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4701869 #
Numero do processo: 11968.000603/2003-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DRAWBACK. O excedente de mercadoria produzida ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback, em quantidade ou valor, relativamente ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo Ato Concessório, somente poderá ser consumido no mercado interno após o pagamento dos impostos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos (art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 3.904/2001). UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO REGIME DO DRWBACK Considera-se fraudulenta a utilização do regime aduaneiro especial de drawback quando fica caracterizada o objetivo a único de diferir o pagamento dos impostos incidentes na importação dos insumos/matérias prima (art. 72 da Lei nº 4.502/64). RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 302-36326
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4699527 #
Numero do processo: 11128.003882/98-78
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. FALTA DE MERCADORIA. GRANEL SÓLIDO. A quebra natural para granéis sólidos é de 1% (um por cento), conforme disposto na IN - SRF nº 95/84, para efeitos de cobrança de tributos. A quebra de 5% estabelecida pela IN - SRF nº 12/76 refere-se, apenas, às multas a serem aplicadas. Os tributos devidos são os vigorantes na data em que a autoridade aduaneira tomar conhecimento da falta, apurando-a (art. 107 e parágrafo único do RA). No cálculo do tributo devido, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento respectivo, quando se tratar de mercadoria constante de manifesto ou de documento equivalente cuja falta for apurada pela autoridade aduaneira (art. 87, II, "c", do RA e art. 23, parágrafo único , do DL 37/66). No cálculo do imposto, não se considera isenção ou redução que beneficie a mercadoria, quando se tratar de avaria ou extravio. Recurso improvido.
Numero da decisão: 302-34227
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da conselheira relatora. Vencidos os conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes e Luis Antonio Flora. O conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes fará declaração de voto.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4700167 #
Numero do processo: 11516.000442/2005-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/01/2005 Ementa: MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Correto o decisum que retificou a multa aplicada de 150% para 75%, com espeque no inciso I do § 4º do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, combinado com o art. 106 do Código Tributário Nacional, porquanto houve mudança na legislação concernente à matéria, e deve ser aplicada a nova lei aos casos pendentes de julgamento administrativo. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO. MULTA ISOLADA. A imposição da multa isolada não decorre da fraude, e sim da previsão de inexistência de declaração, quando os créditos a compensar não se refiram a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, e bem assim nos casos em que os débitos a compensar sejam relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-38202
Decisão: Por unanimidade de votos negou-se provimento aos recursos de ofício e voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado

4702288 #
Numero do processo: 12689.001210/00-59
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. PRODUTO: CATALISADORES À BASE DE PLATINA, EM SUPORTE. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - VINCULADO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Catalisadores à base de platina suportado em alumína próprio para desidrogenação de parafinas na produção de olefinas lineares, ou seja, catalisadores em suporte, quando da Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, classificam-se no código 3815.12.00, mesmo que se trate de material novo ou exaurido, necessitando de recuperação. Não consta dos autos prova de que a mercadoria exportada tratava-se, apenas de "outros desperdícios ou resíduos contendo metais preciosos". Quando da reimportação da mercadoria, após sua regeneração, é devida apenas a diferença entre os tributos devidos na importação dos catalisadores novos, deduzidos os tributos incidentes sobre os mesmos catalisadores na forma em que foram exportados para aperfeiçoamento passivo. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35685
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

4699796 #
Numero do processo: 11128.006412/96-59
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR FRAUDE NA EXPORTAÇÃO. Na falta de comprovação de fraude inequívoca, é inaplicável a multa por fraude na exportação, prevista no inciso I do art. 532 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.91.030/85, RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 301-29.950
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO

4702722 #
Numero do processo: 13016.000089/00-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: TDA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. Incabível a compensação de débitos relativos a tributos e contribuições federais, exceto Imposto Territorial Rural - ITR, com créditos referentes a Títulos da Dívida Agrária – TDA, por falta de previsão legal. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 301-32638
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4700039 #
Numero do processo: 11131.001448/2002-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTITUIÇÃO DA MULTA MORATÓRIA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE RESSARCIMENTO AO FUNDAF SUPERIOR A TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO. A cobrança da Multa de Mora por atraso no pagamento referente ao ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira prestadas em Portos organizados (IN SRF 048/1996), deverá observar os critérios estabelecidos na legislação específica em vigor, e que se encontra legitimamente inseridas no ordenamento jurídico nacional. Pagamentos efetuados após a data de seu vencimento ficarão sujeitos as mesmas penalidades legais aplicáveis aos tributos e contribuições federais, respaldada no artigo 61, §§ 2º e 3º da Lei 9.430 de 27/12/96. RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 303-32784
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA

4699174 #
Numero do processo: 11128.000953/94-84
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. VISTORIA ADUANEIRA. Cabe ao transportador a responsabilidade sobre a avaria de mercadoria, ocorrida em função de condições de conservação inadequadas durante o transporte. NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-34.851
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cuco Antunes, relator, Luis Antonio Flora e Francisco Martins Leite Cavalcanti (Suplente) que davam provimento. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES

4702177 #
Numero do processo: 12466.003632/2004-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 02/07/1999 a 09/08/1999 Ementa: PRELIMINARES DE NULIDADE. As argüições são de cerceamento ao direito de defesa. Não houve falta de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), no máximo pode ter ocorrido falta de intimação a uma parte dos envolvidos quanto à prévia existência de MPF. As três questões suscitadas convergem a uma. A mera falta de exposição ao contribuinte do MPF pré-existente, é, por si só, incapaz de anular o lançamento. Ao contribuinte ao qual não foi apresentado o MPF, pode o fato servir como escusa à não apresentação de documentos e/ou esclarecimentos exigidos por auditor fiscal que não lhe apresentou previamente o MPF específico. Afastadas todas as preliminares argüidas. NÃO DECADÊNCIA. No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial começa a fluir a partir dessa constatação, desde que a descoberta tenha ocorrido dentro do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. A constatação neste caso se deu com o Relatório Telefonia Celular (RTC), em 28.10.2004, antes de concluído o prazo decadencial de cinco anos contados a partir da data do fato gerador mais antigo. Só então, a partir da constatação da fraude, passou a fluir o prazo decadencial definido no art.173, I, do CTN. As ciências das autuações aos interessados ocorreram em novembro e dezembro de 2004. Afastada a prejudicial de decadência. VALORAÇÃO ADUANEIRA EX OFFICIO. Os documentos que instruíram as DI’s, registradas em nome da RF TOTAL, foram apresentados por empresas inidôneas que indicavam como titular uma pessoa física que também figurava como sócio da RF TOTAL. O AVA prevê que a administração aduaneira em caso de dúvida sobre o valor de transação deve proceder a investigações complementares, deve dar ao importador a oportunidade de fornecer informações mais detalhadas e necessárias ao exame das circunstâncias da venda. No caso houve autuação do importador de direito, do suposto importador de fato e dos demais interessados na importação, todos levados ao pólo passivo da obrigação tributária, sendo nesse conjunto de pessoas que se poderiam buscar as evidências documentais e testemunhais do suposto esquema para subtração de tributos. A esse conjunto de pessoas correspondia o direito subjetivo de ter oportunidade para demonstrar a impropriedade da valoração aduaneira ex officio, por isso foi determinada a realização de diligência. RETORNO DA DILIGÊNCIA. SUBFATURAMENTO NA IMPORTAÇÃO. VALORAÇÃO ADUANEIRA. Restou evidenciado que nas DI’s - paradigmas explicitadas nestes autos se identificam importações de mercadorias efetivamente similares, em quantidades compatíveis, em épocas comparáveis, porém com indicação de valor de transação significativamente superior. A resposta à diligência determinada especificou com maior clareza as informações identificadoras do subfaturamento no preço de transação declarado, que já estavam descritas no Relatório Telefonia Celular (RTC) anexo aos autos de infração lavrados. A ligação societária entre a MOTOROLA e a CELLSTAR CORP alegada pelos recorrentes, ao contrário de poder justificar o oferecimento de valor sensivelmente reduzido para base de cálculo do imposto de importação nas operações sob julgamento administrativo, milita no sentido de rejeição do valor declarado de transação, reforçando o acerto da recusa pela autoridade aduaneira quanto à utilização do primeiro método de valoração. Resultou explicitado que os dados essenciais utilizados pela administração aduaneira para a valoração ex officio já estavam nos autos à disposição dos interessados. A providência saneadora de explicitação desses dados essenciais, bem como a oportunidade oferecida aos recorrentes de se manifestarem acerca dos documentos utilizados e também quanto a todas as informações adicionadas, ainda que não aproveitadas pelos intimados, vista a ausência de suas esperadas manifestações no prazo legal, é suficiente a afastar qualquer argüição de cerceamento ao direito de discutir a valoração produzida na autuação fiscal; houve a partir de então preclusão quanto a essa matéria. Os documentos acostados demonstram que foi adequado o método utilizado para a valoração aduaneira de ofício. Foram tomadas treze DI’s como paradigmas, nas quais constam os elementos essenciais utilizados na valoração, método, origem, nº da DI – paradigma, se similar a indicação do modelo utilizado, descrição dos bens, data da importação e quantidades negociadas. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA DOS SUJEITOS PASSIVOS. A sucessão de indícios levantados pela fiscalização permite no seu conjunto que se perceba que há entre os interessados apontados como responsáveis solidários entre si, e de todos em relação ao autuado na qualidade de contribuinte, RF TOTAL, um interesse comum na situação que constituiu os fatos geradores relacionados à importação de aparelhos celulares com valor declarado indevidamente reduzido. Essa qualidade perceptível caracteriza a obrigação tributária solidária. Justificado reunir as empresas e pessoas físicas indicadas nos autos de infração no mesmo pólo passivo, com exceção da empresa BLUE CLOUD PARTICIPAÇÕES LTDA que não existia à época dos fatos geradores das importações sob análise, não podendo a ela ser imputada responsabilidade por atos e fatos anteriores à sua constituição, tendo sido corretamente excluída do pólo passivo pela decisão a quo. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Ilícitos societários graves praticados pelo administrador serão, em princípio, hábeis a modificar a configuração do pólo passivo da relação jurídica tributária, que além de praticado com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social, ou aos estatutos, agrida o interesse e finalidades da sociedade. Na regra geral, é ilícito societário grave o praticado em nome da pessoa jurídica, mas no interesse pessoal do próprio agente administrador. Entretanto, há casos em que tanto o administrador que agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato social, quanto a empresa se beneficiam, conjuntamente, da situação relacionada à infração tributária praticada. Nesse caso, a base legal para a responsabilidade não está apenas no art. 135, III, do CTN; o administrador responderá conjuntamente com a empresa pelo crédito tributário lançado, tributo e penalidade administrativa tributária, compatibilizando-se neste caso a norma antes citada com a prevista no art.124, I, do CTN, tendo em conta o interesse comum e o benefício de ambos com os resultados pretendidos indevidamente. As evidências apresentadas identificaram a prática de subfaturamento nas importações focadas. Os valores de transação formalmente declarados na importação pela empresa de fachada manipulada RF TOTAL, visavam beneficiar os reais adquirentes da mercadoria importada no Brasil, DICOM e seus gerentes, de fato ou de direito, quanto à situação analisada, que viriam a ser também os efetivos revendedores no mercado interno com a inicial perspectiva de redução ilícita da base de cálculo dos impostos incidentes na importação e, posteriormente, na transferência das mercadorias da RF TOTAL para a DICOM com valores três vezes superiores aos declarados, aumentar artificialmente custos para redução aparente de lucro (ou produzir prejuízos contábeis), e com isso formar recursos extracontábeis (caixa dois). Confrontando-se o disposto no art. 135, III, com o que prescreve o art. 124, I, ambos do CTN, pode-se concluir que neste caso devem responder solidariamente pela infração os interessados que se apresentaram como recorrentes neste processo, que havia interesse comum dos administradores e da empresa na situação que constituiu os fatos geradores das obrigações principais. MULTA AGRAVADA DE OFÍCIO. Apurada a ocorrência de fraude, por subfaturamento na importação, seria já aplicável a multa de 150% sobre os tributos sonegados por conseqüência do subfaturamento demonstrado. No caso concreto, houve ainda agravamento das multas de ofício aplicadas respectivamente sobre as diferenças apuradas de imposto de importação e de IPI-vinculado, para 225%. O agravamento das multas de ofício foi justificado pela não apresentação de esclarecimentos, arquivos e documentos no prazo determinado na intimação fiscal. AFASTADA A MULTA DO ART.526, III, RA/85. A interpretação mais adequada distingue que o subfaturamento na importação é entendido, nesta hipótese, para o intuito de pagar menos imposto, infração de caráter nitidamente tributário. No caso, não cabe punir com duas penalidades o mesmo fato do subfaturamento na importação, infração-meio em relação à finalidade de recolher menor valor de tributos na importação. No caso já foram lançadas as multas de ofício agravadas com relação às diferenças de imposto de importação e de IPI-vinculado, conforme previstas na Lei nº 9.430/96, devendo ser afastada a penalidade do art.526, III, do RA/85. JUROS SELIC INCIDENTES TAMBÉM SOBRE O VALOR REMANESCENTE DAS MULTAS LANÇADAS. Exceto no mês do pagamento, na vigência da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros moratórios são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais. Não importa se o valor do crédito a ser atualizado em favor da Fazenda Nacional decorre de multa de ofício lançada. Ainda assim cabe a sua atualização por meio dos juros de mora.
Numero da decisão: 303-34.941
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do lançamento, sendo que o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro votou pela conclusão. Por unanimidade de votos, afastar a prejudicial de decadência, sendo que os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Tarásio Campelo Borges, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa, votaram pela conclusão. Por unanimidade de votos, afastar as preliminares de ilegitimidade passiva. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto aos tributos. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário quanto à multa de oficio agravada, vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Nilton Luiz Bartoli, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa que a desagravavam de 225% para 150%. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para afastar a multa administrativa, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto, que negaram provimento. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário quanto aos juros de mora, vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa, que deu provimento parcial para excluir os juros de mora sobre a multa de oficio.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4703080 #
Numero do processo: 13038.000041/2001-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. INCLUSÃO RETROATIVA. Demonstrado a intenção da pessoa jurídica de utilizar-se da sistemática do SIMPLES deve-se admitir a sua opção retroativa, ainda que esta o contribuinte não o tenha feito ao seu tempo e que conste débitos na conta corrente da SRF não inscrito em dívida. Fundamentos nos itens 11 e 12 do Parecer Cosit nr. 60/1999 e inciso XV do artigo 9º da Lei 9.317/96. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-33.485
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Marciel Eder Costa