.001079/2008-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. O procedimento administrativo do lançamento é inaugurado por uma fase preliminar, de natureza eminentemente inquisitiva, na qual a autoridade fiscal promove a coleta de dados e informações, examina documentos, procede à auditagem de registros contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou não de fato gerador de obrigação tributária aplicando-lhe a legislação tributária. Dada à sua natureza inquisitorial, tal fase de investigação não se submete ao contraditório nem à ampla defesa, direito reservados ao sujeito passivo somente após a ciência do lançamento, com o oferecimento de impugnação, quando então se instaura o contencioso fiscal. RECUSA OU SONEGAÇÃO DE DOCUMENTOS OU SUA APRESENTAÇÃO DEFICIENTE. AFERIÇÃO INDIRETA DA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO. A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, constitui-se motivo justo, bastante, suficiente e determinante para a apuração, por aferição indireta, das contribuições previdenciárias efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. As provas a serem produzidas mediante diligência têm como destinatária final a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem como os pontos de discordância, e vir instruída com todos os documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária, sujeita a comprovação obrigatória a ônus do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.446
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Foram excluídos os valores relativos ao Rebocador “Valente de Deus”.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva