Numero do processo: 11065.001509/98-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 201-77466
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10980.011560/93-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 201-72963
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10630.001193/96-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VTNm - A fixação do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm pela lei,
para a formalização do lançamento do ITR, tem como efeitos principais criar
uma presunção juris tantum em favor da Fazenda Pública, invertendo o ônus
da prova, caso o contribuinte se insurja contra o valor de pauta estabelecido
na legislação, sendo as instâncias administrativas de julgamento o foro
competente para tal discussão. O Laudo de Avaliação, que esteja em
conformidade com os requisitos legais, é o instrumento adequado para que
se proceda a revisão do VTNm adotado para o lançamento. A autoridade
administrativa competente poderá rever o VTNm, que vier a ser
questionado, com base em Laudo Técnico emitido por entidade de
reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado,
desde que demonstrados os elementos suficientes ao embasamento da
revisão do VTNm, pleiteada pelo contribuinte (§ 4° do artigo 3° da Lei n°
8.847/94). MULTA DE MORA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPUGNAÇÃO - A impugnação, e a
conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, transporta o
seu vencimento para o término do prazo assinado para o cumprimento da
decisão definitiva no processo administrativo. Somente há que se falar em
mora se o crédito não for pago nesse lapso de tempo, a partir do qual se
torna exigível Em não havendo vencimento desatendido, não se configura a
mora, não sendo, portanto, cabível cogitar na aplicação de multa moratória,
pois que não há mora a penalizar. Devendo, no entanto, a sua exigência ser
cabível caso o crédito não seja pago nos trinta dias seguintes à intimação da
decisão administrativa definitiva. JUROS DE MORA - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPUGNAÇÃO - É
cabível a aplicação de juros de mora, por não se revestirem os mesmos de
qualquer vestígio de penalidade pelo não pagamento do débito fiscal, sim que
compensatórios pela não disponibilização do valor devido ao Erário (art. 5°
do Decreto-Lei n° 1.736/79). Recurso a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-72825
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 13673.000019/97-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 201-73453
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10820.000936/95-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR — Ao contribuinte caberia trazer matéria de prova para elidir o mérito do auto de infração. Não foi apresentado o Laudo Técnico para o fim colimado.Recurso negado.
Numero da decisão: 201-73358
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: Luiza Helena Galande de Moraes
Numero do processo: 10480.006343/98-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA DE OFÍCIO POR FALTA DE ENTREGA DE DCTF — A multa a
ser aplicada em procedimento ex officio é aquela prevista nas normas da
legislação tributária válida e vigente à época de constituição do respectivo
crédito tributário. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DE ATO DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA — O julgador de primeira instância se
encontra submetido à observância dos atos normativos emanados da
Administração Tributária por não estar abrangida pela sua competência a
discussão acerca da legalidade de ato infralegal Recurso negado.
Numero da decisão: 201-74642
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10909.001690/99-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Numero da decisão: 201-76582
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 15563.000384/2006-66
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 201-81477
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 10410.000604/96-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 1997
Ementa: "EX" TARIFÁRIO
Para enquadramento no "EX" as mercadorias devem corresponder
exatamente, nos seus aspectos técnicos fimcionais, ao texto da Portaria
que o instituiu.
MULTA DE OFICIO
A solicitação errônea de beneficio fiscal, isenta de dolo, não caracteriza
declaração inexata para fins de aplicação da multa de oficio.
Numero da decisão: 301-28.499
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, apenas para exonerar as multas de oficio e aplicação da TRD, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: MARIO RODRIGUES MORENO
