Numero do processo: 13907.000162/99-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de tributo, cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. 2. Possível a compensação dos créditos oriundos do FINSOCIAL recolhido a maior, em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada, ou a restituição dos valores pagos em excesso. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75623
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O Conselheiro José Roberto Vieira votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto, pois provê o recurso por fundamentos diversos do Relator
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 13899.000312/93-52
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE AÇÃO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO – Fica obstada a discussão administrativa quando há ação judicial com objeto idêntico, dado o princípio da Universalidade da Jurisdição.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 106-14.168
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por opção da contribuinte ao Judiciário, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 14041.000860/2005-94
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - Nos termos do enunciado nº 12 da Súmula deste Primeiro Conselho de Contribuintes, findo o ano-calendário em que os rendimentos são recebidos, é correta a constituição do respectivo crédito tributário em nome do beneficiário destes rendimentos.
IRPF - ORGANISMOS INTERNACIONAIS - UNESCO - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por organismos internacionais é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço do Programa, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.
IRPF - CARNÊ-LEÃO - MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - Não pode persistir a exigência da penalidade isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, quando as bases de cálculo de tais penalidades são as mesmas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.323
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir do lançamento a multa isolada,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 13921.000157/96-65
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS DE ALUGUEL - Valores constantes de comprovantes de pagamento de salários como descontos referentes a aluguel comprovam o recebimento de rendimentos a este título.
IRPF - ATIVIDADE RURAL - ARBITRAMENTO DO RESULTADO - Apresentando o contribuinte comprovantes de receitas e despesas, de forma a possibilitar a apuração do resultado da atividade rural, descabe o arbitramento, apesar da intempestividade da apresentação da escrituração, visto que arbitramento é forma de se apurar o resultado e não penalidade.
IRPF - ARBITRAMENTO DE DESPESAS - Incabível a presunção de consumo do total financiado, arbitrando-se o total de despesas pelo equivalente a este total. Deve-se considerar como despesas o total comprovado.
IRPF - APURAÇÃO MENSAL - Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão devem ser apurados mensalmente, devendo os valores lançados serem computados na determinação da base de cálculo anual do tributo, nos termos da IN SRF n° 46/97.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-10283
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis
Numero do processo: 14041.000062/2005-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
Ementa: COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS)
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003.
Só é permitido o pagamento ou a compensação de débitos tributários com créditos da mesma natureza, quais sejam, de natureza tributária.
Nenhum título da dívida pública pode ser utilizado como forma de pagamento de tributos, inclusive no que se refere à compensação.
As Obrigações ao Portador da Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- são créditos de natureza financeira, afastados, portanto, do permissivo legal (art. 66, Lei nº 8.383/81 e Lei nº 9.430/96).
Multa Isolada –Evidente Intuito de Fraude.
Não caracterizado, na hipótese dos autos.
À época dos fatos geradores, a regra levava o julgador à conclusão pela procedência da penalidade prevista (art. 18 da Lei nº 10.833/2003). Esta Lei foi alterada pela Lei nº 11.196/2005 (e, concomitantemente, a IN SRF que tratava do assunto).
A nova Instrução Normativa editada, de nº 600/2005, em seu art. 31, § 5º, inciso I, estabeleceu que “a multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada será de 75%”, do valor exigido, com exceção dos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos artigos 71, 71 e 73 da Lei nº 4.502/1964”.
Na hipótese dos autos, o contribuinte compensou créditos não admitidos pela legislação – títulos públicos – sem restar comprovado o “evidente intuito de fraude”, razão pela qual não há que ser mantida a penalidade agravada.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 302-38138
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reduzir a penalidade, nos termos do voto da relatora. Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 13888.002784/2003-75
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Ementa: DECADÊNCIA - IRPJ - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/1991, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao lançamento por homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN. (Acórdão CSRF/01-04.347).
INCENTIVOS FISCAIS - FINOR – PERC - O Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais – PERC constitui documento fundamental para que a repartição da Receita Federal analise, na época própria, o direito ao gozo do incentivo fiscal anteriormente recusado. Não apresentá-lo ou fazê-lo fora do prazo legal importa na preclusão do direito à sua revisão.
Numero da decisão: 105-17.287
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a tributação relativa aos três primeiros trimestres de 1998, em virtude da decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 13976.000045/98-40
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - PREJUÍZOS FISCAIS - GLOSA - PROCEDÊNCIA - Procede a glosa de prejuízos fiscais quando verificado a sua inexistência, mormente quando o próprio contribuinte reconhece que no passado já existira igual procedimento sobre os mesmos valores, cuja glosa foi objeto de lançamento e o crédito tributário fora pago.
NORMAS PROCESSUAIS - Não concordando o contribuinte com o ato praticado pela autoridade administrativa, mas que a ele se curvara, somente pela vias próprias pode desconstituí-lo
Recurso Negado
Numero da decisão: 107-05958
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 13907.000051/00-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. A autuação está perfeitamente motivada e justificada, conforme demonstram o seu teor e os documentos que a acompanham, não tendo se caracterizado prejuízo ao direito de defesa do autuado. Preliminar rejeitada. ESCOLHA DA VIA JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial - por qualquer modalidade processual - antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto, tornando-se definitiva a exigência discutida. Recurso não conhecido nesta parte. IPI. MULTA E JUROS DE MORA. A aplicação de multa para os casos de não pagamento de tributos, bem como o cálculo de juros de mora incidentes, foi estabelecida por lei, cuja validade não pode ser discutida na via administrativa. Recurso parcialmente conhecido. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08461
Decisão: Por unanimidade de votos: I) recurso não conhecido em parte, por opção pela via judicial; II) na parte conhecida, rejeitou-se a preliminar de nulidade; e, no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres
Numero do processo: 14041.000809/2005-82
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 30 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Mar 30 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002
Ementa: IRPF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO A UNESCO/ONU - TRIBUTAÇÃO – São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto A Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO/ONU, quando recebidos por nacionais contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. (Acórdão CSRF 04-00.024 de 21/04/2005).
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo (Acórdão CSRF nº 01-04.987 de 15/06/2004).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.415
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir do lançamento a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 13963.000846/2007-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2006
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE -
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cindo anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO EM GFIP - FATO GERADOR - OCORRÊNCIA - MULTA
Consiste descumprimento de obrigação acessória, a empresa apresentar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Só deve prevalecer a multa por omissão de fatos geradores
em GFIP, relativamente àqueles fatos geradores cuja ocorrência restou plenamente demonstrada
MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.424
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência até a competência 11/2000; inclusive o 13° salário de 2000 e II) em dar provimento parcial ao recurso para que
sejam mantidos no cálculo da multa somente as contribuições relativas à filial de Blumenau-SC e para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o
disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas.
Nome do relator: Ana Maria Bandeira
