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4695711 #
Numero do processo: 11060.000080/2007-90
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPJ – RECOLHIMENTO EM ATRASO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – EXIGIBILIDADE DE MULTA MORATÓRIA O preceito do art. 138 do Código Tributário Nacional elide a aplicação de penalidade pecuniária quando o contribuinte inadimplente, ainda que a destempo, cumpre a obrigação sem a necessidade de formalização do lançamento de ofício. A regra do art. 138 do CTN, no entanto, não afasta a exigibilidade da multa moratória, despida de específico caráter punitivo. Precedentes deste Conselho. Recurso improvido.
Numero da decisão: 107-09.277
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: Hugo Correia Sotero

4696114 #
Numero do processo: 11065.000497/91-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Mandado de Segurança- Deve ser indeferido o pedido de reconsideração apreciado apenas por força de decisão judicial, se o contribuinte nada de novo traz ao processo capaz de alterar anterior de decisão do Colegiado. Acórdão original mantido. (Publicado no D.O.U de 30/04/1999).
Numero da decisão: 103-19929
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, TOMAR CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL E, NO MÉRITO, INDEFERÍ-LO.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4698504 #
Numero do processo: 11080.009518/98-97
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA — Não se considera espontânea a denúncia formalizada pelo contribuinte após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Recurso negado.
Numero da decisão: 107-05.865
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho

4695335 #
Numero do processo: 11041.000567/2004-58
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 IRPJ e CSLL - DECADÊNCIA - Em se tratando de lançamento ex officio, formalizado por auto de infração, a contagem do prazo decadencial deve ocorrer pelas regras do art. 173, inciso I e parágrafo único, do CTN em face das disposições do seu art. 149 que disciplinam o lançamento ex officio. PIS - COFINS - CSLL - DECADÊNCIA - A partir da Constituição Federal de 1988 as contribuições sociais passaram a ter natureza jurídico-tributária, regendo-se a contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, obrigatoriamente, pelas regras esculpidas no art. 146, III, “b”, da Carta Magna, e nos arts. 150, § 4º e 173, do Código Tributário Nacional. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 NULIDADES – INOCORRÊNCIA –No processo administrativo fiscal da União as nulidades são aquelas especificadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72., quais sejam os atos praticados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. Argüições a respeito de intimação por via postal, existência dos pressupostos de arbitramento, presunção legal de omissão de receita, e impropriedade da base cálculo em empresa de factoring, devem ser tratadas como questões de mérito e não podem amparar a alegada nulidade do lançamento. IRPJ E LANÇAMENTOS CONEXOS (PIS, COFINS E CSL) – DECADÊNCIA – CONSTATAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – Os tributos vinculados à sistemática de homologação prevista no art. 150, § 4º do CTN tem como termo inicial para decadência a data de ocorrência do fato gerador. Nos casos de evidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, a regência é dada pelo art. 173, I, do CTN, que prevê como início de tal prazo o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido lançado. No caso em que: a ciência do lançamento ao contribuinte ocorreu em dez/2004; a Recorrida reconheceu a decadência do IRPJ até o 3º trimestre/1998 e rejeitou a decadência para os lançamentos conexos na esteira do art. 45 da Lei nº 8.212/91; e, ainda, a Recorrente pleiteia a declaração da decadência integral dos lançamentos a decisão deve pautar-se por: 1) rejeitar a decadência para o IRPJ no 4º trimestre/1998; 2) acolher a decadência para a CSL até o 3º trimestre/1998 e 3) acolher a decadência para o PIS e a COFINS vencidas até nov/1998, o que corresponde à totalidade dos lançamentos para estas duas contribuições. ARBITRAMENTO DOS LUCROS – INTIMAÇÃO PRÉVIA – Não merece reparo o procedimento do Fisco, que já no “Termo de Início de Fiscalização” intima o contribuinte a apresentar os livros contábeis e fiscais. OMISSÃO DE RECEITAS POR PRESUNÇÃO LEGAL INTIMAÇÃO PRÉVIA – Constatado que o Fisco intimou o contribuinte a comprovar a origem dos créditos e depósitos bancários, não há o que contestar no procedimento fiscal a este respeito. BASE DE CÁLCULO – APURAÇÃO DA RECEITA AUFERIDA – EMPRESA DE FACTORING – FATOR ANFAC – Existindo nos autos provas robustas de que a recorrente exerce a atividade de factoring a base tributável deve ser apurado pela aplicação, sobre o valor dos depósitos/créditos bancários, do “Fator de compra”, indicador publicado diariamente pela ANFAC-Associação Nacional das Sociedades de Fomento Mercantil-Factoring e que serve de referência para os negócios de fomento no país. O Fator ANFAC constitui um preço de referência para o mercado nas suas relações com as empresas-clientes. O Fator é a precificação da compra de créditos, computando-se todos os itens de custeio de uma sociedade de fomento. Com este método se apura a receita efetivamente auferida. MULTA AGRAVADA – DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO FISCAL – Constatado que o contribuinte não atendeu à intimação para prestar os esclarecimentos constantes de termo fiscal afigura-se como correta a aplicação da multa agravada em metade do percentual original, na forma da Lei nº 9.430/96, art. 44, §2º, “a”, alínea esta introduzida pela Lei nº 9.532/97 e posteriormente renumerada para inciso I pela Lei nº 11.488/2007. MULTA QUALIFICADA – EMPRESA EM OPERAÇÃO DECLARANDO COMO INATIVA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – Constatado nos autos que o contribuinte recebia créditos e depósitos bancários fica demonstrado que o mesmo operava no período investigado, em desacordo com as declarações sucessivas ao Fisco na condição de inativa. Esta contradição demonstra a intenção deliberada do contribuinte em descumprir sua obrigação tributária, o que caracteriza o “evidente intuito de fraude” no cometimento da infração e, por conseguinte, justifica a aplicação da multa qualificada, nos exatos termos do art. 44, inciso II da Lei nº 9.430/96. MULTA AGRAVADA E QUALIFICADA – PERCENTUAL APLICÁVEL – Havendo concomitância, a multa normal de 75% fica duplicada pela qualificação (150%) e acrescida da metade pelo agravamento (225%). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – Comprovado nos autos a participação de terceiros no cometimento da infração resta perfeitamente caracterizada a solidariedade passiva das pessoas físicas arroladas pelo Fisco com base nas disposições do art. 124, inciso I, do CTN. Preliminar Rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-09.632
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de decadência para o IRPJ, vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Relator), João Francisco Bianco (Suplente Convocado), Valéria Cabral Géo Verçoza e Karem Jureidini Dias. Por unanimidade de votos, ACOLHER a decadência para a CSLL, até o terceiro trimestre de 1998, para PIS e COFINS até novembro de 1998. Por maioria de votos, MANTER a multa qualificada, vencidos os Conselheiros João Francisco Bianco (Suplente Convocado), Valéria Cabral Géo Verçoza e Karem Jureidini Dias. Por maioria MANTER a multa agravada, vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber (Relator) e Orlando José Gonçalves Bueno. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso quanto a exclusão da solidariedade passiva, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber (Relator) e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para REDUZIR a base de cálculo remanescente de acordo com a aplicação dos percentuais divulgados pela ANFAC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Arnaud da Silva (Suplente Convocado) e Mário Sérgio Femandes Barroso. Designado o Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber

4697512 #
Numero do processo: 11080.000761/2005-58
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2003 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO - DUPLO REQUISITO QUE DEVE SER IMPLEMENTADO SIMULTANEAMENTE RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO E O RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE - CONTEMPORANEIDADE - O contribuinte aposentado e portador de moléstia grave reconhecida em laudo médico pericial de órgão oficial terá o beneficio da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O beneficio isentivo atinge o provento de aposentadoria referente a períodos em que houve o reconhecimento da moléstia grave. Eventuais estipêndios recebidos acumuladamente por precatório judicial de período em que o recorrente estava no exercício de seu cargo efetivo, ou de período em que aposentado, porém não portador da moléstia especificada em lei, mesmo que pagos após o reconhecimento da doença grave, devem ser normalmente tributados. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-16.824
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4696962 #
Numero do processo: 11070.000774/2005-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: LANÇAMENTO – NULIDADES – Estando os autos de infração devidamente formalizados, com perfeita descrição dos fatos e sua correspondência com a legislação aplicada, indicando os fatos geradores da obrigação e as correspondentes bases de cálculo, e regularmente cientificado ao sujeito passivo, os mesmos se presumem legítimos e eficazes. IRPJ/CSLL – APURAÇÃO DE RESULTADOS – LUCRO REAL – Possuindo a empresa regular escrituração e apresentando suas declarações, indicando a forma de apuração do resultado com base no lucro real, a despeito dos campos estarem preenchidos com “zero”, cabível a tributação de ofício dos resultados apurados na ação fiscal com base no lucro real, não cabendo ao fisco efetuar a opção pelo sujeito passivo, para tributação com base no lucro presumido. GLOSA DE DESPESAS - O ICMS recuperável não pode ser lançado como despesa do período-base. MULTA AGRAVADA – Não estando presentes os fatos caracterizadores do evidente intuito de fraude, incabível a aplicação da multa agravada de 150%. DEDUÇÃO DA CSLL - COMPENSAÇÃO DE 1/3 DA COFINS - A possibilidade da compensação do 1/3 da COFINS com a CSLL se restringiu ao período de 01/02/1999 a 31/12/1999, não sendo permitida a dedução no período autuado. DEDUÇÃO DA CSLL - BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL Demonstrada a falta ou insuficiência de recolhimento de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos últimos cinco anos, não cabe a dedução a título de Bônus de Adimplência Fiscal. Preliminar rejeitada, recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 103-22.851
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa agravada de 150% (cento e cinqüenta por cento) ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento), vencidos os conselheiros Flávio Franco Corrêa e Leonardo de Andrade Couto que não admitiram a exoneração da exasperadora, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira

4694185 #
Numero do processo: 11020.002442/97-93
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COMPENSAÇÃO. Não são acolhidos sob o entendimento de compensação a solicitação de pagamento de tributos e contribuições devidos, já formalizados em processos de parcelamento, com os Títulos da Dívida Agrária a receber, por considerar esta transação uma forma de pagamento de tributo, destituída de amparo legal. Recurso negado.
Numero da decisão: 107-05773
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho

4698380 #
Numero do processo: 11080.008406/00-14
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF - DESPESAS MÉDICAS - GLOSA - Não havendo suporte legal para admitir a dedução de despesas médicas a título de internação domiciliar, correta a glosa da dedução pleiteada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.277
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4697199 #
Numero do processo: 11075.000369/94-28
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 1997
Ementa: COFINS - EXERCÍCIOS 1992 E 1993 - Legitima-se o crédito tributário que acusa a falta de recolhimento da contribuição atinente ao COFINS, seja pela pertinente declaração de constitucionalidade pelo E. Tribunal Federal, seja pela manifesta prova de sua liquidação. (DOU-22/05/97)
Numero da decisão: 103-18507
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

4695277 #
Numero do processo: 11041.000176/2004-33
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituída por meras alegações. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-14.718
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Pelo voto de qualidade, afastar a preliminar de nulidade do lançamento, relativa à impossibilidade de utilização de informações da CPMF, vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage, José Carlos da Matta Rivitti, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Wilfrido Augusto Marques; no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques que dava provimento integral.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda