Numero do processo: 13873.000827/2008-51
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano calendário:2007
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO (DSPJ) – É devida multa por atraso na apresentação da Declaração Simplificada, quando
comprovado que a sua entrega ocorreu fora do prazo. Penalidade pelo
descumprimento de obrigação acessória.
Numero da decisão: 1803-001.062
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Primeira Seção de
Julgamento, por unanimidade NEGAR PROVIMENTO o recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA
Numero do processo: 13894.002046/2008-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Sun Apr 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
É intempestivo o Recurso Voluntário interposto após o transcurso do prazo legal de trinta dias contados da data da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do início (data da ciência) e incluindo-se o do vencimento do prazo.
Não interposto Recurso Voluntário no prazo legal, tal como ocorreu na hipótese, torna-se definitiva a decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2101-002.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade.
(assinado digitalmente)
________________________________________________
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.
(assinado digitalmente)
________________________________________________
CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Eivanice Canário da Silva, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 11080.902369/2005-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 1999
CSLL. SALDO NEGATIVO.
Há saldo negativo de CSLL quando o valor das estimativas recolhidas supera
o valor do tributo apurado no ano. Caracteriza mero erro de fato no
preenchimento da DIPJ a indicação, na apuração da CSLL devida no ano, de
recolhimentos de estimativa em valor tão somente suficiente para liquidar o
tributo devido, quando, na verdade, estes foram feitos em valor superior.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1999
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. VALOR DO SALDO NEGATIVO.
LIMITES DO LITÍGIO.
O regime jurídico da compensação tributária requisita a iniciativa do
contribuinte, que, mediante a apresentação da Declaração de Compensação,
informa ao Fisco que efetuou o encontro de contas entre seus débitos e
créditos, o qual possui o efeito de extinção dos débitos fiscais ali indicados,
sob condição resolutória de sua ulterior homologação. O crédito passível de
ser reconhecido pelo fisco está limitado ao valor informado pelo contribuinte
na Declaração de Compensação.
Numero da decisão: 1102-000.764
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de saldo negativo de CSLL do ano calendário de 1999 no valor de R$ 1.535,63, homologando-se as compensações, até o limite do crédito reconhecido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 11065.003715/2008-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2009 OPÇÃO. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DE EXCLUSÃO DA SISTEMÁTIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A RECEITA FEDERAL OU PFN. NULIDADE. É nulo o Ato Declaratório de Exclusão do Simples Nacional que se limite a consignar a existência de pendências perante a Receita Federal, Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Numero da decisão: 1402-000.837
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10380.012404/2005-95
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
No demonstrativo de Apuração (fls. 07) consta valor de imposto pago para o exercício de 2001, ano calendário de 2000. Em havendo pagamento antecipado, a regra de contagem do prazo decadencial aplicável deve ser a regra do art. 150, § 4º do CTN. Isto é, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do ano calendário de 1997 dá-se no dia 01/01/2001 e o termo final no dia 31/12/2005.
Considerando que o contribuinte foi cientificado do auto de infração, em 04/01/2006, portanto, após de transcorrido o prazo de cinco contados do fato, nesta data já se encontrava decaído o direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário relativo ao ano calendário de 2000.
Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-002.259
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 19515.008583/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL.
CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN.
Todos os fatos geradores apurados pela fiscalização houveram por ocorridos em período ainda não vitimado pelo decurso do prazo decadencial
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXTINÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O MPF pode ser prorrogado tantas vezes quantas forem necessárias, a critério exclusivo da administração tributária. Mesmo ocorrendo a extinção do MPF pelo decurso do prazo nele consignado, a autoridade responsável pela emissão do MPF extinto pode ainda determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal, sem que tal fato importe em nulidade.
ALIMENTAÇÃO. PARCELA FORNECIDA IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
De acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos segurados. Tendo sido o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011 objeto de Ato Declaratório do Procurador Geral da Fazenda Nacional, urge serem observadas as disposições inscritas no art. 26A, §6º, II, “a” do Decreto nº 70.235/72, inserido pela Lei nº 11.941/2009.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO.
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados
contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração, e a recolher o produto arrecadado, em favor do segurado, nos prazos definidos em lei.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.743
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Deve ser excluída a parcela referente à alimentação.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 10183.000327/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIOMORADIA.
São tributáveis as verbas recebidas mensalmente como auxílio-moradia, em percentual fixo do subsídio, desprovidos de comprovação da sua destinação ou de prestação de contas, para o servidor que reside onde exerce as suas funções.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2101-001.611
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 10680.015946/2008-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2007
Nos termos do art. Art. 103A
da Constituição Federal, a Súmula aprovada
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial.
Em conformidade com reiterada jurisprudência do E. STJ, em sede de
recursos repetitivos, com fulcro no art. 543C
do CPC, constatado que não
houve pagamento parcial, o prazo decadencial contase
do primeiro dia do
exercício seguinte ao qual poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I,
do CTN, sendo aplicável o prazo de cinco anos, contados da data do fato
gerador, nas competências em que foram constatados pagamentos parciais,
nos termos do art. 150, § 4º do CTN. Esse entendimento é de aplicação
obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62A
do RICARF.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF.
APLICAÇÃO.
Decisão plenária definitiva do STF que tenha declarado a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que abrange,
inclusive os fatos geradores ocorridos sob à égide da EC nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, deve ser estendida aos julgamentos efetuados pelo CARF,
nos termos do art. 62, § único, inciso I, do RICARF,
de modo a excluir da
base de cálculo do PIS e da Cofins receitas financeiras, as quais não
decorrem de seu faturamento.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2007
Nos termos do art. Art. 103A
da Constituição Federal, a Súmula aprovada
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, terá efeito vinculante em relação aos demais
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial.
Em conformidade com reiterada jurisprudência do E. STJ, em sede de
recursos repetitivos, com fulcro no art. 543C
do CPC, constatado que não
houve pagamento parcial, o prazo decadencial contase
do primeiro dia do
exercício seguinte ao qual poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I,
do CTN, sendo aplicável o prazo de cinco anos, contados da data do fato
gerador, nas competências em que foram constatados pagamentos parciais,
nos termos do art. 150, § 4º do CTN. Esse entendimento é de aplicação
obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62A
do RICARF.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF.
APLICAÇÃO.
Decisão plenária definitiva do STF que tenha declarado a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que abrange,
inclusive os fatos geradores ocorridos sob à égide da EC nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, deve ser estendida aos julgamentos efetuados pelo CARF,
nos termos do art. 62, § único, inciso I, do RICARF,
de modo a excluir da
base de cálculo do PIS e da Cofins receitas financeiras, as quais não
decorrem de seu faturamento.
Recurso de Ofício Negado Provimento e Recurso Voluntário Parcialmente
Provido.
Numero da decisão: 3301-001.512
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 19515.003171/2005-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 Ementa: CIÊNCIA POSTAL IMPROFÍCUA. POSSIBILIDADE DE CIÊNCIA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NO CASO CONCRETO. O agente dos Correios esteve em três oportunidades no domicílio do contribuinte, estando este sempre ausente, o que autoriza a intimação editalícia, na forma do art. 23, § 1º, II, do Decreto nº 70.235/72, pois a ciência por via postal se mostrou improfícua. Ademais, vê- se que o contribuinte sequer perdeu o prazo de interposição do recurso voluntário, fazendo-o dentro do trintídio legal, o que enfraquece sua tese de cerceamento do direito de defesa, ressaltando que as razões recursais estão embasadas essencialmente em matéria de direito, como já ocorrera na impugnação, ou seja, o pedido de dilação de prazo é meramente artificial, procrastinatório, pois até o presente momento o contribuinte não produziu qualquer prova material da origem dos depósitos bancários, estes que são a essência do lançamento aqui em discussão. CONTRIBUINTE DETIDO PROVISORIAMENTE NA CARCERAGEM DA POLÍCIA FEDERAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO SUSPENSO ATÉ A LIBERDADE DO ACUSADO. LIBERDADE OBTIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO FISCAL. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE SOFRER O ÔNUS DA PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. Tendo o contribuinte sido intimado para comprovar a origem de depósitos bancários enquanto preso provisoriamente na carceragem da Polícia Federal, deve-se suspender o prazo para cumprimento da intimação fiscal. Obtida a liberdade no curso do procedimento fiscal, deve cumprir a exigência da autoridade, sob pena de sofrer o ônus da presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
DOCUMENTOS APREENDIDOS EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DETERMINADO JUDICIALMENTE. DOCUMENTOS CONSIDERADOS IMPRESCINDÍVEIS PARA ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO FISCAL. MERA ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE COMPROVAÇÃO E RAZOABILIDADE. A mera argumentação de que não consegue acesso a documentos apreendidos judicialmente e considerados imprescindíveis para comprovar a origem dos depósitos bancários, tombados em processo criminal, não detém razoabilidade jurídica, quando se sabe que atualmente até o acesso a prova de procedimento investigatório na polícia judiciária, quando documentada, é direito do acusado e de seu defensor, como se vê pelo teor da Súmula Vinculante nº 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
Numero da decisão: 2102-001.685
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 10835.002553/2005-51
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2001
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. INAPLICABILIDADE.
A não apresentação dos documentos solicitados implicou na consideração das áreas de preservação e de utilização limitada, declaradas como isentas, como áreas tributáveis, o que demonstra não ter havido prejuízo para a efetivação do lançamento.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.306
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
