Numero do processo: 10469.000022/93-62
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ – Comprovando o sujeito passivo a origem do valor do empréstimo a pessoa jurídica participante do capital, com base em extrato bancário e o correspondente ingresso, é de ser infirmada a Denúncia Fiscal.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR PARTE DOS SÓCIOS – Provando o sujeito passivo tanto a origem como a efetividade da entrega do numerário utilizado no aumento de capital com extratos bancários, além dos registros contábeis e alteração contratual do aumento de capital registrado na Junta Comercial, é de ser infirmada a Denúncia Fiscal.
GLOSA DE CUSTOS E/OU DESPESAS OPERACIONAIS - Os gastos com reparos, recuperação e conservação com bens do Ativo Permanente, de veículos usados em função de colisão, devem ser considerados como dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre as rendas não se sujeitando a correção monetária, como pretendido pelo Autuante.
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA – É de ser considerado como Ativo Permanente as linhas telefônicas adquiridas e, nessa condição, sujeita a correção monetária na forma da legislação em vigor.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – É de ser ajustada a exigência do Imposto de Renda por se tratar de tributação reflexa.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – É de ser dispensada a exigência do IRF na forma do art. 8° do DL 2.065/83, tendo em vista a sua revogação pelo art. 35 da Lei n° 7.713/88.
PIS FATURAMENTO – Como o PIS incide sobre o faturamento e como a tributação reflexa diz respeito a classificação contábil de glosa a despesa, considerando-a como bem do Ativo Permanente, impõe-se a conclusão que não se configurou o fato gerador do PIS-faturamento, por inexistência do seu fato gerador que é o faturamento.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 105-12766
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - IRPJ: excluir da base de cálculo da exigência as parcelas Cz$ 3.834.368,83 e Cz$ 1.601.625,45, nos exercícios financeiros de 1988 e 1989, respectivamente; 2) IRF e Pis Faturamento: excluir integralmente as exigências; e 3) Contribuição Social: ajustar a exigência ao decidido em relação ao IRPJ.
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza
Numero do processo: 10480.004831/98-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE RETIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - À leitura do art. 896 do RIR/99, constata-se que, em tema de contagem de juros em restituição de indébitos pagos a título de imposto de renda, a regra geral é considerar-se, na fixação do marco inicial, a data do pagamento do imposto (confundindo-se com ela, no caso do ano calendário em foco). O marco inicial para a mesma contagem, no caso de restituição apurada em declaração de ajuste, constitui exceção à aludida regra geral e somente se ensejaria sua aplicação se pudéssemos cogitar de compensação com o imposto ali apurado. Tal não ocorreu na espécie dos autos, como se evidenciou na diligência.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45.566
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 10580.008116/2001-56
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ. TAXA DE JUROS. INÍCIO DE CONTAGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. O Excelso Tribunal já definiu que a taxa de juros de mora é regida pela legislação em vigor nas épocas de incidência própria, ou seja, a vigente na data do adimplemento da obrigação em atraso. O princípio da anterioridade previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição só se aplica às leis que instituam as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social ou modifiquem a sua disciplina, e não às que regulam taxa de juros de mora aplicável a quaisquer débitos, inclusive os decorrentes do não pagamento de débito tributário(Precedente do STF).
IRPJ. TAXA DE JUROS. SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO. MATÉRIA CONFINADA NO FORO DO STF. ARGÜIÇÃO EM SEDE IMPRÓPRIA.. INSUSBSISTÊNCIA. A Taxa Referencial do Sistema de Liquidação e Custódia para Títulos Federais – SELIC , é uma taxa de juros fixada por lei ( art. 13 da Lei n.º 9.065/95), e com vigência a partir de abril de 1995 ( art. 18 da Lei n.º 9.065/95); por conseguinte, não há qualquer lesão ao artigo 192, § 3º da Carta Política, pois este dispositivo constitucional além de não ser auto aplicável, refere-se, tão-somente, aos empréstimos concedidos por instituições financeiras aos seus clientes. A apreciação do caráter constitucional da taxa “SELIC” acha-se confinada no ilustre foro do eminente Supremo Tribunal Federal. E esse Egrégio sodalício ainda não se manifestou acerca do assunto.
Numero da decisão: 107-07.051
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10580.006484/94-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: MPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - OMISSÃO DE RECEITA - Caracteriza omissão de receita a falta de emissão de nota fiscal ou sua emissão com valor inferior ao da operação.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - Subsistindo a exigência fiscal formulada no processo matriz, igual sorte colhe o recurso voluntário interposto nos autos do processo, que tem por objeto auto de infração lavrado por mera decorrência daquele.
POSTERGAÇÃO NO PAGAMENTO DE TRIBUTOS - INADEQUAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL - Incabível a exigência fundamentada na postergação do imposto devido por inobservância do regime de competência quando, na determinação da matéria tributável, o Fisco não neutraliza os efeitos dela advindos.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - A multa de lançamento de ofício não se aplica na hipótese em que tenha sido aplicada ao contribuinte a multa de 300% prevista no art. 3º da Lei nº 8.846/94, pela falta de emissão de documentos fiscais, mesmo que esta tenha sido posteriormente revogada.
Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Publicado D.O.U, de 05/11/99 nº 212-E.
Numero da decisão: 103-20088
Decisão: Por unanimidade de votos rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir a exigência correspondente à postergação do pagamento do imposto e excluir a exigência da multa de lançamento ex oficio incidente sobre as verbas autuadas referentes aos meses de dezembro de 1993, janeiro, fevereiro, março e maio de 1994.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes
Numero do processo: 10435.000014/00-03
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – Não é admissível a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando as infrações apuradas estiverem perfeitamente identificadas e os documentos constantes nos autos demonstrarem de forma clara a que se refere o lançamento, dando suporte material suficiente para o sujeito passivo tomar conhecimento e apresentar sua defesa.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTOS DE CAIXA POR SÓCIOS – Os suprimentos de numerário atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cujos requisitos cumulativos e indissociáveis de efetividade de entrega e origem dos recursos não forem devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributados como receitas omitidas pela empresa.
Numero da decisão: 107-08.078
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10580.003759/95-77
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Havendo o contribuinte comprovado a origem de recursos aptos a cobrir o acréscimo patrimonial, não há que se falar em omissão de receitas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-16422
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 10467.006859/95-05
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - As informações obtidas junto à instituições financeiras, através de solicitação da autoridade fiscal, com fundamento nas Leis n°s 4.595/64 e 5.172/66, e vinculadas a procedimentos administrativo-fiscal, não constituem provas obtidas por meio ilícitos.
OMISSÃO DE RECEITAS - Caracteriza omissão de receitas a falta de contabilização das receitas que deram origem em contas correntes bancárias movimentadas pela empresa em seu nome e em nome de terceiros.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Subsistindo a exigência fiscal formulada no processo matriz, igual sorte colhe o recurso voluntário interposto nos autos do processo, que tem por objeto auto de infração lavrado por mera decorrência daquele.
Preliminar rejeitada. Recurso negado. (Publicado no D.O.U de 30/04/1999).
Numero da decisão: 103-19788
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, VENCIDO O CONSELHEIRO EDSON VIANNA DE BRITO QUE ACOLHIA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRI
BUTÁRIO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1990, E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes
Numero do processo: 10480.001530/94-54
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: RECURSO "EX OFFICIO" - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - Devidamente justificada pelo julgador "a quo" a insubsistência das razões determinantes da autuação pela compensação de prejuízos fiscais, é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto contra a decisão que dispensou o crédito tributário irregularmente constituído.
IRFONTE - A partir da vigência da Lei n° 7.713/88, não mais é admissível a exigência do Imposto de Renda na Fonte com fundamento no art. 8° do DL n° 2.065/83.
FINSOCIAL - PREVALÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 0,50% - A alíquota a ser aplicada no cálculo desta contribuição é de 0,50%. Cancela-se a parcela da exigência que exceder aquela alíquota, conforme estabelecido no art. 18, III, da MP nº 1.542/97 e § 1º do art. 2º da IN-SRF nº 31/97.
Numero da decisão: 107-05639
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10530.000573/2002-79
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO NA FONTE SOBRE PDV - O termo de início para a atualização do imposto de renda incidente sobre indenização paga por adesão ao Programa de Desligamento Voluntário, reconhecido como indevido pela Instrução Normativa SRF n° 165/98, é o mês de sua retenção, e para o cálculo do montante a ser devolvido deverão ser observadas as normas do art. 896 do RIR, aprovado pelo Decreto n° 3000/99.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-14.005
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
Numero do processo: 10530.000745/94-70
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - Incomprovado na fase recursal o alegado pelo contribuinte deste a impugnação ao lançamento de ofício, mantém-se o decidido pela autoridade monocrática.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43879
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Francisco de Paula Corrêa Carneiro Giffoni
