Sistemas: Acordãos
Busca:
6750644 #
Numero do processo: 13896.904515/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 15 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1302-000.479
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Declarou-se impedido o Conselheiro Rogério Aparecido Gil. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e José Roberto Adelino da Silva. RELATÓRIO Versa o presente processo sobre recurso voluntário, interposto pelo contribuinte em face do Acórdão nº 12-62.729 da 6ª Turma da DRJ/RJ1, o qual foi assim ementado: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE. Comprovado que as importâncias pagas pela prestação dos serviços profissionais estão sujeitas à retenção das contribuições sociais, não há direito creditório a ser reconhecido. Manifestação de Inconformidade Improcedente  A recorrente, cientificada do Acórdão nº 1262.164 em 18/06/2014 (Termo a fls. 188), interpôs, em 18/07/2014 (vide Termo a fls. 280), recurso voluntário (doc. a fls. 190 e segs.), o qual aduz, em apertada síntese, as seguintes razões de defesa: 1. Trata-se, na origem, de declaração de compensação de débito com crédito decorrente de pagamento indevido, efetuado em 25/11/2005, a título de Contribuições Sociais Retidas na Fonte (codigo 5952), no valor original de R$ 47.066,43.  2. Com efeito, a Recorrente e pessoa jurídica de direito privado que se dedica a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços para a aceitação de cartões de credito e de débito, bem como outros meios de pagamento ou meios eletrônicos para registro e aprovações de transações não-financeiras. 3. Para consecução de suas atividades empresariais, a Recorrente firmou contrato de prestação de serviços de tecnologia com a empresa Eds Data Systems do Brasil Ltda. ("EDS" - fls. 90/153), que, para sua remuneração, emitia fatura mensalmente, discriminando o serviço prestado. 4. Assim, em 27/09/2005, a "EDS" emitiu a Fatura n° 8552, no valor total de R$ 4.706.642,63, para remuneração dos serviços prestados a titulo de processamento de dados (fl. 154), cuja abrangência esta minuciosamente descrita no item 5.1.4, do Anexo 2.1-A, do contrato firmado com a Recorrente (fl. 99). 5. Ao receber a fatura para pagamento, a Recorrente, de forma automática (mas precipitada), calculou a retenção na fonte dos tributos devidos, nos seguintes termos: Tributo Aliquota Valor da Retencao COFINS 3% R$ 141.199,28 CSLL 1% R$ 47.066,43 IRRF 1,50% R$ 70.599,64 PIS 0,65% R$ 30.593,18 Total R$ 289.458,53 6. Diante disso, a Recorrente procedeu a retenção do valor de R$ 289.458,53, pagando a "EDS" apenas a diferença da fatura comercial e recolhendo os tributos retidos. 7. Ocorre que o serviço tornado pela Recorrente relativo a Fatura n° 8552 (processamento de dados) não está sujeito a retenção das contribuições sociais, justamente por não estar incluído na lista de serviços constante no artigo 30 da Lei n° 10.833/2003. Confira-se o teor do dispositivo legal: (...) 8.Ao notar o equívoco, a Recorrente efetuou a devolução dos valores indevidamente retidos a "EDS", conforme comprovado nos autos (fls. 155/159), inclusive com a apresentação de comprovante de transferência bancária à prestadora do valor exato da retenção. 9. Assim, considerando que foram pagos ao fisco os valores indevidamente retidos na Fatura n° 8552 e, posteriormente, foi efetuada a devolução deste montante a prestadora de serviços, a Recorrente faz jus ao reconhecimento do direito creditório, porquanto restou configurado o pagamento indevido, nos termos do inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional. 10. Por estas razões, a Recorrente transmitiu declaração de compensação de débitos com crédito decorrente de pagamento indevido de CSRF, no valor original de R$ 47.066,43, relativamente a CSLL indevidamente retida por ocasião do pagamento da Fatura n° 8552. 11. No entanto, tendo em vista a ausência de retificação da DCTF, foi proferido despacho decisório eletrônico não homologando a compensação declarada. 12. Em face deste despacho decisório, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, sustentando, preliminarmente, a nulidade do despacho decisório por preterição do direito de defesa e, no mérito, demonstrou, através de farta documentação a origem do direito creditório pleiteado. 13.A par de toda a argumentação e da farta documentação acostada aos autos pela Recorrente, a r. decisão recorrida recusou a nulidade alegada na manifestação de inconformidade, ao argumento de que "a contestação das informações contidas no Despacho Decisório, dos documentos juntados ou até mesmo de eventuais irregularidades dever ser realizada no momento posterior a decisão, com a apresentação de manifestação de inconformidade, iniciando o devido processo administrativo " (fl. 174). 14. Quanto ao mérito, a r. decisão recorrida manteve o indeferimento do direito creditório, ao argumento de que "a peticionária não logrou comprovar nos autos que as importâncias pagas pela prestação dos serviços de que tratou a Nota Fiscal Fatura de Serviços n" 8552, de 27/09/2005 não estavam sujeitas a retenção das contribuições sociais e, por consequência, que ocorreu pagamento indevido da CSRF" (fl. 185). (...) II.1 – DA NULIDADE POR PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA II.1.1 – Do Efetivo Prejuízo Causado à Recorrente 17. Após a prolação do despacho decisório que não reconheceu o direito creditório pleiteado, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade demonstrando a sua nulidade, em razão da ausência de intimação prévia para apresentação de informações e documentos que se fizessem necessários para o esclarecimento da origem do direito creditório pleiteado. 18. Ocorre, porém, que, em atitude inovadora no processo administrativo e violadora do §3° do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72, a 6ª Turma da DRJ/RJ1 superou a nulidade do despacho decisório (em desfavor da Recorrente) e, o que é pior, manteve o indeferimento do direito creditório por argumento absolutamente diverso daquele invocado pelo despacho decisório. 19. Vale dizer, a 6ª Turma da DRJ/RJ1 decidiu: (I) recusar a nulidade do despacho decisório, ignorando o fato concreto de que a Recorrente jamais foi intimada pela Receita Federal do Brasil para apresentação de documentos ou informações sobre a origem do direito creditório pleiteado; e (II) manteve o indeferimento do direito creditório ao (novo) argumento de que a Recorrente não teria apresentado provas suficientes para o reconhecimento do direito creditório, o que jamais havia sido suscitado no curso do processo administrativo. 20. Evidentemente, ao superar a nulidade do despacho decisório e manter o indeferimento do direito creditório pleiteado por argumentos absolutamente diversos dos invocados pelo despacho decisório, a 6ª Turma da DRJ/RJ1 efetivamente causou prejuízo a Recorrente, cerceando o seu direito de defesa e violando o disposto no §3° do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72. 21. Por estas razões, o recurso voluntário deve ser provido para decretar a nulidade tanto do despacho decisório quanto da r. decisão recorrida, tendo em vista que efetivamente causaram prejuízo para a Recorrente, cerceando o seu direito de defesa e impedindo a devida e necessária comprovação do direito creditório pleiteado. (...) II.1.2 – Ausência de intimação específica para apresentação de informações e documentos necessários para o esclarecimento do direito creditório (...) 23. Por sua vez, na manifestação de inconformidade, a Recorrente demonstrou (e comprovou documentalmente) a origem do direito creditório, acostando para tanto os seguintes documentos para suportar sua argumentação: (I) cópia do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Recorrente e a "EDS"; (II) cópia da Fatura n° 8552, emitida pela "EDS" para remuneração do serviço de processamento de dados, conforme devidamente discriminado na própria fatura comercial; (III) cópias dos comprovantes de devolução do montante indevidamente retido pela Recorrente a título de CSRF a "EDS", bem como a respectiva escrituração contábil; (IV) cópia do DARF indevidamente recolhido pela Recorrente a título de CSRF; e (V) cópia da DCTF Retificadora relativa ao período de apuração de novembro de 2005, afastando a motivação do despacho decisório para o indeferimento do direito creditório. 24. No entanto, sobreveio a r. decisão recorrida mantendo o indeferimento do direito creditório pleiteado ao argumento de que, a despeito do que consta expressamente na fatura comercial objeto da retenção indevida, não seria possível concluir que a Fatura n° 8552 teria sido emitida apenas e tão somente para remunerar o serviço de processamento de dados, e não todos os serviços compreendidos pelo Contrato de Prestação de Serviços entre a Recorrente e a "EDS". Confira-se trecho da decisão recorrida: (...) 25.Entretanto, e em vista deste (novo) entendimento manifestado pela 6ª Turma da DRJ/RJ1, fato e que, no curso do processo administrativo, a Recorrente jamais foi intimada para apresentar documentos adicionais, para esclarecimento da dúvida suscitada na r. decisão recorrida. 26. Ora, diante das informações prestadas na manifestação de inconformidade e do incontestável acervo probatório acostado aos autos, persistindo dúvidas quanto a origem do direito creditório pleiteado ou havendo a necessidade de novos esclarecimentos e documentos, é evidente, razoável e jurídico que a 6ª Turma da DRJ/RJ1 deveria ter, ao menos devolvido os autos a repartição de origem e determinado a realização de diligência, intimando a Recorrente a apresentar as informações e os documentos que se fizessem necessários, e não simplesmente manter o indeferimento do direito creditório pleiteado. 27. Além de ter optado pelo "caminho mais fácil e, também, mais curto", a 6ª Turma da DRJ/SP manteve o indeferimento do direito creditório pleiteado ao argumento de que não haveria, nos autos, prova de fatos em momento algum contestados pelo despacho decisório e dos quais, no curso do processo administrativo e da diligência fiscal, jamais o Recorrente foi intimada especificamente para se manifestar. 28. Também por essas razões, a prolação de decisão administrativa sem o correto exame do direito creditório pleiteado violou o disposto no artigo 65 da Instrução Normativa n° 1.300/2012, que estabelece o dever da autoridade administrativa de realizar as diligências necessárias para o esclarecimento do direito creditório pleiteado. Confira-se: "Art. 65. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório a apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligencia fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas. " (destaques da Recorrente) (...) 35. Assim, deve ser decretada a nulidade tanto do despacho decisório quanto da r. decisão recorrida, nos termos do inciso II do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72, para que o credito pleiteado pela Recorrente seja corretamente analisado pela autoridade administrativa competente. II.2 - DO MÉRITO II.2.1 - Do Serviço Remunerado Pela Fatura nº 8552 (...) 39.Por exemplo, para remuneração dos serviços prestados a título de suporte técnico em informática, em 17/12/2008, a "EDS" emitiu a Fatura n° 019754 (doc. 02), discriminando o serviço prestado de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços, e informando as retenções, inclusive da CSRF. uma vez que este serviço específico está sujeito a retenção das contribuições sociais, de acordo com a inteligência do artigo 30 da Lei n° 10.833/2003. 40. Por outro lado, quando a "EDS" prestava os serviços de processamento de dados, era emitida fatura discriminando o serviço prestado, sem, contudo, o destaque das contribuições sociais retidas na fonte, porquanto este serviço específico nao está sujeito a esta retenção nos termos da legislação tributária de regência. 41. Neste contexto, em 27/09/2005, a "EDS" emitiu a Fatura n° 8552, tendo em vista a prestação de serviços de processamento de dados, conforme discriminado na própria fatura comercial e, em razão de este serviço não se enquadrar nas hipóteses de retenção de que trata o artigo 30 da Lei n° 10.833/2003, a prestadora não destacou a CSRF. 42. No entanto, ao receber a fatura, a Recorrente, de forma automática (mas precipitada), calculou a retenção dos tributos supostamente devidos, nos seguintes termos: (...) 43.Diante disso, a Recorrente procedeu a retenção (indevida) do valor de R$ 289.458,53, pagando a "EDS" apenas a diferença da fatura e pagando ao fisco os tributos indevidamente retidos. Por decorrência, registrou a retenção em sua contabilidade. 44. Ao notar o equívoco cometido, a Recorrente procedeu a imediata devolução dos valores indevidamente retidos a "EDS" (fl.171), conforme comprovado nos autos inclusive com a juntada de comprovante de transferência bancária do exato valor da retenção indevida realizada. 45. Assim, considerando que foram recolhidos os valores indevidamente retidos e que, posteriormente, foi efetuada a devolução deste montante a prestadora de serviços, restou configurado o pagamento indevido, nos termos do inciso I do art. 165 do CTN, de modo que a Recorrente faz jus ao direito creditório pleiteado. 46. Porém, segundo a r. decisão recorrida, pela documentação acostada aos autos, não seria possível concluir que a Fatura n° 8552 se prestou para remunerar unicamente o serviço de processamento de dados serviço este, aliás, que conforme reconhecido, não está sujeito a retenção da CSRF. 47. Entretanto, a premissa adotada pela r. decisão recorrida, absolutamente não pode prosperar, pois, conforme se observa do Contrato de Prestação de Serviços, cada serviço prestado pela "EDS" era faturado separadamente, com a devida discrição na própria fatura. 48. Com efeito, o Contrato de Prestação de Serviços firmado pela Recorrente abrangia, sim, diversos serviços de tecnologia a serem prestados pela empresa "EDS", tais como suporte técnico em informática, processamento de dados, entre outros. 49. Este contrato abrangia todos os serviços de tecnologia que poderiam ser prestados pela "EDS de modo que cada serviço era faturado separadamente, discriminando-se cada serviço na respectiva fatura. 50. Tanto é assim que na cláusula 9.10 do Contrato de Prestação de Serviços estão previstas regras de faturamento diversas para "Processamento de Dados Normal" e "Processamento de Dados nos Ambientes de Desenvolvimento e Homologação", evidenciando que cada serviço era faturado separadamente (fl.128). 51. De fato, para o serviço de "Processamento de Dados Normal", o Contrato de Prestação de Serviços prévia a seguinte regra de faturamento: "Para cada mês, durante o prazo de vigência dos Serviços de Ambiente Mainframe a CBMP deverá pagar à EDS a remuneração mensal prevista neste Anexo 2.1-A. Tal remuneração será faturada até o 5º dia útil subsequente ao mês de prestação dos Serviços, devendo ser paga pela CBMP em até 07 (sete) dias após a sua data de emissão, ou dia útil imediatamente posterior, caso o dia subsequente seja sábado, domingo ou feriado na Cidade de São Paulo e desde que a CBMP tenha recebido a fatura com 06 (seis) dias de antecedência do seu vencimento, a CBMP poderá atrasar o seu pagamento na mesma proporção do atraso na entrega." (destaques da Recorrente) 52. Por sua vez, a regra de faturamento para o serviço de "Processamento de Dados nos Ambientes de Desenvolvimento e Homologação" prevista no Contrato de Prestação de Serviços era a seguinte: "Tendo em vista que o período de apuração dos volumes de recursos consumidos compreende o período do dia 16 de um determinado mês ao dia 15 do mês subsequente, a EDS poderá levar mais do que 20 (vinte) dias para apurar os volumes mensais. Neste caso os Preços por Insumos poderão ser faturados ao final do mês subsequente ao mês de apuração do volume de recursos consumidos, com vencimento para o 10° (décimo) dia subsequente a data de emissão da fatura, ou dia útil imediatamente posterior, caso o 10º dia subsequente seja sábado, domingo ou feriado na Cidade de São Paulo. Na hipótese de a EDS conseguir apurar os volumes mensais em um prazo menor do que 20 (vinte) dias, em qualquer mês, a EDS poderá antecipar o faturamento dos Preços por insumos, sendo o pagamento devido no 10º dia subsequente a data da emissão da fatura " (destaques da Recorrente) 53. Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços firmado entre a Recorrente e a "EDS", é indiscutível que não poderia existir a cobrança conjunta dos serviços prestados, porquanto as regras de faturamento de cada serviço eram até mesmo incompatíveis. (...) 55. E, no caso dos autos, a "EDS" indicou na Fatura n° 8552 única e exclusivamente o serviço de processamento de dados, sendo exatamente esta a prova cabal para definir qual foi a prestação remunerada. 56.Diante dessas considerações, fica absolutamente desarticulada (e mesmo sem sentido) a premissa da r. decisão recorrida, de que a Fatura n° 8552 "poderia" representar a cobrança conjunta de todos os serviços objeto do contrato firmado entre a Recorrente e a "EDS". 57.Ademais, corroborando as alegações da Recorrente, e para reforçar o acervo probatório já acostado aos autos, no prazo para interposição do recurso voluntário, a própria prestadora de serviços ("EDS", atualmente incorporada a empresa Hewlett-Packard Brasil Ltda.) emitiu declaração atestando que o serviço remunerado pela Fatura n° 8552 foi, de fato, o serviço de processamento de dados, sendo esta prova irrefutável do direito creditório pleiteado. (...) 59. Embora já reconhecido pela r. decisão recorrida que o serviço de processamento de dados não está sujeito a retenção de contribuições sociais, cumpre a Recorrente repisar a correta interpretação que deve ser conferida ao artigo 30 da Lei n° 10.833/2003. (...) 61. Da leitura do dispositivo legal, nota-se que o serviço tomado pela Recorrente (processamento de dados) não consta expressamente do rol de serviços sujeitos a retenção das contribuições sociais. 62. Contudo, ao final das hipóteses de retenção das contribuições sociais listadas pelo artigo 30 da Lei n° 10.833/2003, o legislador fez referenda ao termo "remuneração de serviços profissionais" como um dos casos que se faz obrigatória a retenção da CSRF. 63.Diante da imprecisão do termo utilizado pelo legislador, sobreveio a Instrução Normativa n° 459/2004 dispondo sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços. Confira-se: "Art. 1° Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofns) e da Contribuição para o PIS/Pasep (...). § 2° Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços: (...) IV - profissionais aqueles relacionados no § 1° do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda. (destaques da Recorrente) 64. Como se observa, a própria Receita Federal do Brasil determinou que a interpretação do artigo 30 da Lei n° 10.833/2003 deve ser feita à luz do disposto no §1° do artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda. 65. Do mesmo modo, ao analisar o artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda, o serviço de processamento de dados não consta deste rol. Confira-se: (...) 67. E nem se alegue que o serviço de processamento de dados estaria inserido no tópico de "programação", uma vez que estes se diferenciam. 68. Com efeito, a primeira oportunidade em que os serviços de programação e processamento de dados surgiram nos textos legais foi na Lei Complementar n° 56/87, na qual ja se dispunha separadamente os serviços em questão, o primeiro como item n° 23 e o segundo n° 22. Confira-se: (...) 69. Posteriormente, corroborando a ideia de que esses serviços não se confundem, a Lei Complementar n° 116/2003 também veicula esses serviços em itens separados, quais sejam, item 1.02 (programação) e 1.03 (processamento de dados). (...) 77. Pelo exposto, e a presente para requerer o provimento do recurso voluntario. para: (I) decretar a nulidade da r. decisão recorrida ou, se o caso, do despacho decisório, com a prolação de nova decisão administrativa; ou, caso assim não se entenda, (II) reformar a r. decisão recorrida, para reconhecer o direito creditório pleiteado e, por conseguinte, homologar a compensação declarada.” É o relatório.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

6720435 #
Numero do processo: 10725.903014/2009-10
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 31 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2002 PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. DESCABIMENTO. Tendo sido o Despacho Decisório prolatado por autoridade para tanto competente [AuditorFiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)] e com fundamento em informações prestadas pela própria Recorrente (DComp x Darf x DCTF), descabe se falar em nulidade por incompetência ou por cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Exercício: 2002 SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249, DE 1995. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO. Devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindose as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos” (STJ Recurso Repetitivo).
Numero da decisão: 1803-001.191
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para homologar a compensação pleiteada até o limite do direito creditório reconhecido (R$ 6.188,95), nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

6663050 #
Numero do processo: 16561.000091/2006-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado que ponto supostamente omisso no acórdão embargado foi, de fato, apreciado pelo Colegiado, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA NO RECURSO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Demonstrado que ponto supostamente omisso no acórdão embargado não foi veiculado na peça recursal, não se há de falar em omissão do Colegiado e os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Numero da decisão: 1301-002.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento aos embargos. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Presidente. (assinado digitalmente) Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO

6647094 #
Numero do processo: 15374.917724/2009-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 CANCELAMENTO DE DÉBITO. Constada a inexistência do débito, cabe à própria DRF de origem, conforme disposto no inciso XXII do artigo 224 e inciso XI do artigo 302 do Regimento Interno da RFB (anexo da Portaria MF nº. 203, de 14 /05 /2012), proceder o cancelamento do débito em decorrência de erro no preenchimento de PER/DCOMP.
Numero da decisão: 1201-001.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso voluntário, para cancelar os débitos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Ester Marques Lins de Sousa, Luis Fabiano Alves Penteado, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli e Luiz Paulo Jorge Gomes. Ausente justificadamente, o conselheiro Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

6716923 #
Numero do processo: 10380.002299/2007-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 PASSIVO FICTÍCIO Uma vez caracterizado que o passivo apontado pela autoridade fiscal não foi comprovado pelo contribuinte, a autuação deve ser mantida na sua integralidade.
Numero da decisão: 1401-001.778
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. (assinado digitalmente) ANTONIO BEZERRA NETO - Presidente. (assinado digitalmente) GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO BEZERRA NETO (Presidente), LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN, GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES, JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA, LIVIA DE CARLI GERMANO, ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO, LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

7295249 #
Numero do processo: 10875.906806/2011-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 TEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA POSTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO - AR. ÔNUS DA FISCALIZAÇÃO. A lei processual exige a prova do recebimento, vale dizer, a assinatura do recebedor (o art. 23 do Decreto nº 70.235/1972), de modo que é ônus da fiscalização provar se e quando a intimação foi realizada. Não tendo sido juntado aos autos o AR assinado, mas apenas informação unilateral extraída do site dos Correios acerca da data da entrega, não há prova de que a intimação tenha sido recebida pelo contribuinte. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO. REPETITIVO STJ TEMA 217. Conforme a tese firmada no Tema 217 Repetitivo do STJ, "A expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'." Matéria que não pode mais ser contestada pela Receita Federal tendo em vista o § 5o do art. 19 da Lei 10.522/2002. A natureza do prestador (sociedade empresária) só passou a ser limitador com a alteração introduzida pela Lei 11.727/2008 no art 15, III, da Lei 9.249/1995, em vigor a partir de 1o de janeiro de 2009.
Numero da decisão: 1401-002.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto do Relator. (assinado digitamente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva e Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

7258317 #
Numero do processo: 14041.001485/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Havendo omissão, devem ser acolhidos os embargos declaratórios. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DE IMUNIDADE/ISENÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. INTELIGÊNCIA DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede da ADIN 1.802, suspendeu a aplicação do art. 14 da Lei 9.532/97. A suspensão da vigência desse artigo resulta na inaplicabilidade do rito previsto no art. 32 da Lei 9.430/96, mas não impede a Autoridade Fiscal de fiscalizar, verificar o preenchimento de condições para gozo de imunidade/isenção e lançar os tributos que entender devidos, seguindo as demais normas atinentes aos atos administrativos realizados.
Numero da decisão: 1201-002.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para integração do Acórdão nº 1201-001.519, de 04/10/2016, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente (assinado digitalmente) José Carlos de Assis Guimarães - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente), Eva Maria Los, Leonam Rocha de Medeiros (Suplente convocado), Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Gisele Barra Bossa, José Carlos de Assis Guimarães e Luis Fabiano Alves Penteado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: JOSE CARLOS DE ASSIS GUIMARAES

7308009 #
Numero do processo: 10380.908419/2009-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVA MANIFESTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Constatada omissão no acórdão embargado, prolata-se nova decisão para supri-la, implicando necessários efeitos infringentes quando, na nova decisão, conclui-se pela alteração no resultado do julgado. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SUPERAÇÃO DE PRELIMINAR EM QUE SE BASEARAM AS DECISÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO EM INSTÂNCIA ÚNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. No julgamento de recurso voluntário em que se supera preliminar que embasou tanto o despacho decisório da unidade de origem, quanto o acórdão de primeira instância, a conversão do julgamento em diligência para apreciação do mérito do pedido, com o posterior retorno dos autos ao CARF para nova decisão poderá implicar cerceamento do direito de defesa do contribuinte em razão da impossibilidade de apresentação de recurso em matéria probatória. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES. Constatado a existência do crédito tributário, por meio das DCTFs e DIPJs retificadoras apresentadas antes da emissão do despacho decisório tributário, este deve ser analisado pela fiscalização, em homenagem ao princípio da verdade material no processo administrativo. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
Numero da decisão: 1301-003.108
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para suprir omissão no acórdão embargado, com efeitos infringentes, e dar provimento parcial ao recurso voluntário para superar a preliminar em que se basearam o despacho decisório e a decisão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do direito creditório pleiteado, retomando-se, a partir daí, o rito processual habitual. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente justificadamente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: Relator

7287333 #
Numero do processo: 10880.694839/2009-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1201-000.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli e Gisele Barra Bossa. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Carlos de Assis Guimarães e Rafael Gasparello Lima.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

7261311 #
Numero do processo: 19515.721524/2013-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu May 03 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1401-000.504
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Por unanimidade de votos, resolvem os membros da Turma converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Participou do julgamento o Conselheiro Suplente Aílton Neves da Silva em substituição ao Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves. (assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Livia De Carli Germano - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente em Exercício), Livia De Carli Germano (Vice-Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Aílton Neves da Silva (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves), Letícia Domingues Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa
Nome do relator: LIVIA DE CARLI GERMANO