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6344804 #
Numero do processo: 11128.006621/2001-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Exercício: 2001 NULIDADE DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. É nulo o acórdão de primeira instância que não enfrenta os temas, questionados pela contribuinte, caracterizando preterição do direito de defesa.
Numero da decisão: 3302-003.099
Decisão: Por unanimidade de votos, foi declarada nula a decisão de primeira instância, por preterição do direito de defesa. (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa - Presidente (assinatura digital) Sarah Maria Linhares de Araújo - Relatora Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA

6399937 #
Numero do processo: 15165.002242/2009-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 18/10/2007, 03/12/2007 SUBFATURAMENTO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO. COMPROVADA DA FRAUDE. BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS DEVIDOS NA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PREÇO APURADO PELA FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Uma vez comprovado o subfaturamento no preço das mercadorias mediante fraude e sendo possível a apuração do preço efetivamente praticado na operação de importação, a base de cálculo dos tributos passa a ser o valor aduaneiro apurado com base no valor preço real da transação comercial apurado pela fiscalização. SUBFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO. COMPROVADA A FRAUDE. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO DO PREÇO. POSSIBILIDADE. Uma vez comprovado o subfaturamento no preço das mercadorias mediante fraude e não sendo possível a apuração do preço efetivamente praticado na operação de importação, a base de cálculo dos tributos devidos passa a ser o valor aduaneiro apurado com base no preço arbitrado, determinada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 18/10/2007, 03/12/2007 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. CITAÇÃO DE PRECEITO REGULAMENTAR NÃO VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de nulidade a autuação em que na descrição dos fatos foram citados preceitos regulamentares ainda não vigentes na data fato gerador dos tributos lançados, se demonstrado que, no campo próprio do auto de infração, encontra-se citado os preceitos do regulamento vigente na data dos referidos fatos. Além disso, ao citar um preceito regulamentar, norma de natureza derivada, o respectivo dispositivo legal regulamentado, indiretamente, também reputa-se citado, haja vista que, no final da redação do preceito regulamentar, encontra-se citada o respectivo preceito legal regulamentado, e de com o art. 144 do CTN, o relevante para a fundamentação da autuação é que o dispositivo legal regulamentado esteja vigente na data do fato gerador. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-003.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa – Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

6407361 #
Numero do processo: 19396.720019/2011-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 01/11/2006 a 31/01/2010 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE FGTS. A exigência de certidão emitida pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil é vedada para fins de concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PERÍCIA. ART. 133 DO DECRETO N. 6.759/2009 O ônus da prova recai a quem alega o direito ou o fato que comprove a infração a lei. Acostados milhares de documentos pelo contribuinte torna-se indispensável a perícia, sob pena de violação direta ao direito constitucional a ampla defesa e configuração de desídia por parte do agente fiscal.
Numero da decisão: 3302-003.080
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: LENISA RODRIGUES PRADO

6401665 #
Numero do processo: 13971.005206/2009-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2007 REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do regime não cumulativo da Cofins, se no transporte de bens para revenda ou utilizado como insumos na produção/industrialização de bens de destinados à venda, o gasto com frete, suportado pelo comprador, somente propicia a dedução de crédito se incluído no custo de aquisição dos bens, logo, se não há previsão legal de apropriação de crédito sobre o custo de aquisição dos bens transportados, por falta de previsão legal, não há como ser apropriada a parcela do crédito calculada exclusivamente sobre o valor do gasto com frete. REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE NO TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE E REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO E ARMAZÉM GERAL. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do regime não cumulativo, por falta de previsão legal, não é admitida a apropriação de créditos da Cofins calculados sobre os gastos com frete por serviços de transporte prestados nas transferências de produtos acabados entre estabelecimentos do próprio contribuinte ou nas remessas para depósitos fechados ou armazéns gerais. REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE INTERNO NO TRANSPORTE DE PRODUTO IMPORTADO DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos com frete interno relativos ao transporte de bens destinados à revenda ou utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ainda que pagos a pessoa jurídica domiciliada no País, não geram direito a crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, pois sobre tais gastos não há pagamento da Cofins-Importação e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não integrarem a base de cálculo destas contribuições, nem se enquadrarem nas demais hipóteses de dedução de crédito previstas nos incisos III a XI do art. 3º da Lei 10.833/2003. REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO DE TRANSPORTE COMO INSUMO DE PRODUÇÃO. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Na sistemática de apuração não cumulativa da Cofins, os gastos com frete por prestação de serviços de transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte propiciam a dedução de crédito como insumo de produção/industrialização de bens destinados à venda. REGIME NÃO CUMULATIVO. OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO DE COMPRA E DE VENDA. DESPESA COM FRETE NO TRANSPORTE DO BEM DEVOLVIDO. DIREITO DE DEDUÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do regime não cumulativo, por falta de previsão legal, não é passível de apropriação os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados sobre as despesas com frete incorridas na operação de devolução de bem vendido ou comprado, ainda que tais despesas tenha sido suportadas pelo contribuinte. REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA DOS CRÉDITOS APROPRIADOS. CABIMENTO. No âmbito do regime não cumulativo, ainda que haja previsão legal da dedução, a glosa dos créditos da Cofins deve ser integralmente mantida se o contribuinte não comprova a realização do pagamento dos gastos com frete à pessoa jurídica domiciliada no País com documento hábil e idôneo. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2007 DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa a decisão que apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de restituição formulado pela contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de nulidade, por cerceamento ao direito de defesa, a decisão de primeiro grau em que houve pronunciamento claro e suficiente sobre todas as razões de defesa suscitadas na peça impugnatória e cujas conclusões foram apresentadas de forma congruente e devidamente fundamentada. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. Se nos autos há todos os elementos probatórios necessários e suficientes à formação da convicção do julgador quanto às questões de fato objeto da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência e perícia formulado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e o pedido de realização de diligência e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa correspondente aos gastos com fretes no transporte de insumos e produtos em elaboração transferidos entre estabelecimentos ou remetidos para depósitos fechados ou armazéns gerais. Os Conselheiros Walker Araújo e Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa Prado votaram pelas conclusões em relação à manutenção da glosa sobre dos gastos com fretes vinculados às operações de devolução de venda. Fez sustentação oral o Dr. Fábio Ricardo Roble - OAB 254.891 - SP. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa – Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento,Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

6333554 #
Numero do processo: 12466.003149/2010-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 07/02/2006 a 23/08/2006 MPF - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. O MPF é instrumento de controle administrativo e eventual irregularidade em sua emissão não tem o condão de trazer nulidade ao lançamento. RECURSOS DE TERCEIROS PARA FINANCIAR OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. LEI Nº 10.637/2002, ARTIGO 27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da MP nº 2.158-35/2001. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA.CABIMENTO. A ocultação do sujeito passivo, do real comprador ou do responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros, consistem em infrações puníveis com a pena de perdimento, devendo ser substituída por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou tenha sido consumida. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÕES. DA SUJEIÇÃO PASSIVA. Respondem de forma conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora, não cabendo benefício de ordem. CESSÃO DO NOME. MULTA DE 10% DO VALOR DA OPERAÇÃO. LEI Nº 11.488/2007, ARTIGO 33. MULTA DE CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO. CUMULATIVIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE. A multa de 10% por cessão de nome com vistas ao acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários da operação de comércio exterior não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias na importação.
Numero da decisão: 3302-003.057
Decisão: Crédito Tributário Mantido em Parte. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Pelo voto de qualidade, foi decidido dar parcial provimento ao Recurso Voluntário apenas para exonerar o crédito tributário vinculado às Declarações de Importação registradas até 30/12/2005. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Paulo Guilherme Déroulède, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado, que também exoneravam o crédito tributário vinculado às Declarações de Importação para as quais não houve adiantamento de recursos. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa Presidente (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède Relator (assinado digitalmente) Maria do Socorro Ferreira Aguiar Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

7273221 #
Numero do processo: 11829.720018/2013-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 19/05/2008 a 09/02/2011 IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA NÃO LOCALIZADA. CONVERSÃO EM MULTA. POSSIBILIDADE. Considera-se dano ao Erário, punível com a pena de perdimento, a ocultação do real adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem, realizada mediante fraude ou simulação. A penas de perdimento se converte em multa equivalente ao valor aduaneiro, se as mercadorias não forem localizadas ou tenham sido consumidas ou revendidas. VALOR ADUANEIRO. CRITÉRIO DE RATEIO COM BASE NO VALOR DOS RECURSOS ADIANTADOS. RAZOABILIDADE. Revela-se razoável o critério de rateio do valor aduaneiro entre os reais adquirentes ocultos com base no valor dos recursos financeiros repassados ao importador ostensivo. Entretanto, não será admitido os recursos financeiros repassados por pessoas físicas ou jurídicas que, na data dos depósitos, ainda não tinha vínculo societário com o real adquirente. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 19/05/2008 a 09/02/2011 IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DISSIMULADA. IMPORTADOR E REAL ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE CONJUNTA POR INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. Se comprovada que a operação de importação por conta e ordem foi dissimulada, respondem pela infração o importador, que concorreu para prática da infração e dela se beneficiou, e o real adquirente oculto na correspondente na operação de importação por conta própria simulada. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. CONDIÇÃO. Nos temos do art. 135, III, do CTN, respondem pelo crédito tributário devido pela sociedade empresária limitada apenas os sócios que estejam na direção, gerência ou representação sociedade empresária limitada e tão somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não restando comprovado nos autos a prática de atos de administração, gerência ou representação com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos à época dos fatos, torna-se incabível a manutenção do sócio no polo passivo como responsável solidário por infração imputada a sociedade empresária de que participa. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 19/05/2008 a 09/02/2011 REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SOBRESTAMENTO DO ENVIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Falece competência à instância administrativa de julgamento decidir sobre questões referentes ao trâmite do processo de Representação Fiscal para fins Penais, especialmente, sobre o sobrestamento do seu envio ao Ministério Público Federal (MPF). RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA. CONHECIMENTO PELAS TURMAS DO CARF. IMPOSSIBILIDADE. Não se toma conhecimento de recurso de ofício que, na data do julgamento pelas Turmas de Julgamento deste Conselho, não atende o limite de alçada fixado em ato do Ministro Fazenda. AUTO DE INFRAÇÃO. ADEQUADA DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Diante de alentada descrição dos fatos e indicação da fundamentação legal no auto de infração, o qual é instruído ainda com os elementos de prova em que se baseia a exigência fiscal, resta infundada a arguição de vício de nulidade por cerceamento do direito de defesa e violação ao contraditório. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE ASPECTOS FORMAIS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de nulidade o auto de infração que atende todos os requisitos legais, ainda que descumprida, durante o procedimento fiscal, alguma formalidade relativa ao MPF tenha sido descumprida, o que não ocorreu nos presente autos. SIGILO BANCÁRIO. OBTENÇÃO DE DADOS PELA RECEITA FEDERAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO LEGÍTIMO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 601314/RG, em regime de repercussão geral, o pleno do STF reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permite à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial, sob o entendimento de que a referida norma não resultava em quebra de sigilo bancário, mas em transferência do sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. Além disso, assentou e. STF que o art. 6º da Lei Complementar 105/2001 não ofende o direito ao sigilo bancário, “pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.” 2. Assim, uma vez confirmada a legalidade da obtenção dos dados bancários pela RFB, o procedimento reputa-se legítimo e, em decorrência, afasta qualquer vício de nulidade da autuação baseada nas informações bancárias. Recurso de Ofício Não Conhecido e Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-005.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para incluir no denominador do rateio o valor de R$ 707.892,94 (e-fl. 76) e refazer o percentual atribuído à recorrente, para excluir do cálculo do percentual de rateio do valor aduaneiro os valores dos depósitos/adiantamentos de recursos financeiros feitos para a importadora ENCOMEX por ML BEDIN & CIA LTDA., BEDINSAT INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. e MÁRCIO LUIZ BEDIN, para excluir do polo passivo as pessoas físicas Vera Lúcia Moneda Kafer, Leandro Geison Faherazzi e Marcio Luiz Bedin, vencidos os Conselheiros Walker Aráujo e Jorge Lima Abud que davam provimento em menor extensão, negando a inclusão no denominador do valor de R$ 707.892,94 (e-fl. 76) e os Conselheiros José Fernandes do Nascimento (Relator) e Maria do Socorro F. Aguiar, que davam provimento em menor extensão, negando a inclusão no denominador do valor de R$ 707.892,94 (e-fl. 76) e mantendo no polo passivo as pessoas físicas Leandro Geison Faherazzi e Marcio Luiz Bedin. Designado o Conselheiro José Renato P. de Deus para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. (assinado digitalmente) José Renato Pereira de Deus - Redator Designado Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Raphael Madeira Abad, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior e José Renato Pereira de Deus.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

7283112 #
Numero do processo: 10850.723621/2014-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3302-000.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento na 3ª Câmara até a decisão definitiva do processo principal a ele vinculado. (assinatura digital) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente (assinatura digital) Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza - Relatora Participaram do julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, José Renato Pereira de Deus, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA

7322752 #
Numero do processo: 18471.001373/2007-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3302-000.749
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que seja intimada a autuada a apresentar o Contrato nº 177.2.035.01-3. Os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Vinícius Guimarães não participaram do julgamento em razão dos votos definitivamente proferidos pelos Conselheiros José Fernandes do Nascimento e Maria do Socorro Ferreira Aguiar na sessão de 18/04/2018, às 14:00h. Nos termos do Art. 58, §13 do RICARF, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento, o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para formalizar o acórdão. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Raphael Madeira Abad e Walker Araújo. RELATÓRIO
Nome do relator: MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR

7328715 #
Numero do processo: 10880.941517/2012-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3302-000.709
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado, vencidos os Conselheiros Sarah Maria L. de A. Paes de Souza (Relatora), José Fernandes do Nascimento e Maria do Socorro F. Aguiar que davam provimento parcial ao recurso voluntário. Designado o Conselheiro Walker Araújo para redigir o voto vencedor. O Conselheiro Diego Weis Jr (Suplente convocado) não participou do julgamento em razão do voto definitivamente proferido pela Conselheira Sarah Maria L. de A. Paes de Souza.
Nome do relator: José Renato Pereira de Deus - Redator "ad hoc

7345490 #
Numero do processo: 13864.720186/2015-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/05/2011 a 31/05/2011, 01/07/2011 a 31/12/2011 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/COFINS. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÕES. COMPROVAÇÃO. Para utilização de créditos extemporâneos, é necessário que reste configurada a não utilização em períodos anteriores, mediante retificação das declarações correspondentes, ou apresentação de outra prova inequívoca da não utilização. FATURAMENTO. VENDAS PARA COMERCIAIS EXPORTADORAS. EXCLUSÃO. FALTA DE PROVAS. Ausentes dos autos provas de que as mercadorias saídas tiveram como destino empresas comerciais exportadoras, correta a inclusão dos valores na base de cálculo a título de faturamento. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 3302-005.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os valores das doações dos meses de março e junho de 2011, para excluir do lançamento as vendas de (i) sucatas de vidro limpo, (ii) sucatas de rótulos, (iii) sucata de ferro, (iv) sucatas de plásticos, e (v) resíduos, incluídos na Conta Contábil nº 51402001 - Receita Diversos Faturamento e para excluir o IPI da base de cálculo das contribuições da conta contábil 51415001. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. (assinado digitalmente) Walker Araujo - Relator. EDITADO EM: 08/06/2018 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), Fenelon Moscoso de Almeida, Vinícius Guimarães, Jorge L. Abud, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato Pereira de Deus e Diego Weis Júnior.
Nome do relator: WALKER ARAUJO