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7562013 #
Numero do processo: 16095.720134/2015-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jan 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2010, 2011, 2012, 2013 EMBARGOS INOMINADOS. ACOLHIMENTO Constatada a existência de inexatidão material no acórdão embargado, devem ser acolhidos visando a saná-lo. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA. PROVAS INDEPENDENTES. A inexistência de decisão judicial definitiva declarando a ilicitude das provas obtidas por meio dos mandados de busca e apreensão, bem assim, a existência de provas independentes obtidas no curso dos procedimentos fiscais hábeis a comprovar as infrações apuradas impedem a decretação de nulidade do procedimento fiscal. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. Desnecessária a realização da diligência requerida posto que nos relatórios anexados aos autos é possível identificar a segregação das provas colhidas no curso do procedimento fiscal das obtidas na operação de busca e apreensão com autorização judicial, inexistindo qualquer ofensa ao direito de defesa da recorrente. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Na legislação que trata do processo administrativo fiscal inexiste previsão legal para sobrestamento do processo até análise da licitude das provas obtidas em investigação criminal. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 135, III DO CTN. A expressão "infração de lei" prevista no art.. 135 do CTN refere-se a situações nas quais o administrador atue fora das suas atribuições funcionais, extrapolando o que esteja previsto na lei societária ou no estatuto social da empresa, muitas vezes em prejuízo da própria empresa. No caso, os agentes fiscais comprovaram infração funcional praticada pelos administradores do grupo, por violação da lei ou do estatuto social. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I DO CTN. Demonstrada a existência de um grupo econômico de fato, integrado por diversas pessoas jurídicas formalmente independentes, porém com administração única, estrutura e atuação operacional comum e confusão patrimonial, procedente a atribuição de responsabilidade solidária prevista no art. 124, I do CTN. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2010, 2011, 2012, 2013 DECADÊNCIA. TRIBUTOS POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I, CTN. A ausência de pagamento desloca o prazo decadencial dos tributos sujeitos à homologação para o art. 173, I do CTN, independentemente da existência de dolo, fraude ou simulação. ARBITRAMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. Procede o arbitramento do lucro, nos termos do art. 530, III, do Decreto nº 3.000/99, quando comprovado nos autos que o contribuinte deixou de apresentar à autoridade fiscal os livros e documentos de sua escrituração contábil e fiscal. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMANDO ÚNICO. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. Caracterizada a existência de grupo econômico de fato por meio da confusão patrimonial e comando único das empresas do grupo, respondem solidariamente pelo crédito tributário a pessoa jurídica líder e seus sócios administradores. MULTA QUALIFICADA. PRÁTICA REITERADA. CONDUTA DOLOSA. A prática reiterada em não efetuar a entrega da Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, bem assim, a falta de entrega das escriturações contábeis digitais caracteriza a conduta dolosa da recorrente e enseja a aplicação da multa qualificada de 150%. MULTA AGRAVADA. FALTA DE ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES. CABIMENTO. Cabível o agravamento previsto no § 2º, do art. 44, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/08, face à falta de atendimento à maioria das intimações encaminhadas pela fiscalização à recorrente. LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, COFINS E PIS. Aplica-se a mesma solução dada ao litígio principal, IRPJ, em razão do lançamento estar apoiados nos mesmos elementos de convicção. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E PIS. Embora haja previsão jurisprudencial do STF da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, no caso em tela, o contribuinte não comprovou que o produto vendido tinha incidência de ICMS para ensejar sua exclusão. Pedido Genérico. Indeferimento.
Numero da decisão: 1301-003.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (I) por unanimidade de votos, em: (i) acolher os embargos inominados opostos, de forma corrigir a inexatidão material apontada no acórdão embargado, conhecendo dos recursos voluntários apresentados pela empresa Dakhia Indústria e Comércio de Termoplásticos Ltda e os Srs. Márcio Paulo Baum, Rinaldo Sumi e Paulo Fernandes Silva, como também dos recursos voluntários apresentados por Cotermo Comercial de Termoplásticos Ltda, Polichemicals Comércio de Resinas Plásticas Ltda e Reer Indústria e Comércio de Plásticos Ltda; (ii) rejeitar as preliminares alegadas e a argüição de decadência; e (II) por maioria de votos, negar provimento aos recursos voluntários, vencido o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto que votou por dar provimento aos recursos para excluir os coobrigados do polo passivo da obrigação tributária e manifestou interesse em apresentar declaração de voto. Julgamento iniciado na sessão de 10/2018. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

7790334 #
Numero do processo: 10880.720329/2007-61
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jun 21 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1001-000.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que seja anexado ao presente processo o inteiro teor das DCTF da contribuinte, CNPJ 60.635.026/0001-38, relativas ao 4º trimestre de 2004, datas de recepção 11/02/2005 (Original/Cancelada, nº 100.0000.2005.1760354126) e 19/10/2006 (Retificadora/Ativa, nº 100.0000.2006.1710480670), bem como as relativas ao 1º semestre de 2005, data de recepção 20/09/2005 (Original/Cancelada, nº 100.0000.2005.2090022906 e Retificadora/Ativa, nº 100.0000.2005.2010074057). (assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), José Roberto Adelino da Silva, Andréa Machado Millan e André Severo Chaves.
Nome do relator: SERGIO ABELSON

7816030 #
Numero do processo: 19647.000947/2005-66
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2001, 2002, 2003 Ementa: NÃO ACOLHIMENTO DE RAZÕES QUE IMPORTEM EM AGRAVAMENTO DA AUTUAÇÃO E/OU QUE ALTEREM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM VALORES SEM EXPRESSÃO NA ESCALA MONETÁRIA. Não pode prosperar Recurso que indica equívoco praticado pela autoridade lançadora, que teria considerado base imponível (receita de vendas) inferior à real, não pode ser acolhida, visto que o provimento do recurso não trará ao contribuinte qualquer utilidade ou vantagem específica, bem assim pela impossibilidade de agravamento da exigência fiscal – vedação da reformatio in pejus. _Da mesma forma, não pode acolhida pretensão de redução da base de cálculo em valor ínfimo, que não alteraria o valor do crédito tributário exigido, visto que a aplicação da alíquota pertinente à contribuinte resultaria em valor sem expressão na escala monetária. _ Alegações tendentes à requalificação da natureza jurídica de operações consideradas pelo lançamento (remessa ou venda) demandam a comprovação específica que, não realizada, impõe a manutenção da decisão recorrida. Recurso voluntário conhecido e improvido.
Numero da decisão: 1103-000.763
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: HUGO CORREIA SOTERO

7812492 #
Numero do processo: 10880.957245/2008-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. SÚMULA CARF 91. Segundo o entendimento do STF, proferido no julgamento do RE 566.621, analisado sob a sistemática da repercussão geral, ao pedido de restituição, nos casos de recolhimento indevido de tributo sujeito a lançamento por homologação, efetuado antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118/05, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, contados a partir da homologação tácita do pagamento indevido. Aplicação do artigo 62A do Regimento Interno do CARF. Aplicação da Súmula CARF nº 91.
Numero da decisão: 1401-003.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Eduardo Morgado Rodrigues - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Carlos André Soares Nogueira, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Eduardo Morgado Rodrigues, Letícia Domingues Costa Braga, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MORGADO RODRIGUES

7799408 #
Numero do processo: 13639.720102/2011-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jun 28 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1001-000.103
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à Unidade de Origem, para que esta confirme se houve efetivamente o recolhimento da segunda parcela da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL) do 4° trimestre do ano de 2006 no valor de R$ 14.907,83, em 28/02/2007 (fl. 49); e o recolhimento da terceira parcela da CSLL do 4° trimestre do ano de 2006, no valor de R$ 15.159,11 em 30/03/3007 (fl. 51). (assinado digitalmente) Sérgio Abelson - Presidente. (assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sergio Abelson (presidente), Andrea Machado Millan, André Severo Chaves e Jose Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

7832589 #
Numero do processo: 10660.002464/2006-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jul 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000, 2001 IRPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. CARACTERIZADA. Conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 566.621-RS, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº 1.269.570-MG, deve-se reconhecer que os pagamentos indevidos apresentados antes do dia 09/06/2005, será de cinco anos, conforme o artigo 150, §4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I desse mesmo diploma, ou seja, contados da data do fato gerador; se depois de 9 de junho de 2005, o prazo para o direito à repetição será de cinco anos, contados da data do pagamento indevido. In casu, tendo o contribuinte apresentado pedido de restituição em 30/08/2006, ou seja, após de 09/06/2005, para reivindicar direito creditório decorrente de pagamentos efetuados no período de 04/2000 a 07/2001, reconhece-se o transcurso do prazo para pleitear essa devolução.
Numero da decisão: 1301-003.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso em razão da expiração do prazo prescricional/decadencial de pleitear a restituição. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

7816039 #
Numero do processo: 10380.011778/2005-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000, 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Cabe ao sujeito passivo trazer aos autos a documentação comprobatória das suas alegações devidamente ordenada, com indicação precisa dos lançamentos contábeis e fiscais aos quais corresponde, especialmente no caso de presunções legais. O minucioso exame da documentação juntada pela recorrente, contido no voto condutor do acórdão embargado, afasta a possibilidade de contradição decorrente de negativa a pedido de realização de diligência, devendo-se rejeitar os embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. Justificam- se os embargos de declaração nos casos de omissão pela turma julgadora no exame de documentação tempestivamente trazida aos autos. Ausência de análise de acervo juntado 9 (nove) meses após o julgamento do recurso voluntário não caracteriza, por óbvio, a ocorrência de omissão, pressuposto para acolhimento dos embargos.
Numero da decisão: 1103-000.768
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR os embargos opostos pela contribuinte.
Nome do relator: Aloysio Jose Percinio da Silva

7843250 #
Numero do processo: 13609.903761/2009-64
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2005 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. TRIBUTO DETERMINADO SOBRE A BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da PER/DCOMP restringe-se a aspecto preliminar de possibilidade de reconhecimento de direito creditório decorrente de pagamento indevido de tributo determinado sobre a base de cálculo estimada. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela DRJ/BHE.
Numero da decisão: 1003-000.849
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para aplicação da Súmula CARF nº 84 e reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRJ/BHE para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no PER/DCOMP (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente. (assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva( (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

7816002 #
Numero do processo: 16327.000005/99-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1998 IRPJ. DEDUTIBILIDADE DE PERDAS INCORRIDAS EM CONTRATOS DE SWAP. DEDUTIBILIDADE, VINCULADA AO PRÉVIO REGISTRO DO CONTRATO DO BACEN. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 74, §3°, DA LEI N°. 8.981/95. Em contratos que consubstanciem operação de swap - "operações consistentes na troca dos resultados financeiros decorrentes da aplicação de taxas ou índices sobre ativos ou passivos utilizados como referenciais" - a dedutibilidade das perdas incorridas quando da liquidação contrato depende do prévio registro da contratação na CETIP, por força da aplicação combinada do art. 74, § 3º, da Lei nº 8.981/95 e do art. 3º da Resolução Bacen nº. 2.138/94.
Numero da decisão: 1103-000.398
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O conselheiro Marcos Shigueo Takata apresentará declaração de voto. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Eric Moraes de Castro da Silva.
Nome do relator: Hugo Correia Sotero

7808356 #
Numero do processo: 19740.720010/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jul 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007, 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. Configurada a omissão no julgado sobre ponto que a turma deveria se pronunciar, impõe-se a análise da matéria com vistas a sanar a omissão. NORMAS COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA DE ATO NORMATIVO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS. EXCLUSÃO. A observância pelo sujeito passivo de ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente que, equivocadamente, ampliava o escopo de beneficiários da isenção fiscal, não impede a constituição do crédito tributário devido, mas impõe a exclusão das penalidades e juros de mora constituídos de ofício no lançamento, nos termos do art. 100, parágrafo único do CTN.
Numero da decisão: 1302-003.621
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por maioria de votos em não conhecer da alegação trazida da tribuna pelo patrono, no sentido da existência de fato superveniente quanto à concessão do certificado CEBAS à recorrente, em 31/10/2018, nos estritos termos do Despacho de admissibilidade dos embargos, vencido o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias que votou por conhecer da matéria e, por unanimidade de votos, acolher os embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a cobrança de multa e juros de mora sobre os créditos de CSLL constituídos no lançamento, nos termos do relatório e voto do relator. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo José Luz de Macedo (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO