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4669249 #
Numero do processo: 10768.023215/95-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: Assunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 1990, 1991, 1992 OMISSÃO DE RECEITA. SALDO CREDOR DE CAIXA - São inválidos os suprimentos de numerário quando não comprovadas sua origem e efetiva entrega. Reconstituída a conta CAIXA, com exclusão dos suprimentos, a apuração de saldo credor autoriza a presunção de omissão de receitas (art. 180 do RIR/80). CUSTOS DE MERCADORIAS - COMPROVAÇÃO INIDÔNEA - Notas fiscais emitidas por pessoas jurídicas inexistentes, de fato não são hábeis nem idôneas para respaldar a escrituração contábil, mormente quando não comprovado que os custos correspondentes foram efetivamente suportados. CUSTOS DE MERCADORIAS NÃO COMPROVADOS - A não apresentação das notas fiscais correspondentes às compras de mercadorias registradas nos livros contábeis e fiscais, tidas como fornecidas por pessoas jurídicas inexistentes de fato, legitima a glosa das mesmas. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO - A lei nova aplica-se a ato e fato não definitivamente julgados, quando lhes comine penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Incidência do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, por força do disposto no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, conforme Ato Declaratório (Normativo) SRF/COSIT nº 01, de 07/01/1997. Assunto: Contribuições COFINS; PIS/Receita Operacional DECORRÊNCIA - Inexistindo novos fatos ou argumentos, aplica-se ao lançamento decorrente o decidido no principal (IRPJ). Recurso Provido em Parte. (Publicado no D.O.U. nº 168 de 01/09/2003).
Numero da decisão: 103-21317
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa de lançamento "ex officio" majorada, de 150%, ao seu percentual normal de 75% (Setenta e cinco por cento).
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero

4671070 #
Numero do processo: 10820.000017/2001-56
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA - MULTA - Cabível a multa por atraso na entrega da declaração quando o contribuinte tenha participado, no ano-calendário correspondente à entrega intempestiva da declaração de ajuste anual, de titularidade ou de quadro societário de pessoa jurídica. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.708
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão

4669145 #
Numero do processo: 10768.020353/91-82
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO - Não se conhece do recurso de ofício interposto pela autoridade fiscal, quando o valor demandado for inferior a R$ 500.000,00, fixado pela Portaria nº 333, de 11.12.97, do Ministro da Fazenda. Recurso de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 108-05505
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de ofício.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira

4672774 #
Numero do processo: 10830.000264/2004-86
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. SÚMULA Nº. 1. JUROS SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA Nº. 5. - Necessária a lavratura de auto de infração para constituir o crédito tributário suspenso por força de medida judicial para prevenir a decadência. - A propositura de processo judicial antes ou depois da lavratura do Auto de Infração enseja renúncia da via administrativa, sob pena de afronta ao Princípio da Unidade da Jurisdição encartado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - São devidos juros de mora sobre o crédito tributário suspenso por decisão judicial, se inexistente depósito do montante integral.
Numero da decisão: 107-09.295
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso da parte objeto de ação judicial e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barreto

4670008 #
Numero do processo: 10783.005470/92-17
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 1999
Ementa: MULTA POR NÃO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES À SRF- A multa do art. 652 e §§ do RIR/80 aplica-se à pessoa física ou jurídica que deixe de fornecer, no prazo estabelecido, os esclarecimentos solicitados pela SRF. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-10643
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes

4670636 #
Numero do processo: 10805.002255/99-08
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - DECADÊNCIA - O início da contagem do prazo de decadência do direito de pleitear a restituição dos valores pagos, a título de imposto de renda sobre o montante recebido como incentivo pela adesão a programas de desligamento voluntário - PDV, deve fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o seu direito ao benefício fiscal. Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-11670
Decisão: Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à Repartição de origem para apreciação do mérito. Vencidos os Conselheiros: Dimas Rodrigues de Oliveira, que considerou decadente o direito de pedir do Recorrente; Luiz Fernando Oliveira de Moraes (Relator) e Romeu Bueno de Camargo que davam provimento ao Recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Thaisa Jansen Pereira.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes

4669359 #
Numero do processo: 10768.027452/95-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - NULIDADE POR DESATENÇÃO À SOLENIDADE INDISPENSÁVEL E AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário quaisquer ações judiciais acompanhadas de medida liminar ou, se for o caso, do respectivo depósito judicial, em dinheiro, do montante integral exigível (Súmula 112 - STJ). Inexistindo impeditivos judiciais a teor do artigo 151 do CTN e consoante a Súmula citada do STJ, nada obsta que se conheça do recurso voluntário interposto. A renúncia à via administrativa resta caracterizada quando a ação judicial combate a exigência decorrente de auto de infração. Inocorrendo a hipótese e comprovado que não se operou a suspensão de exigibilidade sem interrupção do curso do processo, nada impede - antes mesmo se torna um imperativo -, que a impugnação e os recursos sejam julgados consoante as normas reitoras do Processo Administrativo Fiscal. Contrário senso, pelo prosseguimento da cobrança do crédito tributário não-julgado advirão sanções à inadimplência, além de se configurar na via administrativa negativas de vigências ao art. 151, inciso III do CTN e ao art. 5º, inciso LV da CF/88. Enquanto não-julgada a defesa, não é exigível o crédito. (TFR - Ac. 31.084-SP). O Processo administrativo goza de autonomia em relação ao processo judicial (STF., decisão plenária - ADIN n.º 1.571). O despacho decisório desamparado das solenidades prescritas pelo artigo 31 do Decreto n.º 70.235/72 vicia a decisão e a contamina de insegurança e incerteza. A transferência da decisão à autoridade executora malfere, similarmente, o devido processo administrativo, usurpando-se restrita competência.(Publicado no D.O.U, de 08/02/2000.)
Numero da decisão: 103-20161
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO "A QUO" E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À REPARTIÇÃO DE ORIGEM PARA QUE NOVA DECISÃO SEJA PROLATADA NA BOA E DEVIDA FORMA.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4672068 #
Numero do processo: 10821.000666/98-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF – RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - A regra que isenta do imposto de renda os benefícios recebidos de entidade de previdência privada exige que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade tenham sido tributados na fonte. Recurso Negado.
Numero da decisão: 102-46.491
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Ezio Giobatta Bernardinis e Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos

4671647 #
Numero do processo: 10820.001386/99-90
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRRF - PRELIMINAR - NULIDADE - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - O contribuinte do imposto de renda é o adquirente da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza. A responsabilidade atribuída a fonte pagadora tem caráter apenas supletivo, não exonerando o contribuinte da obrigação de oferecer os rendimentos à tributação. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - AÇÃO FISCAL INICIADA APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Sendo o imposto de renda na fonte tributo devido mensalmente pelo beneficiário do rendimento, cujo "quantum" deverá ser informado na Declaração de Ajuste Anual para a determinação de diferenças a serem pagas ou restituídas, e se a ação fiscal desenvolveu-se após a ocorrência do fato gerador e data da entrega da Declaração de Ajuste Anual, incabível a constituição de crédito tributário através do lançamento de imposto de renda na fonte na pessoa jurídica pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de renda - pessoa física -, se for o caso, há que ser efetuado em nome do sujeito passivo direto da obrigação tributária, ou seja, o beneficiário e titular da disponibilidade jurídica e econômica do rendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte. A falta de retenção do imposto de renda na fonte pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual. Esta inclusão deverá ser efetuada pelo sujeito passivo direto da obrigação tributária ou, "ex-offício", pela Autoridade Fiscal. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - O montante recebido em virtude de ação trabalhista que determine o pagamento de diferença de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais, sujeita-se a tributação, estando afastada a possibilidade de classificar ditos rendimentos como isentos ou não tributáveis. IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - COMPENSAÇÃO - Tendo a pessoa jurídica assumido o encargo do pagamento de parte do Imposto de Renda devido pela pessoa física beneficiária dos rendimentos, ainda que posteriormente ao procedimento fiscal de lançamento, é de se admitir sua compensação do montante apurado pela autoridade lançadora. MULTA DE OFÍCIO - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS EXPEDIDO PELA FONTE PAGADORA - DADOS CADASTRAIS - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - Tendo a fonte pagadora informado no Comprovante de Rendimentos Pagos ou Creditados que os rendimentos decorrentes de passivos trabalhistas deferidos em sentença judicial são isentos e não tributáveis e considerando que o lançamento foi efetuado com base nos dados cadastrais espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável e involuntário no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, incabível a imputação da multa de ofício, sendo de se excluir sua responsabilidade pela falta cometida. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-45.717
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Amaury Maciel

4669405 #
Numero do processo: 10768.027967/99-70
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: BENEFÍCIOS FISCAIS. REDUÇÃO E/OU ISENÇÃO DO IMPOSTO – Improcede o lançamento, se em diligência fundamentada no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, foi apurado que o interessado faz jus aos benefícios fiscais declarados na DIRPJ/1996 e devidamente escriturados na sua contabilidade. COMPENSAÇÃO DE PREJUIZO FISCAL – Inexiste impedimento legal para que o prejuízo fiscal apurado em períodos-base mensais de 1995 seja compensado com o lucro real posterior, apurado ainda no próprio ano-calendário de 1995. Quanto ao limite de redução de 30% a que se refere o artigo 42 da Lei nº 8.981/95, pelo fato de o interessado ser titular de programa especial de exportação BEFIEX até 03-06-93 a ele não se aplica o referido limite, conforme dispõe o art. 95 da referida lei, com a nova redação dada pela Lei nº 9.065/1995. Nesse caso, o prejuízo fiscal verificado na atividade em um período-base pode ser compensado com o lucro determinado nos seis anos-calendários subseqüentes, independentemente da distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas.” (Grifos do original) Negado provimento a Recurso de Ofício
Numero da decisão: 101-94.373
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Raul Pimentel